Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, as presentes:
CONTRARRAZÕES
Em face do Recurso de Apelação interposto pela autarquia-ré, com base nas razões e fundamentos anexos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
Autos sob o nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal de CIDADE – UF
EMÉRITOS JULGADORES
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de ver reconhecido que na DER, 14/07/2015, o autor fazia jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos urbanos de 02/06/1997 a 31/05/1998, de 01/03/2006 a 31/07/2012, de 01/10/2012 a 31/01/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014.
Destaca-se que em petição de evento n. 37, o INSS reconheceu os períodos urbanos de 01/10/2012 a 31/01/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014.
Em r. sentença de evento n. 72 foi dado provimento aos pedidos da parte autora, conforme verifica-se do dispositivo da r. sentença que segue transcrito:
“Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, a, do Novo Código de Processo Civil (L. 13.105/2015), quanto à averbação dos períodos de 02/06/1997 a 31/05/1998, de 01/10/2012 a 31/01/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo procedentes os demais pedidos, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar os períodos já relacionados como objeto do reconhecimento da procedência do pedido; 2) averbar o período de 01/03/2006 a 31/07/2012; 3) implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a contar de 14/07/2015 (DIB = DER), pagando-lhe as prestações vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.” Grifo nosso
Inconformado com r. sentença a quo o INSS apresentou recurso requerendo que a mesma fosse reformada no ponto que reconheceu o período urbano de 01/03/2006 a 31/07/2012, data vênia, não merece prosperar o inconformismo do INSS, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
1. Do período urbano de 01/03/2006 a 31/07/2012
A r. sentença monocrática que reconheceu o período urbano de 01/03/2006 a 31/07/2012 não merece reforma eis que analisou perfeitamente o caso em questão, conforme verifica-se da fundamentação da mesma que segue transcrita:
Vê-se que o INSS, após análise administrativa, também reconheceu o período de 02/06/1997 a 31/05/1998 (evento 37, PET1, item 3º), tal como delimitado na inicial. Disto decorrem duas conclusões: a uma, houve reconhecimento da procedência do pedido também em relação ao período de 02/06/1997 a 31/05/1998; a duas, a lide fica restrita à averbação do período de 01/03/2006 a 31/07/2012. Passo a análise deste último período.
Dispõe a Lei de Benefícios (L. 8.213/91):
Art. 55. ...
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
E o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99):
"Art. 62. A prova do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§2º. Subsidiariamente ao disposto no artigo 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata do caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e o respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;
...
§3º. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
§4º. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título."
A leitura do dispositivo regulamentar revela uma hierarquização dos documentos aptos a servirem como prova do tempo de serviço/contribuição: primeiramente, a autarquia recorre aos dados constantes do cadastro nacional de informações sociais - CNIS, tal como previsto no artigo 19 do RPS; subsidiaramente aos dados desse Cadastro, recorre aos documentos arrolados no §2º do artigo 62 do RPS, aos quais atribui força probante do tempo de contribuição ("servem para a prova", na dicção do próprio texto regulamentar); por fim, admite a apresentação de outros documentos que "levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa". Como a lei veda a justificação sem início de prova material, é de se concluir que o §4º do artigo 62 do RPS trata justamente deste início, definindo-o como documentos que "levem à convicção".
Como se vê, a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho não consta do rol dos documentos aos quais o RPS confere força probatória, situação que gerou insegurança, tanto para o segurado, que dispunha do reconhecimento judicial do tempo de trabalho, quanto para o INSS, estranho à relação processual trabalhista. A JURISPRUDÊNCIA CONVERGIU PELA ACEITAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COM ALGUMAS RESSALVAS, PAUTADAS PELO TEOR DO §3º DO ARTIGO 55 DA LEI DE BENEFÍCIOS. NESTE SENTIDO, COLHEM-SE JULGADOS DO STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Inicialmente, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o …