Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA ___ SUBSESSÃO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, por intermédio de seu advogado infra-assinado, a r. sentença (Informação Omitida, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, tempestivamente interpor
RECURSO INOMINADO
diante da r. decisão prolatada por este juízo, para tanto requer seja este recurso conhecido e processado nos termos da lei.
O requerente deixa de juntar o preparo deste recurso por ser beneficiário de justiça gratuita conforme documentos acostados aos autos.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA,
Nobres julgadores,
I – DOS FATOS
O autor, ora recorrente, ajuizou esta demanda objetivando aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão do tempo especial em comum.
Conforme os documentos acostados aos autos, o recorrente trabalhou em posto de gasolina como caminhoneiro carreteiro de combustíveis no período de:
1) De 01/12/1990 até 18/08/2011 Informação Omitida;
2) De 01/04/2012 e até 30/07/2019 Informação Omitida.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (o que fosse mais benéfico ao contribuinte), pleiteou pelo reconhecimento dos vínculos retro mencionados como tempo especial.
Por sua vez, a autarquia previdenciária recorrida não reconheceu os períodos indicados como especiais. Situação que motivou o recorrente a promover esta demanda.
Já em sede judicial, o juízo de primeira instância julgou o pleito do recorrente procedente em parte no sentido de:
1) Reconhecer o período trabalhado entre 01/12/1990 e 31/12/1994 como especial, visto a recorrida já reconheceu a especialidade do período administrativamente;
2) Reconhecer o período trabalhado entre 01/04/2012 até 11/06/2015 em especial e determinar a conversão para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
3) Não reconhecer o período trabalhado entre 02/01/1995 até 18/08/2011 como especial, visto que o recorrente apresentou PPP sem a indicação do profissional responsável pela monitoração ambiental.
4) Consequentemente, determinou a reafirmação da data inicial do benefício (DIB) para a data de propositura da ação, uma vez que o recorrente não teria preenchido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por contribuição na data do pedido administrativo, bem como o reajuste do valor de Renda Mensal Inicial (RMI).
Inconformado com a r. sentença e munido da certeza de que o direito lhe assiste, o recorrente interpõe este recurso o objetivando a garantia de seus direitos sociais e previdenciários.
II – DO DIREITO
Em sentença, o juízo a quo não reconheceu a especialidade do período trabalhado entre 02/01/1995 até 18/08/2011 (Informação Omitida) simplesmente porque no PPP apresentado pelo recorrente não foi indicado o profissional técnico responsável pelo monitoramento do risco ambiental.
A IN/PRES n.º 77/2015, no art. 264, §1º regulamenta que o PPP é o documento hábil a comprovar o exercício em atividade insalubre e que, para sua validade, basta a assinatura do responsável da empresa ou preposto, munido de carimbo do CNPJ. Sendo estes responsáveis pela veracidade das informações, podendo sofrer sanções cíveis e criminais em caso de informações falsas.
Em tempo, é dever estatal da autarquia previdenciária fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
O recorrente é trabalhador no regime CLT. Pela legislação, é parte hipossuficiente da relação de emprego. Não tem meios suficientes para fiscalizar seu empregador, tampouco a informação adequada para conferir se o PPP foi emitido com todas as informações obrigatórias.
O trabalhador, por sua vez, não pode ser penalizado pela intransigência da recorrida em não prestar a devida fiscalização e tampouco pela falta de informações no PPP emitido pela empresa.
Nesse sentido, jurisprudência:
69343340 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada Lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela Lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (I) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (II) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (III) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (IV) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. ). - Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5º e 6º, da CF/88 e artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, …