EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo ao Tribunal de Justiça do Estado do UF.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM : ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES
I — DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA
O INSS requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. A pretensão não encontra amparo legal.
A sentença de primeiro grau confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para a implantação do benefício. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação. O INSS poderá requerer efeito suspensivo ao tribunal nas hipóteses e mediante os requisitos dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça a inadequação da suspensão dos efeitos da decisão. A concessão do benefício constitui obrigação de fazer — voltada à garantia de subsistência do segurado —, e não mera obrigação de pagar. A Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, fixada na ADC-4, não se aplica às causas de natureza previdenciária.
II — DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O INSS sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento da causa. O argumento não prospera.
A ação foi originalmente ajuizada no Juizado Especial Federal e declinada à Justiça Estadual por se tratar de benefício acidentário — hipótese em que a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência federal as causas de acidente do trabalho. O próprio INSS, em sua contestação, reconheceu a competência estadual ao não impugná-la e ao tratar da matéria acidentária no mérito, conduta incompatível …