Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 160/165 e documentos de fls. 166/178, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
Requer, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelo.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível de CIDADE
Apelado: Nome Completo
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL/INSS
Colenda Câmara
Eméritos Julgadores
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
- Do Recurso
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
- Da impossibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso
Como o benefício previdenciário se trata de verba alimentar, e tendo sido amplamente comprovado nos autos – através de prova pericial – que o Autor preencheu os requisitos para concessão do auxílio-acidente, atribuir efeito suspensivo ao recurso da Autarquia seria privar o segurado do recebimento de benefício que visa a sua subsistência, com grande probabilidade de causar dano irreparável à este.
Nesse sentido, caminha o entendimento deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que parcialmente, devido à necessidade de despender maior esforço para as atividades habituais. Hipótese dos autos em que a lesão diagnosticada na mão esquerda do segurado acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral habitual, causando prejuízo para o infortunado, pois necessitará despender maior esforço para desempenhar a sua atividade laborativa, consoante restou atestado pela prova pericial. TERMO INICIAL. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Mantida, no ponto. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Deferida liminar para implantação do benefício de auxílio-acidente ao segurado, a contar da sentença. Confirmada a decisão singular. Impossibilidade de agregar efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e da regra contida no § 4º do art. 20 do CPC. Mantida, no tópico, pois de acordo com a orientação deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70069899896, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016)
Portanto, descabe atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, em se tratando de verba alimentar, concedida por decisão judicial fundamentada em amplo acervo probatório no sentido da limitação da capacidade laboral do Autor.
- Da limitação da capacidade laborativa e da concessão do auxílio-acidente
Note-se que argumenta o Instituto Recorrente que não deveria ter sido concedido o benefício, como brilhantemente definiu a sentença. Para embasar seu pedido o INSS tenta sustentar a INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES ou que exijam maior esforço.
Ocorre, Excelências, que as alegações do INSS atentam contra todas as provas carreadas nos autos. Veja-se que por ocasião da realização da perícia médica no presente feito (Laudo médico nas fls. 126/132), o médico confirmou que: “O exame da mão esquerda revela cicatriz cirúrgica de na base do primeiro quirodáctilo. Anquilose das articulações metacarpo falangiana e interfalangiana em semi-extensão. Movimentos de oponência dos dedos (tocar a extremidade distal de todos os dedos com o polegar) e mecanismo de pinça (diminuição da força com as pontas dos dedos polegar e indicador encontrando-se) prejudicados. Força muscular de preensão diminuída, o que de fato ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário nº Informação Omitida pelo período de 30/01/2016 à 30/07/2016, conforme descrito e documentado na petição inicial.
Nesse diapasão, foi enfático, no sentido de que existe limitação ao trabalho decorrente da doença acidentária a que acometida, que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário junto ao INSS.
“Fls. 130/131:
X – QUESITOS DO JUÍZO
1. Há incapacidade para o trabalho?
R. Sim.
2. Em caso afirmativo, total ou parcial?
R. Parcial.
3. Em caso afirmativo, temporária ou permanente?
R. Permanente.
4. Em caso afirmativo, qual a data de início da incapacidade / data da consolidação das lesões?
R. Data da consolidação das lesões 01/02/2018.
5. Há nexo com as atividades desenvolvidas no trabalho ou com o acidente sofrido no trajeto, ou ainda conforme narrado …