Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões de Apelação | Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Agentes Nocivos

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam negar provimento à apelação do INSS, que questiona a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando falta de requisitos. O autor argumenta sobre a exposição a agentes nocivos e a legalidade do reconhecimento do tempo especial, pedindo a manutenção da sentença favorável.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_reu_razao_social]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da SJMG

 

Egrégio Tribunal,

Ínclitos julgadores.

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelado ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento e cômputo como especiais dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais esteve exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física.  

 

Em sua peça contestatória, ID. $[geral_informacao_generica], o Apelante alegou, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, defendo a manutenção da decisão administrativa de indeferimento. Contudo, não foi capaz de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado conforme impugnação à contestação apresentada no ID. $[geral_informacao_generica].

 

Quando da especificação das provas (ID. $[geral_informacao_generica]), o Apelado requereu a utilização das provas documentais colacionadas ao feito, bem como a produção de prova testemunhal e a realização de prova técnica pericial in loco.  

 

Na decisão de ID. $[geral_informacao_generica], a i. Magistrada indeferiu a prova testemunhal e pericial requeridas.

 

Não havendo mais provas a serem produzidas, o i. Magistrado proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, oportunidade em que determinou a averbação do período comum de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] para todos os fins previdenciários, bem como a averbação como especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].

 

Tendo identificado erro material na sentença prolatada, o Apelado opôs Embargos de Declaração (ID: $[geral_informacao_generica]), os quais foram acolhidos para retificar a sentença.

 

A sentença, após os embargos, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) determinar ao INSS a averbação do período trabalhado entre $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], para todos os fins previdenciários; b) reconhecer a especialidade, para fins previdenciários, dos períodos laborais de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], determinando ao INSS sua averbação; e c) determinar ao INSS a implantação, em favor do autor, do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, a contar de $[geral_data_generica] (DER=DIB), considerando o tempo total de 33 (trinta e três) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas desde esta data.

 

Da referida sentença sobreveio a Apelação, da qual se contrarrazoa.

 

É este o breve relatório.

 

2 – DO MÉRITO

I) DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APELADA

 

Inicialmente, de forma completamente equivocada, o Apelante alega que houve erro material na sentença apelada, a qual, supostamente, enquadrou como especiais os interregnos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]

 

Ocorre que tal argumento sequer merece ser levado em consideração por este tribunal, tendo em vista que o Apelado, em momento algum, pleiteou o reconhecimento ou enquadramento dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].  

 

Inclusive, é válido esclarecer que, tanto na contagem elaborada pelo Apelado (ID:$[geral_informacao_generica]), quanto na contagem elaborada pelo juízo a quo (ID:$[geral_informacao_generica]) os referidos períodos não foram computados. Senão, vejamos:

 

Com relação ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o Apelado esclarece que o enquadramento foi lícito, pois, além de o referido período constar no CNIS, a própria Autarquia o reconheceu e computou para todos os fins previdenciários quando do requerimento administrativo. Senão, vejamos:

 

Por todo o exposto, resta evidente que os argumentos da Autarquia Ré estão completamente equivocados, não merecendo ser acolhidos por este tribunal. 

 

II) DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

O Apelante se insurge contra o enquadramento especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais o Apelado desempenhou a função de Ourives, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, pois, segundo seus argumentos, não é possível o enquadramento especial de períodos laborados como contribuinte individual, em decorrência da suposta ausência de previsão legal e inexistência de fonte de custeio. Alegou, ainda, que o PPP apresentado pelo Apelado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, descumprindo os requisitos formais de validade do documento. 

 

Entretanto, conforme veremos abaixo, os argumentos do Apelante não merecem guarida, eis que completamente equivocados e distantes da realidade fática dos presentes autos. 

 

Inicialmente é válido esclarecer que, ao contrário do alegado pelo Apelante, não existe óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual ("autônomo").

 

Isso porque, embora a Autarquia Previdenciária tenha reconhecido em suas instruções normativas (IN 45, art. 257 e IN 77/15, art. 247, inciso III) o enquadramento especial do trabalho exercido como contribuinte individual apenas até 28/04/1995, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], oportunidade em que firmou a seguinte tese:

 

"é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015)

 

Ademais, é válido destacar que, em 2012, a Turma Nacional de Uniformização – TNU já havia fixado súmula com entendimento semelhante. Senão, vejamos:

 

Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.

 

Nesse sentido, o …

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