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Modelo de Contrarrazões. Apelação. Concessão de Aposentadoria Especial. Exposição a Agentes Nocivos | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_vara] Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_reu_razao_social]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da SJMG

 

Egrégio Tribunal,

Ínclitos julgadores

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento e cômputo como especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_da$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais esteve exposto ao agente periculoso eletricidade cima de 250 volts.  

 

Em sede de contestação (págs. 47 a 75 do ID:$[geral_informacao_generica]), o Apelado não arguiu questões extintivas, impeditivas e/ou modificativas do direito do Apelante, motivo pelo qual não foi apresentada impugnação.  

 

O i. Magistrado proferiu decisão de saneamento, (ID $[geral_informacao_generica] - Pág. 78/81), o que ensejou a juntada pelo Autor da cópia legível de inteiro teor do laudo técnico pericial realizado na Justiça do Trabalho relativo ao vínculo empregatício firmado junto à $[geral_informacao_generica] (ID $[geral_informacao_generica]- Pág. 88 e ss), bem como dos PPP’s de ID’s $[geral_informacao_generica] - Pág. 53/56 e $[geral_informacao_generica] - Pág. 61/63.

 

O INSS se manifestou a respeito dos documentos anexados pelo Autor, nos termos da petição de ID $[geral_informacao_generica] - Pág. 70/76.

 

A empregadora Minas Tênis Náutico Clube, em atendimento à determinação judicial (ID $[geral_informacao_generica]- Pág. 79), anexou aos autos novo PPP - ID $[geral_informacao_generica] - Pág. 83/85.

 

Ato contínuo, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao passo em que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e condenou a Autarquia Re a implantar em favor do Autor o benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, desde a DER em $[geral_data_generica], com efeitos financeiros apenas a partir de $[geral_data_generica] (data da juntada do último PPP aos autos - ID $[geral_informacao_generica] - Pág. 81).

 

Inconformados com a referida sentença, tanto o INSS quanto o Autor interpuseram recurso de apelação, nos termos das petições de ID: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respectivamente.

 

É este o breve relatório.

 

2 – DA PRELIMINAR DE MÉRITO

2.1 - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

O Apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, a suposta ausência de interesse processual, em decorrência da apresentação de documentos novos. 

 

Segundo seus argumentos, o Apelado apresentou em juízo documentos não apresentados na via administrativa, o que, supostamente, deveria ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventualmente, defende que a DIB deve ser fixada na data da sentença, uma vez que, antes disso, não pôde se pronunciar sobre os documentos em questão.

 

Ocorre que os argumentos do Apelante não merecem prospera, pois, de acordo com o art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91, havendo o preenchimento dos requisitos necessário à percepção do benefício da Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER, esta deve ser a Data de Início do Benefício – DIB. Senão, vejamos:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...] § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. (GRIFO NOSSO)

 

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; [...] (GRIFO NOSSO)

 

No mesmo entendimento, está a Súmula 33 da TNU, a qual dispões que: 

 

Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. (GRIFO NOSSO)

 

Nesse sentido, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse mesmo entendimento, temos a jurisprudência consolidada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA NO CURSO DA AÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da PET 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 2. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.859.521; Proc. 2020/0019416-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/03/2020; DJE 24/06/2020) (GRIFO NOSSO)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou: "o documento que deu subsídios para o reconhecimento da especialidade requerida foi juntado apenas na via judicial às fls. 203/236, não tendo sido oportunizado ao INSS, na via administrativa, a sua análise, assim, a data de início do benefício será a da citação, qual seja, 02/09/2014." (fl. 625, e-STJ). 2. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois a questão é eminentemente de direito: definir se o termo inicial do benefício é a data do requerimento ou a da citação quando os documentos comprobatórios do direito são juntados no curso da ação judicial. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da PET 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 4. Agravo Interno provido. (STJ; AgInt-REsp 1.736.353; Proc. 2018/0089463-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/10/2019; DJE 18/10/2019) (GRIFO NOSSO)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ; REsp 1.791.052; Proc. 2019/0005371-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/02/2019; DJE 28/02/2019) (GRIFO NOSSO)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 246, e-STJ): "o termo inicial do beneficio deverá ser fixado na data da citação (01/12/2008 - fl. 64), eis que apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 132/147 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria". 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da PET 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.716.458; Proc. 2017/0330913-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/02/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 2072) (GRIFO NOSSO)

 

Ora Excelência, ainda que os períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] só tenham sido reconhecidos como especiais no momento da ação judicial, o efetivo labor desempenhado sob condições especiais se deu em momento anterior à data de entrada do requerimento administrativo. Desta forma, resta evidente que os documentos apresentados em juízo, os quais comprovaram a especialidade do labor desempenhado pelo Apelante, serviram apenas para declarar um direito já existente.

 

Assim, por todo o exposto, a preliminar suscitada pelo Apelante deve ser rejeitada por este tribunal. 

 

3 - DO MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, a suposta impossibilidade de utilizar laudos emprestados para comprovar a especialidade dos períodos laborados, bem como a suposta impossibilidade do enquadramento especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], devido a exposição do Apelado a eletricidade acima de 250 volts, pois, segundo seus argumentos, não restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição, além de supostamente não existir lastro constitucional para o enquadramento especial devido a exposição a eletricidade.

 

Entretanto, conforme veremos abaixo, os argumentos sustentados pelo Apelante não merecem guarida, eis que completamente equivocados e distantes da realidade fática e jurídica do presente caso. 

 

Com relação às provas emprestadas, é válido esclarecer que o próprio…

exposição a agentes nocivos

Aposentadoria Especial

Modelo de contrarrazões de apelação