Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões à Apelação Previdenciária | Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões à apelação do INSS que contestava a concessão de aposentadoria integral ao Apelado. A sentença anterior reconheceu períodos especiais de trabalho, alegando exposição a ruído excessivo. O Apelado defende a validade da decisão, pedindo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: Número do Processo

Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE

 

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Apelado: Nome Completo

 

Egrégio Tribunal

 

Ínclitos julgadores

1 – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

 

A parte Apelada promoveu a presente ação ordinária, em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de 19/02/1986 a 12/08/1992 e 15/04/2005 a 04/08/2015, devido a sua exposição à ruído excessivo.

 

Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 03/12/2018, data em que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial.

 

Em sede de contestação, o Apelante apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado, motivo pelo qual foi anexada aos autos petição de impugnação a contestação.

 

No momento da especificação de provas, o Apelado esclareceu que os PPP’s anexados aos autos comprovavam, de forma contundente, que durante todos os períodos laborados esteve exposto a ruído excessivo, motivo pelo qual os referidos documentos constituíam prova documental o bastante, devendo haver o julgamento antecipado da lide. Face ao pedido de julgamento antecipado da lide, o i. Magistrado proferiu sentença no ID: 251119884. 

 

A sentença apelada julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelado, reconhecendo como especiais os períodos de 19/02/1986 a 12/08/1992 e 15/04/2005 a 04/08/2015, condenando o INSS a conceder ao Apelado o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista o tempo de contribuição apurado na sentença - 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias – desde a DER (03/12/2018).

 

Na mesma sentença, foi concedida a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do Apelado, devendo o Apelante comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Fixou-se, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 03/12/2018, corrigidas monetariamente.

 

Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa. 

 

É este o breve relatório.

2 – DO MÉRITO

2.1 - DA INCONFORMIDADE DO APELANTE

 

O Apelante se insurge contra o fato de que o douto sentenciante conferiu especialidade aos períodos de 19/02/1986 a 12/08/1992 e 15/04/2005 a 04/08/2015, devido a exposição à ruído excessivo. Entende que a decisão neste tocante foi equivocada, pois, segundo seus argumentos, os PPP’s apresentados pelo Apelado não respeitaram a metodologia oficial de aferição do ruído, qual seja: NEN – Nível de Exposição Normalizado (NHO 1 – FUNDACENTRO), requisito essencial. 

 

Inicialmente, é valido esclarecer que a exigência a respeito da indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído se deu apenas a patir de 19/11/2003. Assim, resta evidente que não havia tal exigencia para os PPP’s …

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