Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambos já devidamente qualificados nos autos supra, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art.º42 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo art.º 5 da Lei n.º 10.259/2001, interpor:
RECURSO INOMINADO
Contra a r. sentença proferida em evento n. 34/40 que julgou parcialmente procedente os pedidos ventilados na exordial, requerendo o recebimento do mesmo, apenas no efeito devolutivo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos, com a consequente remessa ao Colegiado Recursal competente.
Outrossim, informa a parte recorrente que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (vide evento n. 34).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
COLENDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
EMÉRITOS JULGADORES
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1989 a 15/08/1990, 01/01/1990 a 01/01/1994, 06/03/1997 a 01/02/1999, 01/05/2002 a 04/05/2005 e 07/07/2006 a 01/05/2016, com aplicação do fator 1.4, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor na via administrativa, mediante a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a data do primeiro agendamento 16/06/2016, conforme deflui-se da exordial anexada em evento n. 1, INIC1.
Em evento n.34 foi proferida sentença de parcial procedência, conforme verifica-se do dispositivo que segue transcrito:
Informação Omitida
Em evento 38 a parte autora opôs embargos requerendo que a análise da especialidade do período 01/05/2002 a 04/05/2005, em razão da exposição do segurado a agentes químicos insalubres (vide Laudo Técnico anexado em evento n.9, LAUDO4).
Contudo, em evento n. 40 o juiz a quo negou provimento aos embargos da autora nos seguintes termos:
Informação Omitida
Data vênia, verifica-se que a r. sentença a quo merece reforma no ponto que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2002 a 18/11/2003 e de 01/08/2015 a 01/05/2016, com aplicação do fator 1.4.
Bem como, merece reforma a r. sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 04/05/2005 em razão da exposição do segurado a agentes químicos insalubres no exercício de suas atividades laborais.
Destarte, conforme fundamentos fático-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum parcialmente reformado.
1. DAS RAZÕES RECURSAIS
1.1. Da especialidade do período de 01/05/2002 a 04/05/2005
Veja que em sentença (de evento n. 34) a especialidade do período de 01/05/2002 a 04/05/2005 foi analisada nos seguintes termos:
“06.05.2002 a 01.07.2004
Segundo o PPP juntado no evento 9, ppp2, o autor trabalhou no referido período na empresa Nome da empresa como operador de máquina de produção.
Consta no PPP que o autor ficou exposto a ruído de 88,86 dB (A), intensidade também constante no laudo elaborado em 2004 (evento 9, lau4, p. 3).
O autor ficou exposto a ruído acima do limite de tolerância apenas no período de 19.11.2003 a 01.07.2004, o qual deve ser averbado como especial (fator 1,4).”.
A parte autora apresentou embargos (em evento n. 38) esclarecendo que: Em evento n.9, LAUDO4, foi anexado laudo técnico que confirmou que no período de 01/05/2002 a 04/05/2005 o segurado laborou exposto a AGENTES QUÍMICOS, vide trechos do referido documento que seguem transcritos:
Informação Omitida
Contudo, em sentença de embargos o d. juiz deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/05/2002 a 04/05/2005 em razão da exposição a agentes químicos fundamentando que: “não há nenhuma prova de que o autor tenha efetivamente ficado exposto a agentes químicos nocivos à saúde, nem de que suposta exposição se desse sem o uso de EPI's.”.
Data vênia, não merece prosperar a r. sentença a quo no ponto que deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/05/2002 a 04/05/2005 em razão da exposição a agentes químicos.
Afinal de acordo com o formulário PPP anexado em evento n.9, PPP2, o autor, no período que laborou junto à empresa Nome da empresa, exerceu a seguinte função e atividades:
Informação Omitida
O citado despacho determinou o seguinte:
Informação Omitida
Conforme “campo 15” do referido formulário, o demandante esteve exposto ao agente …