Direito Previdenciário

[Modelo] de Contrarrazões em Apelação Previdenciária | Pensão por Morte e Prescrição

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam manter a sentença que concedeu pensão por morte, reconhecendo a incapacidade dos autores na data do óbito do instituidor, evitando a prescrição. O INSS alega erro de prescrição, mas os autores têm direito às parcelas desde 2012, conforme a legislação vigente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador, apresentar suas

CONTRARRAZÕES

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: Número do Processo

Vara de Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE

 

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Apelado (a): Nome Completo e Nome Completo

 

Egrégio Tribunal

Ínclitos julgadores

I) Breve síntese do processo

 

Os Autores, em 31/10/2018, requereram junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, NB: Informação Omitida, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 16/05/2012. 

 

O requerimento administrativo foi deferido apenas em face de Nome Completo (indeferido a Nome Completo), tendo como DIB, 16/05/2012, ou seja, data do óbito do Instituidor, contudo, na prática, o INSS concedeu o benefício APENAS a partir de 31/10/2018, ou seja, data do requerimento administrativo, NB: Informação Omitida.

 

Assim, os Apelados ajuizaram a presente ação visando o recebimento das parcelas atrasadas de benefício de pensão por morte, referentes ao interregno de 16/05/2012 a 31/10/2018.

 

Na contestação, a Autarquia-Previdenciária defendeu que o deferimento do benefício de pensão por morte a partir da DER foi acertada, pois, segundo seu entendimento, quando da provocação administrativa, já havia transcorrido o lapso temporal de 30 dias para requerer a benesse em questão com efeitos financeiros a partir do óbito do instituidor.

 

Reconheceu que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição/decadência, todavia, defendeu que a Postulante Nome Completo, deixou de ser absolutamente incapaz quando completou 16 (dezesseis) anos, isto é, a partir de 20/01/2016, passando a correr contra ela o prazo prescricional do art. 74, Lei nº 8.213/91. 

 

Por não haver fundamento nas alegações do Réu, principalmente no que se refere a prescrição, o juiz originário, acertadamente, …

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