Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da Ação De Concessão De Benefício Previdenciário Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, que move em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pela Autarquia Ré às fls. 163/178 e documentos de fls. 179/192, requerendo que, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
JUÍZO DE ORIGEM: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DA COMARCA DE CIDADE – UF
PROCESSO NºNúmero do Processo
APELADA: Nome Completo
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
A R. Sentença proferida pelo R. Juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, a Apelante não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
No mérito, a Apelante afirma que não restaram demonstrados o nexo de causalidade, asseverando que a Apelada atualmente recebe auxílio-doença previdenciário oriundo de Neoplasia Maligna de Mama, tendo juntado os documentos relacionados a esta enfermidade. (fls. 179/182) e que esta não deve ser considerada acidente de trabalho. Absurdamente, alega que a lesão na coluna sacro lombar da Autora, objeto do pedido autoral é própria da idade e não de acidente do trabalho, requerendo total improcedência da demanda e condenação da Apelada em honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais.
Entretanto, como restará demonstrado, a r. sentença proferida pelo R. Juízo “a quo” é irretocável, posto que foi aplicada a lídima justiça ao julgar procedente, ainda que parcialmente, a presente demanda, senão vejamos:
I) DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
De primeiro plano, aduziu o Réu em sua peça apelatória a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, o que não merece guarida, visto que já deferido os efeitos da tutela, bem como, demonstrado o caráter de urgência do pleito, devendo este ser processado de forma célere, tão somente sob o efeito devolutivo.
Não obstante ao fato de que, deveras, o Réu, na condição de autarquia de direito público, está sujeita ao reexame necessário, não afasta a incidência do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil, porquanto, a concessão de benefício previdenciário trata-se sim de obrigação de fazer e não de obrigação de pagar com aufere o Apelante.
É cristalino que a concessão da benesse supramencionada não pode ser considerada como mero alcance de valores ao beneficiário, ou seja, simples obrigação de pagar, mas a garantia de acesso aos alimentos e a outras necessidades básicas ao ser humano, tão bem contempladas em nossa Carta Magna.
Simples a análise a ser feita, o benefício pleiteado nada mais é do que meio necessário para a garantia à dignidade da pessoa humana, prevista entre as funções dos entes públicos, sendo que não se trata puramente de obrigação de “pagar” determinado valor, mas sim, tornar efetiva uma obrigação de “fazer”.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, ainda que parcialmente, devido à necessidade de despender maior esforço para as atividades habituais. Hipótese dos autos em que a lesão diagnosticada na mão esquerda do segurado acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral habitual, causando prejuízo para o infortunado, pois necessitará despender maior esforço para desempenhar a sua atividade laborativa, consoante restou atestado pela prova pericial. TERMO INICIAL. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Mantida, no ponto. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Deferida liminar para implantação do benefício de auxílio-acidente ao segurado, a contar da sentença. Confirmada a decisão singular. Impossibilidade de agregar efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e da regra contida no § 4º do art. 20 do CPC. Mantida, no tópico, pois de acordo com a orientação deste Colegiado. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível Nº 70069899896, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016”
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.032/95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 2. O marco inicial do benefício de auxílio-acidente vai fixado no dia seguinte ao da alta médica do auxílio-doença acidentário, consoante expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. As custas processuais são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, a, do Regimento de Custas Lei nº 8.121/85. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. 7. A fixação de astreintes para o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer vem amparada no art. 461 do CPC, não havendo qualquer óbice legal que impeça seu manejo contra a Fazenda Pública, ficando apenas condicionado seu pagamento ao trânsito em julgado da decisão desfavorável à autarquia previdenciária. De resto, não há qualquer privilégio ou prerrogativa invocável pela Fazenda Pública para ver obstaculizada a fixação de astreintes contra si. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020889895, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/09/2007) (grifo nosso)
Ademais, não há qualquer cabimento no que se refere às arguições da Apelante quanto à impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, visto que, além do caráter alimentar que sopesa o benefício requerido pelo Apelado, configurando assim, o periculum in mora, O PLEITO VEM AMPARADO PELA VEROSSIMILHANÇA ENTRE TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS.
Ora, como se bem sabe, todos os pressupostos para o deferimento da medida estão presentes na demanda, estando devidamente configurada a incapacidade do Apelado, como bem definiu o juízo a quo, ao atender o pedido descrito na peça exordial.
Outrossim, a possibilidade da tutela antecipada no pleito, vem amparada pela inteligência da Súmula 729 editado pelo Supremo Tribunal Federal:
“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”
Da mesma maneira se posiciona a jurisprudência, quando da existência de prova inequívoca dos fatos e a possibilidade do deferimento da liminar, como se vislumbra no caso em tela:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE (SÚMULA 729 - STF). COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (46435 PB 2002.05.99.001760-5, Relator: Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Substituto), Data de Julgamento: 24/01/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: …