EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da Ação De Concessão De Benefício Previdenciário Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, que move em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pela Autarquia Ré às fls. 163/178 e documentos de fls. 179/192, requerendo que, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
JUÍZO DE ORIGEM: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA DE CIDADE – UF
PROCESSO NºNúmero do Processo
APELADA: Nome Completo
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
I- SÍNTESE
A sentença de primeiro grau concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária à Apelada e confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pretensão que não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, independentemente do recurso interposto. A concessão de benefício previdenciário constitui obrigação de fazer — e não mera obrigação de pagar —, voltada à garantia de subsistência da segurada, o que reforça a inadequação da suspensão. A Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal esclarece que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, estabelecida na ADC-4, não se aplica às causas de natureza previdenciária.
Não há, portanto, fundamento para o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
II — DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
O INSS sustenta que a Apelada não preencheria os requisitos dos arts. 19, 20 e 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício. A tese não prospera.
Os documentos médicos e o laudo pericial produzido nos autos demonstram que a Apelada é portadora de Doença Osteoarticular Relacionada ao Trabalho (DORT), com diagnóstico de radiculopatia lombar como sequela …