Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogados que esta subscrevem, por estar, data vênia, inconformado com a r. Sentença proferida nestes autos, interpor o seguinte
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e art. 319 e seguintes do CPC/15, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação da Eg. Turma Recursal competente, com as cautelas de estilo.
Sinale-se que o Recorrente encontra-se amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, o que o isenta do pagamento de custas e eventual depósito recursal.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente:Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Origem: ___ Vara Federal – Juizado Especial da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Advogado(s):Nome do Advogado - Número da OAB
Processo nº Número do Processo
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
I – RESUMO DOS FATOS
A r. Sentença Recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar, como especiais, os seguintes períodos: 08/07/1981 a 13/02/1982; 05/04/1982 a 30/09/1982; 07/10/1982 a 12/04/1983; 01/10/1983 a 01/08/1988; 01/10/1988 a 30/03/1990; 06/04/1990 a 01/06/1995; 26/02/1996 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 29/02/2000, totalizando 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias.
A Sentença Prímeva, no entanto, deixou de considerar como especiais os seguintes períodos, pelos respectivos motivos elencados, verbis:
a) 17/03/1977 a 01/07/1977 e 08/03/1978 a 19/04/1979, pois a função de servente na construção civil não encontra enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
b) 01/07/1979 a 07/01/1980, pois o cargo de auxiliar de mecânico igualmente não encontra enquadramento nos diplomas mencionados
c) 06/03/1997 a 24/08/1998: período não passível de contagem diferenciada, em razão da exposição ao fator de risco ruído em intensidade inferior a 90 dB(A) (fls. 89/91);
d) 30/03/2000 a 28/04/2000, 11/05/2000 a 17/10/2000, 18/10/2000 a 17/12/2000, 18/01/2001 a 28/02/2001 e 01/06/2007 a 30/11/2007: períodos não passíveis de enquadramento, ante a ausência de laudo técnico nos autos;
e) 03/05/2004 a 06/12/2006: período não passível de contagem diferenciada, em razão da inexistência de fator de risco em nível considerado prejudicial à saúde (fls. 98/99);
f) 13/10/2009 a 01/08/2014: período não passível de contagem diferenciada, eis que além de ser inferior ao limite tolerado a exposição ao ruído, a técnica utilizada para indicar exposição a radiação ionizante e fumos metálicos utilizadas no PPP é completamente amadora e fora do padrão (visual no local de trabalho). Ademais, a radiação ionizante somente gera direito à contagem diferenciada nas hipóteses prevista no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, as quais não se tornam concretas no caso do autor.
O somatório dos períodos a que se negou o reconhecimento da especialidade no labor é de 12 (doze) anos, 0 (zero) meses e 13 (treze) dias.
No total, somando-se os períodos reconhecidos e aqueles a que se negou, chegamos ao montante de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, razão pela qual aqui ora se postula pelo reconhecimento daqueles períodos negados pela Sentença de Primeiro Grau, o que, acaso revertido, garantirá ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial.
O Autor acredita fazer jus à reforma da Sentença Prímeva, pelos motivos de fato e de direito que passará a expor.
II – DO MÉRITO
II.I – Do direito
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, confira o disposto no Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 26 da TNU, in verbis:
Decreto 53.831/64:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Primeiramente, considera-se que a regulamentação das atividades especiais efetuada através do Decreto n. 2.1721/97, sucedido pelo decreto n. 3.048/99, não estabeleceu um rol taxativo, tão-somente exemplificativo, ante mesmo a própria impossibilidade de exaurimento legal de todas as profissões e condições de trabalho que se sujeitem a fatores prejudiciais.
A propósito, este é o entendimento da mais autorizada jurisprudência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365,Relator PAULO GALLOTTI, Fonte DJ DATA:20/02/2006)
Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
2. Até o advento da Lei n. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. A atividade de engenharia foi incluída no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 53.832/64, sendo classificadas as seguintes atividades profissionais como insalubres: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, não sendo expressamente incluído o exercício de engenharia mecânica.
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
5. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996.
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica.
(TRF1, Apelação Cível n. 200638110075374, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), decisão de 21/10/2009).
Sendo assim, percebe-se ser plenamente possível o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de expressa previsão legal, eis que o rol das profissões consiste em lista meramente exemplificativa.
DO RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997
Conforme bem assinalado pela própria Sentença Recorrida, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 permitem o enquadramento da atividade profissional, por categoria profissional.
No caso dos autos, a Sentença deixou de reconhecer os períodos de 17/03/1977 a 01/07/1977 e 08/03/1978 a 19/04/1979, pois a função de servente na construção civil não encontra enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e 01/07/1979 a 07/01/1980, pois o cargo de auxiliar de mecânico igualmente não encontra enquadramento nos diplomas mencionados.
Contudo, a Jurisprudência pátria vem admitindo o reconhecimento das respectivas funções para fins de especialidade do labor, conforme se passará a expor.
Confira o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: SERVENTE, MECÂNICO E TRABALHADOR BRAÇAL EM CONSTRUÇÃO PESADA/CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO MÉDIO. HIDROCARBONETOS. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA (8).
1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao …