Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo ao Tribunal de Justiça do Estado do UF.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM : ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida pela Exma. Magistrada a quo deve ser mantida no mérito, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o entendimento praticado neste Tribunal de Justiça do ESTADO. Desta forma, não merece qualquer forma de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com total procedência, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
1. Da necessidade de atribuição de efeito suspensivo
De primeiro plano, aduziu o Réu em sua peça apelatória a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, o que não merece guarida, visto que, já deferido os efeitos da tutela, bem como, demonstrado o caráter de urgência do pleito, devendo este ser processado de forma célere, tão somente sob o efeito devolutivo.
Não obstante ao fato de que, deveras, o Réu, na condição de autarquia de direito público, está sujeita ao reexame necessário, não afasta a incidência do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil, porquanto, a concessão de benefício previdenciário trata-se sim, de obrigação de fazer e não de obrigação de pagar com aufere o Apelante.
É cristalino que a concessão da benesse supramencionada não pode ser considerada como mero alcance de valores ao beneficiário, ou seja, simples obrigação de pagar, mas a garantia de acesso aos alimentos e a outras necessidades básicas ao ser humano, tão bem contempladas em nossa Carta Magna.
Simples a análise a ser feita, o benefício pleiteado nada mais é do que meio necessário para a garantia à dignidade da pessoa humana, prevista entre as funções dos entes públicos, sendo que não se trata puramente de obrigação de “pagar” determinado valor, mas sim, tornar efetiva uma obrigação de “fazer”.
De mesma banda, anda o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.032/95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 2. O marco inicial do benefício de auxílio-acidente vai fixado no dia seguinte ao da alta médica do auxílio-doença acidentário, consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. As custas processuais são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, a, do Regimento de Custas Lei nº 8.121/85. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. 7. A fixação de astreintes para o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer vem amparada no art. 461 do CPC, não havendo qualquer óbice legal que impeça seu manejo contra a Fazenda Pública, ficando apenas condicionado seu pagamento ao trânsito em julgado da decisão desfavorável à autarquia previdenciária. De resto, não há qualquer privilégio ou prerrogativa invocável pela Fazenda Pública para ver obstaculizada a fixação de astreintes contra si. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020889895, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/09/2007) (Grifou-se).
Ademais, não há qualquer cabimento no que se refere às arguições do Apelante quanto à impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, visto que, além do caráter alimentar que sopesa o benefício requerido pelo Apelado, configurando assim, o periculum in mora, o pleito vem amparado pela verossimilhança entre todas as alegações apresentadas.
Ora, como se bem sabe, todos os pressupostos para o deferimento da medida estão presentes na demanda, estando devidamente configurada a incapacidade do Apelado, como bem definiu o juízo a quo, ao atender o pedido descrito na peça exordial.
Outrossim, a possibilidade da tutela antecipada no pleito, vem amparada pela inteligência da Súmula 729, STF:
Súmula 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Da mesma maneira se posiciona a jurisprudência, quando da existência de prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do deferimento da liminar, como se vislumbra no caso em tela:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE (SÚMULA 729 - STF). COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (46435 PB 2002.05.99.001760-5, Relator: Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Substituto), Data de Julgamento: 24/01/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/03/2005 - Página: 273).
Por fim, pertinente destacar que o Apelado em sua peça inicial requereu a liminar de antecipação de tutela em sentença, ou seja, após a comprovação e configuração dos requisitos necessários para tal, sendo, ai, reconhecidos na decisão.
Destarte, não há que ser acolhida a investida do Apelante em que pese o presente recurso ser recebido em duplo efeito, mormente pelo fato de que evidente a urgência da satisfação pela parte Apelada, bem como, pelo fato de que a decisão o quo já antecipou os efeitos da tutela, tornando inoportuno o recebimento da Apelação, também em efeito suspensivo.
Tal alegação vem ampara pela redação do artigo 520 do Código de Processo Civil, arrebatando, assim, os fundamentos trazidos pelo Apelante:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(omissis)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
2. Da incompetência da Justiça Estadual
No que tange a competência do órgão julgador da presente demanda, temos que esta foi originalmente interposta no Juizado Especial Federal, sendo declinado à esta Justiça Estadual por se tratar de auxílio doença acidentário e não “previdenciário comum”.
Aduz o Apelante que, na realidade, a sentença deveria ser anulada, uma vez que, a causa de pedir apresentada na exordial relaciona-se à patologias não oriundas das atividades laborais exercidas pelo Apelado.
Primeiramente, se faz necessário esclarecer que, embora as patologias explanadas na exordial não tenham origem das atividades laborais realizadas pelo Autor, é cediço que tais enfermidades, quais sejam, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, diabetes mellitus insulino-depente com lesões de difícil cicatrização e retinopatia diabética, sem dúvida alguma causaram uma diminuição no rendimento e na disposição para o trabalho do Apelante, o que veio a ocasionar a lesão de fratura exposta do primeiro dedo da mão esquerda gerado por acidente de trabalho com serra elétrica.
Ainda, de acordo com o laudo médico pericial apresentado nos autos, configurou-se que a incapacidade do Apelado para o trabalho se deu, principalmente pela lesão causada pelo acidente ocorrido em 18/03/2011, onde restou acometido de fratura exposta no primeiro dedo da mão esquerda, ou seja, o benefício pleiteado se trata, na realidade de auxílio-doença acidental, logo, de competência da Justiç…