Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da SJMG
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
1 – BREVE SÍNTESE DOS AUTOS
A parte Apelada ajuizou a ação em tela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando o reconhecimento e cômputo como especial do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], além daqueles incontroversos, em razão de sua exposição a agentes nocivos, para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, B46, desde a DER em $[geral_data_generica].
Em sua peça contestatória, ID. $[geral_informacao_generica], págs. 154-160, o Apelante alegou, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, defendo a manutenção da decisão administrativa da Autarquia, que indeferiu o benefício. Contudo, não foi capaz de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado conforme impugnação à contestação apresentada no ID. $[geral_informacao_generica], págs. 173-174.
Quando da especificação das provas (ID. $[geral_informacao_generica], págs. 178-179), o Apelado requereu a utilização de prova documental e produção de prova técnica pericial, para comprovação da especialidade do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], laborado na empresa $[geral_informacao_generica].
Realizada a prova técnica pericial, ID. $[geral_informacao_generica], págs. 216-239, o i. perito nomeado pelo juízo a quo, identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho do Apelado.
Oportunamente, o Apelado apresentou suas razões finais (ID. $[geral_informacao_generica], págs. 38-47), demonstrando o direito comprovado nos autos, apto à concessão do benefício vindicado.
Ato contínuo, sobreveio a sentença, de ID. $[geral_informacao_generica], a qual julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a especialidade do interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], condenando o Apelante a implantar, em favor do Apelado, o benefício da Aposentadoria Especial, B46, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER em $[geral_data_generica], corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
2 – DO DESCABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO
O Apelante requer, em seu recurso, a atribuição do efeito suspensivo, para fazer revogar a tutela concedida pelo juízo a quo, no entanto, sem demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou irreparável, sem qualquer fundamentação relevante, ou a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à medida desejada.
Vale ressaltar que o Apelado já conta com quase 53 anos de idade, que vem buscando a implantação do devido benefício por direito, o qual faz jus, se tratando de verba de caráter alimentar.
Assim, não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Apelante, assim como não lhe deve ser dado provimento, conforme será exposto adiante.
3 – DO MÉRITO
O Apelante se insurge contra a sentença proferida, alegando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade em razão da exposição do Autor à periculosidade, decorrente do risco de inflamáveis, laborado em área de risco, desconsiderando sua exposição a agentes cancerígenos a humanos.
Por meio da prova técnica pericial, ID. $[geral_informacao_generica], págs. 216-239, o i. perito nomeado pelo juízo a quo, identificou que o Postulante realizou suas atividades laborativas em área de risco por exposição a inflamáveis, conforme fragmento abaixo, com grifos acrescidos:
A especialidade do período laborado pelo Autor, não foi reconhecido apenas em razão da periculosidade, mas também em razão da sua exposição a agentes químicos cancerígenos a humanos, presentes no ambiente de trabalho, decorrentes dos vapores orgânicos dos combustíveis manipulados, como benzeno, tolueno, xileno, álcool etílico e óleo mineral.
Conforme fragmentos abaixo colacionados, extraídos do laudo técnico (ID. $[geral_informacao_generica], págs. 219, 220, 222 e 225), com grifos acrescidos, pode-se confirmar a presença de agentes químicos cancerígenos a humanos presentes no ambiente de trabalho do Autor, capazes de caracterizar a insalubridade em grau máximo e especialidade do período vindicado:
O INSS alega que a periculosidade não é suficiente à …