Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
Autos de origem: Número do Processo
Apelante: Razão Social
Apelado: Nome Completo
Vara de Origem: ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
I) Breve síntese do processo
A parte Apelada promoveu a presente ação ordinária, em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de 09/06/1997 a 10/07/1997, 10/07/1997 a 07/10/1997, 08/10/1997 a 30/11/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008 e 09/01/2008 a 13/05/2016.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, devido a exposição à produtos químicos cancerígenos a humanos e ruído acima do patamar mínimo legal., desde a DER em 09/08/2016, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial.
Em sede de contestação, o Apelante não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo, tratando-se apenas de meras alegações e entendimentos equivocados ou ultrapassados sobre a matéria.
O Apelado protestou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição com exposição à agentes nocivos, tendo direito líquido e certo para o recebimento da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ocorrido em 09/08/2016.
A sentença apelada julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Apelado, reconhecendo como especial os períodos de 20/04/1988 a 30/08/1991, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008 e 01/11/2009 a 13/05/2016, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao Apelado, tendo em vista o tempo de serviço especial reconhecido na sentença - 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias – desde a DER (09/08/2016).
Na mesma sentença, foi concedida a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do Apelado, devendo o Apelante comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Fixou-se, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas desde 09/08/2016, corrigidas monetariamente.
Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Apelante se insurge contra o fato de que a douta sentenciante conferiu especialidade aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006 e 01/11/2009 a 13/05/2016, devido a exposição à ruído excessivo. Entende que a decisão neste tocante foi equivocada, pois, segundo seu entendimento, é necessário a informação do NEN – Nível de Exposição Normalizado, requisito essencial. Insurge, ainda, quanto ao período de 17/07/2006 a 08/01/2008, que os compostos óleos minerais e graxas devem ser informados com denominação técnica, indicando seus componentes, concentrações e limites de tolerância.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Apelante.
Antes de mais nada, cabe ressaltar que a alegação do Apelante no sentido de que a r. sentença deve ser reformada, não merece ouvida, haja vista que se encontram presentes na decisum todos os seus elementos essenciais (art. 489, CPC). Nada obstante, todas as provas produzidas no feito são íntegras e adequadamente sopesadas, e o direito constitucional das partes ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente respeitado.
Cabe ainda ressaltar que das razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso sobressai o seu interesse único e exclusivo de protelar a implantação do benefício, eis que ausente em seu recurso qualquer indício de irregularidade na sentença prolatada, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.
Em que pese a ausência de fatos a serem impugnados e ou rechaçados na sentença apelada, este Procurador não se furta de tecer algumas considerações acerca das alegações apresentadas pelo Apelante.
Excelências, para caracterizar a atividade especial é necessário estar exposto ao agente nocivo durante todas as horas e minutos da jornada de trabalho, basta apenas que seja indissociável o agente nocivo da produção do bem ou da prestação de serviço. Sobre essa ponderação, leciona Fabio Zambitte (2007, p.527):
“O entendimento da exposição permanente não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade, a todo momento, durante todo tempo. Ainda que existam pequenos períodos de tempo, durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente a atividade, estará configurada a exposição permanente.”
Ademais, a jurisprudência considera insalubre a exposição, mesmo que não seja contínua, ao longo de toda uma jornada de trabalho, a níveis de ruído que, com muito menos tempo, já causariam graves danos à saúde do trabalhador. Nesse entendimento, vejamos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
[...]
2. Incabível a alegação de que a utilização de equipamento de proteção individual reduz o agente agressivo a nível inferior ao limite de tolerância, afastando o pressuposto de fato que autoriza considerar o período de trabalho como especial. 3. A exposição, em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei, permite a contagem diferenciada do tempo trabalhado, ainda que o trabalhador também tenha ficado exposto a níveis inferiores ao limite fixado nos decretos em questão. Não se é exigível que a exposição a níveis acima do tolerável seja durante toda a jornada de trabalho do segurado. 4. O impetrante tem o direito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, ante sua exposição a agentes nocivos à saúde.
[...]
(MAS 0004651-11.2004.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (Conv.), 2º Turma, e-DJF1 p. 347 de 02/10/2013) (Grifo nosso)
Assim, por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos.
Não obstante, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, vejamos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
[...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (Grifo nosso)
Deste modo, constata-se que, apesar do uso de EPI (protetor …