Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
Autos de origem: Número do Processo
Apelante: Razão Social
Apelada: Nome Completo
Vara de Origem: ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
1 – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
A parte Apelada promoveu a presente ação ordinária, em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de 07/11/1980 a 04/05/1981 e 01/10/1982 a 30/10/1982, devido à categoria profissional exercida, ou, eventualmente, devido a exposição a agentes biológicos, bem como do período de 26/01/2009 a 09/06/2010, devido a exposição à agentes biológicos.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, desde a DER originária, em 09/06/2010, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial.
Em sede de contestação, o Apelante não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo, tratando-se apenas de meras alegações e entendimentos equivocados ou ultrapassados sobre a matéria.
No momento da especificação de provas, a Apelada requereu a utilização de provas documentais, bem como a produção de prova técnica pericial e testemunhal, a fim de comprovar a categoria profissional exercida, ou, eventualmente, a sua exposição a agentes biológicos e demais agentes nocivos inerentes à profissão, sendo que a referida petição foi analisa em sentença, momento em que o i. Magistrado indeferiu a prova pericial e testemunhal requerida.
A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Apelada, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 07/11/1980 a 04/05/1981 e 01/10/1982 a 30/10/1982, deixando de computar como tempo especial o período de 26/01/2009 a 09/06/2010, motivo pelo qual não foi concedido o benefício da aposentadoria especial, conforme requerido.
Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
2 – DA PRELIMINAR
2.1- ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR / EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA
De acordo com o Apelante, a decisão pelo não computo do período de 26/01/2009 a 09/06/2010 como especial foi acertada, tendo em vista que o referido período já foi analisado por sentença transitada em julgado, tratando-se, portanto, de coisa julgada.
Entretanto, as alegações do Apelante não merecem prosperar, pois, conforme se verifica da sentença e acórdão juntados pela própria Autarquia, na ação de nº Informação Omitida, a Apelante pleiteou o reconhecimento especial do período de 06/03/1997 a 09/06/2010, sendo que, na presente ação, está sendo pleiteado apenas o interregno de 26/01/2009 a 09/06/2010.
Ademais, na ação anterior, o que se discutia era se havia ou não exposição a agentes biológicos, enquanto que na presente ação, a discussão permeia a ineficácia do EPI fornecido pelo empregador. Conforme se verifica do acórdão anexo no ID: Informação Omitida, a exposição ao agente biológico é incontroversa, tendo em vista que a própria Turma Recursal reconheceu que ao longo de todo o pacto laboral a Autora esteve exposta ao referido agente. Senão vejamos:
Desta forma, repiso, o que se discute nos presentes autos é a ineficácia do EPI fornecido pelo empregador, assunto este que jamais poderia ter sido discutido no JEF (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL), tendo em vista que, por ser via estreita, limita a produção de provas, cerceando e, consequentemente, prejudicando o direito da Autora.
Conforme mencionado ao longo de toda inicial, bem como na apelação de ID: Informação Omitida, a produção de prova técnica pericial é de extrema importância para a apuração da ineficácia do EPI fornecido pelo empregador, prova esta impossível de ser produzida no Juizado Especial!!
É amplamente difundido que o direito previdenciário é protetivo, visando resguardar os interesses do segurado, parte hipossuficiente na relação previdenciária. Desta forma, vale lembrar que o CPC é aplicado de forma subsidiária ao direito previdenciário, motivo pelo qual não deve ser aplicado com todo o seu rigor, uma vez que a vulnerabilidade do segurado é a bússola que guia o processo previdenciário. Nesse sentido, admitir o argumento do Apelante é cercear o direito da Apelada de ter acesso ao judiciário, buscando uma decisão justa e eficaz.
Por todo o exposto, a Apelada reitera que o período de 26/01/2009 a 09/06/2010 deve ser reconhecido como especial, conforme argumentos suscitados na inicial, bem como na apelação de ID: Informação Omitida.
3 – DO MÉRITO
3.1 - DA INCONFORMIDADE DO APELANTE
O Apelante se insurge contra o fato de que o douto sentenciante conferiu especialidade aos períodos de 07/11/1980 a 04/05/1981 e 01/10/1982 a 30/10/1982, devido a categoria profissional exercida. Entende que a decisão neste tocante foi equivocada, pois, segundo seus argumentos, não é admitido o emprego de analogia para o enquadramento de tempo especial por categoria profissional.
Por fim, insurge quanto ao período especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como incontroverso tanto na presente ação, como nos autos de nº Informação Omitida, pois, segundo seus argumentos, no segundo requerimento administrativo, em 18/04/2011, o referido período não foi computado como especial.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Apelante. Entretanto, cabe ressaltar que a alegação do Apelante no sentido de que a r. sentença deve ser reformada para dar total improcedência aos pedidos iniciais, não merece ser ouvida, haja vista que se encontram presentes na decisum todos os seus elementos essenciais (art. 489, CPC).
Destaca-se que as razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso sobressaem o seu interesse único e exclusivo de protelar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.
Nesse sentido, entende o Autor que, com relação aos períodos de 07/11/1980 a 04/05/1981 e 01/10/1982 a 30/10/1982, a sentença está devidamente fundamentada e, inclusive, em consonância com os documentos probantes, normas previdenciárias e a jurisprudência atual sobre a matéria, motivo pelo qual deve ser mantida.
3.2 – DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCIDA
Conforme mencionado na inicial, nos períodos …