Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita qualificação do advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art.º42 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo art.º 5 da Lei n.º 10.259/2001, interpor:
RECURSO INOMINADO
Contra a r. sentença proferida em evento n. 41 que julgou improcedente os pedidos ventilados na exordial, requerendo o recebimento do mesmo, apenas no efeito devolutivo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos, com a consequente remessa ao Colegiado Recursal competente.
Outrossim, informa a parte recorrente que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (vide evento n. 2).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1999 a 08/06/2015, com aplicação do fator 1.4, para que seja determinada a condenação do INSS a conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde DER, conforme deflui-se da exordial anexada em evento n. 1, INIC1.
Em evento n.41 foi proferida sentença de improcedência, conforme verifica-se do dispositivo que segue transcrito:
“Julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, em especial em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.04.1999 a 08.06.2015, bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.06.2015).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se..”.
Data vênia, verifica-se que a r. sentença a quo merece reforma no ponto que deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/04/1999 a 08/06/2015, com aplicação do fator 1.4.
Destarte, conforme fundamentos fático-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum parcialmente reformado.
1. DAS RAZÕES RECURSAIS
1.1. Da especialidade do período de 01/04/1999 a 08/06/2015
Veja que em sentença (de evento n. 41) a especialidade do período de 01/04/1999 a 08/06/2015 foi analisada nos seguintes termos:
“De acordo com o PPP (evento 7, procadm2, p. 3), no período em questão o autor trabalhou na empresa "Informação Omitida" como operador de máquinas, setor "fundição de velas".
Consta no PPP que o autor ficava exposto a ruído entre 80 dB (A) e 83 dB (A), abaixo do limite de tolerância para a época. O autor também ficava exposto a agentes químicos como corantes, essências industriais e parafina.
Há indicação de que eram fornecidos EPI's como luva de segurança (CA 6544), óculos de segurança (CA 11268), creme protetor (CA 4114), botina (CA 17010).
No evento 17 foi proferida decisão determinando a intimação da empresa Informação Omitida para que apresentasse os certificados de entrega de EPI, determinação que foi cumprida no evento 20. O autor se insurgiu ante o não fornecimento de máscara de proteção facial em relação à parafina.
O uso de máscaras faciais não é exigido em todo e qualquer labor, mas somente naqueles em que presentes no ar gases, poeiras, fumos ou partículas insalubres e inaláveis em concentrações nocivas à saúde humana.
O autor foi intimado para que fundamentasse a necessidade do uso de máscara facial. Em resposta (evento 34), limitou-se a dizer que o autor tinha contato com a parafina e que tal substância está prevista na NR 15 como insalubre e que a atividade deve ser considera especial pelo contato com tal substância (avaliação qualitativa e não quantitativa).
De modo geral, com exceção do ruído e dos agentes biológicos (vírus, bactérias, etc.), após 02.06.1998 é possível elidir a especialidade da atividade caso o trabalhador tenha ficado exposto a um agente de risco, mas tenha sido fornecido EPI eficaz, como é o caso dos autos. No laudo técnico elaborado pela empresa não há indicação da necessidade de uso de máscaras de proteção facial, a indicar que tal EPI não seria necessário para conferir segurança ao labor. Ademais, quando apresentou a petição no evento 34, o autor não comprovou a necessidade do uso de máscara facial, nem indicou o fundamento legal e as razões pelas quais fez tal alegação.
Assim, não tendo o autor comprovado que ficou exposto a agentes de risco sem o uso de EPI eficaz, a atividade não deve ser enquadrada como especial.”.
Data vênia, não merece prosperar a r. sentença.
Veja que no período de 01/04/1999 a 08/06/2015, o autor trabalhou junto à empresa Informação Omitida e de acordo com o formulário PPP que consta em págs. 35 (frente e verso) do P.A, anexado em evento n.1, PROCADM8, desenvolveu a função de Operador de Máquinas:
Informação Omitida
O PPP indica que no exercício das atividades listadas o autor esteve exposto aos seguintes fatores de risco:
Informação Omitida
Destaca-se que as informações prestadas no PPP foram corroboradas pelo LTCAT (do ano de 2014) da empresa Informação Omitida anexado no P.A que consta em evento n.1, PROCADM8 (em págs. 34 a 38):
Ademais, ainda que não conste a exposição aos agentes nocivos químicos na especificação de riscos do trecho do laudo técnico de 2016, anexado em evento n. 20, da leitura das atividades exercidas na função de Operador de Máquinas, descritas no referido laudo, verifica-se que no exercício da mesma existe contato com agentes químicos:
Desta forma, resta comprovado que o autor esteve exposto ao fator de risco químico PARAFINA (HIDROCARBONETO PARAFÍNICO) previsto como insalubre no anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego: “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Em análise de caso similar, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na data de 14/12/2016, decidiu que:
“Em relação aos períodos de 03/12/1998 a 03/05/1999 e de 13/05/1999 a 07/05/2003, a sentença destacou que, embora a documentação juntada apontasse a sujeição a agentes químicos, o registro acerca do fornecimento de EPI eficaz descaracterizava a especialidade do labor, o que contraria o entendimento adotado por esta Turma Recursal.
Perfilho o entendimento no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI ou de proteção coletiva - EPC, em relação a exposição a agentes químicos, somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador (TRU, IUJEF 2007.72.95.001463-2/SC, D.E. 17/09/2008), o que, entretanto, não ocorreu no caso concreto.
Aliás, convém salientar que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento total do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado.
Ressalte-se que, ao julgar o ARE 664335 (julgado pelo Plenário em 04/12/2014, Rel. Min. Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Equipamento de Proteção Individual só afasta o direito à especialidade se for realmente capaz de neutralizar a nocividade, mantendo a orientação de que o EPI não a elide em caso de ruído, consoante se extrai da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Assim, passo a examinar a possibilidade de enquadrar como especial os interregnos controvertidos, sob o prisma da exposição a agentes químicos.
De acordo com os PPPs juntados ao feito (Evento 1 - PPP5/Evento 23 - PPP2), o autor, no exercício do cargo de mecânico manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (óleo e graxa mineral).
Neste ponto, cumpre tecer algumas considerações acerca da necessidade da prova do nível de exposição aos agentes nocivos constantes no formulário PPP e/ou laudo técnico acima dos limites da NR-15, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, para o reconhecimento de trabalhos sob condições especiais.
A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na natureza de uma atividade (se especial ou comum).
Desse modo, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. Nesse sentido:
Efetiv…