Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado em Ação Previdenciária | Reconhecimento de Períodos Especiais de Aposentadoria

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre de sentença que não reconheceu períodos especiais de trabalho expostos a ruído, pleiteando a reforma para inclusão desses períodos na aposentadoria, com aplicação do fator 1.4 e revisão das diferenças devidas desde a DER. Requer também a produção de prova pericial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF

 

 

 

 

 

Autos eletrônicos sob nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambos já devidamente qualificados nos autos supra, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art.º42 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo art.º 5 da Lei n.º 10.259/2001, interpor:

RECURSO INOMINADO

Contra a r. sentença proferida em evento n. 22 que julgou parcialmente procedente os pedidos ventilados na exordial, requerendo o recebimento do mesmo, apenas no efeito devolutivo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos, com a consequente remessa ao Colegiado Recursal competente.

 

Outrossim, informa a parte recorrente que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida em sentença (evento n. 22).

 

Nestes termos, 

Pede deferimento. 

 

 

Cidade, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

COLENDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ

 

Autos eletrônicos sob nº Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

 

EMÉRITOS JULGADORES

1. DA TEMPESTIVIDADE

De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente fora intimada do teor da r. sentença em 02/12/2016, inaugurando, portanto, o prazo recursal em 06/12/2016 e tendo como termo final a data de 23/01/2017, de acordo com a nova regra de contagem de prazo trazida pelo art.º 219 da lei 13.105/2015.

2. DA SÍNTESE PROCESSUAL

A parte recorrente ajuizou a presente ação previdenciária para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedido ao autor na via administrativa; mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1982 a 20/02/1985, 02/06/1986 a 03/11/1992, 11/04/1994 a 08/07/1994, 01/08/1994 a 02/01/1995 e de 09/01/1995 a 11/11/2014, com aplicação do fator 1.4, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), sendo os referidos valores monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme deflui-se da exordial anexada em evento n. 1, INIC1.

 

Em evento n.22 fora proferida sentença de parcial procedência, conforme verifica-se do dispositivo que segue transcrito:

 

Informação Omitida

 

Data vênia, verifica-se que a r. sentença a quo merece reforma no ponto que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 11/11/2014.

 

Destarte, conforme fundamentos fático-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum parcialmente reformado.

3. DAS RAZÕES RECURSAIS

3.1. Da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 11/11/2014

Nos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 11/11/2014, o recorrente desenvolveu suas atividades laborais junto à empresa NInformação Omitida, conforme faz prova o formulário PPP anexado em evento n. 1, PPP9.

 

Em r. sentença o referido período não foi reconhecido como especial sob a fundamentação de que: 

 

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1 - PPP9):

período setor cargo agente nocivo

09.01.1995 a 31.12.1996 cabine operador ruído 84,9dB(A)

01.01.1997 a 31.12.1997 cabine operador, montador ruído 80 dB(A)

01.01.1998 a 31.12.1998 cabine montador ruído 86,7 dB(A)

01.01.1999 a 31.12.1999 montagem de cabines montador ruído 81,4 dB(A)

01.01.2000 a 31.12.2000 montagem de cabines montador ruído 79,8 dB(A)

01.01.2001 a 31.12.2001 montagem de cabines montador ruído 78,4 dB(A)

01.01.2002 a 31.12.2002 montagem de cabines montador ruído 81,6 dB(A)

01.01.2003 a 31.12.2003 montagem de cabines montador ruído 85,2dB(A)

01.01.2004 a 31.12.2004 montagem de cabines-caminhões semi pesado montador ruído 79,6 dB(A)

01.01.2005 a 31.12.2005 montagem de cabines-caminhões semi pesado montador ruído 79,1 dB(A)

01.01.2006 a 31.12.2006 montagem de cabines linha VM montador ruído 81 dB(A)

01.01.2007 a 31.12.2007 f cab assembly line montador ruído 86 dB(A)

01.01.2008 a 31.12.2008 fcab assembly line montador ruído 85,9dB(A)

01.01.2009 a 31.12.2009 f cab assembly line montador ruído 84,3 dB(A)

01.01.2010 a 17.06.2010 f cab assembly line montador ruído 87,3dB(A)

18.06.2010 a 31.12.2010 f cab assembly line montador ruído 87,3dB(A)

01.01.2011 a 31.12.2011 f cab assembly line montador ruído 80,2 dB(A)

01.01.2012 a 31.01.2012 f cab assembly line montador ruído 79,1 dB(A)

01.02.2012 a 31.12.2012 montagem de cabines linha VM montador ruído 78,9 dB(A)

01.01.2013 a 31.12.2013 montagem de cabines linha VM montador ruído 75,2 dB(A)

01.01.2014 a 11.11.2014 montagem de cabines linha VM montador ruído 73 dB(A)

 

Por esta razão, deve ser o tempo considerado como trabalhado em condições especiais de 09.01.1995 a 31.12.1996, de 19.11.2003 a 31.12.2003, de 01.01.2007 a 31.12.2008 e de 01.01.2010 a 31.12.2010, na esteira da previsão constante do item 1.1.6, do Dec. 53.831/64, e item 1.1.5, do Dec. 83.080/79 e item 2.0.1, do Dec. 3.048/99, devendo ser convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.4.”. (Grifo nosso)

 

Data vênia, verifica-se que a r. sentença a quo merece reforma no ponto que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 11/11/2014.

 

Veja que em impugnação à contestação anexada em evento n. 18 a parte recorrente informou que o formulário PPP anexado em evento n. 1, PPP9, indicava que nos períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 11/11/2014 o segurado esteve exposto ao agente físico ruído nos níveis que seguem descritos:

 

01/01/1997 a 31/12/1997 RUÍDO na intensidade de 80 decibéis.

01/01/1998 a 31/12/1998 RUÍDO na intensidade de 86,7 decibéis.

01/01/1999 a 31/12/1999 RUÍDO na intensidade de 81,4 decibéis. 

01/01/2000 a 31/12/2000 RUÍDO na intensidade de 79,8 decibéis.

01/01/2001 a 31/12/2001 RUÍDO na intensidade de 78,4 decibéis.

01/01/2002 a 31/12/2002 RUÍDO na intensidade de 81,6 decibéis. 

01/01/2003 a 18/11/2003 RUÍDO na intensidade de 85,2 decibéis.

01/01/2004 a 31/12/2004 RUÍDO na intensidade de 79,6 decibéis.

01/01/2005 a 31/12/2005 RUÍDO na intensidade de 79,1 decibéis. 

01/01/2006 a 31/12/2006 RUÍDO na intensidade de 81 decibéis.

01/01/2009 a 31/12/2009 RUÍDO na intensidade de 84,3 decibéis.

01/01/2011 a 31/12/2011 RUÍDO na intensidade de 80,2 decibéis. 

01/01/2012 a 31/12/2012 RUÍDO na intensidade de 79,1 decibéis.

01/01/2013 a 31/12/2013 RUÍDO na intensidade de 78,9 decibéis.

01/01/2014 a 11/11/2014 RUÍDO na intensidade de 75,2 decibéis. 

 

Contudo, a parte recorrente impugnou o formulário apresentando pela ex-empregadora do segurado, realizando a juntada parcial do PPP do segurado Nome Completo, que exerceu atividades idênticas ao autor junto à empresa Informação Omitida:

 

Informação Omitida

 

Observa-se que apesar do PPP listar as mesmas atividades desempenhadas pelo autor no período de 09/01/1995 a 11/11/2014, este informa que as referidas atividades eram exercidas sob a exposição do agente nocivo RUÍDO em intensidade de 88,5 decibéis.

 

Diante disso, restou caracterizada a divergência nas informações prestadas pela ex-empregadora do autor, razão pela qual o mesmo requereu em impugnação à contestação protocolada em evento n.18 a produção de prova pericial para comprovar a insalubridade decorrente do contato com o agente físico RUÍDO ao qual o mesmo foi exposto no período que trabalhou junto à empresa Informação Omitida, devendo a parte autora ser intimada da data, horário e local da realização da …

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