Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos de origem: Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo do período de 20/11/1962 a 05/03/1963, laborado para a empresa Informação Omitida, bem como do período de 01/01/2016 a 31/01/2016, em que o Recorrido prestou serviço para a empresa Informação Omitida.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER em 04/12/2017, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial ID. 201902856.
O INSS não elaborou contestação.
A sentença ID. 261474420 objeto do recurso julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, reconhecendo e computando os períodos de 20/11/1962 a 05/03/1963 e 01/01/2016 a 31/01/2016 para tempo de contribuição e carência, condenando a Autarquia Ré, ora Recorrente, a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao Recorrido, desde a DER em 04/12/2017.
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Recorrente se insurge contra o fato de que o douto sentenciante acertadamente reconheceu e computou os períodos de 20/11/1962 a 05/03/1963 e 01/01/2016 a 31/01/2016 para tempo de contribuição e carência, ressaltando em sua decisão que o primeiro vínculo está devidamente registrado na CTPS do Recorrido, em ordem cronológica e sem qualquer indício de fraude, e o segundo período consta devidamente registrado no CNIS.
Aduziu sobre a impossibilidade de se considerar vínculos laborais e respectivas remunerações não constantes do CNIS ou inseridas extemporaneamente.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Recorrente.
Inicialmente, vale ressaltar que o Recorrente não contestou o pleito inicial ou realizou qualquer manifestação no curso do processo.
esse sentido, temos que o art. 336, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Autor, ora Recorrido. Além, por lei, as alegações de fato constantes na petição inicial são presumidamente verdadeiras se não impugnadas.
Assim, temos que o Recorrente deveria ter se insurgido contra os fatos alegados na inicial no momento da instrução processual e não ao final, utilizando a via recursal como peça contestatória.
Nota-se que as razões apresentadas pelo Recorrente em seu recurso sobressaem o seu interesse único e exclusivo de protelar o pagamento das parcelas pretéritas, eis que ausente em seu recurso qualquer indício de irregularidade na sentença prolatada, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.
Em que pese a ausência de fatos a serem impugnados e ou rechaçados na sentença recorrida, este Procurador não se furta de tecer algumas considerações acerca das alegações apresentadas pelo Recorrente.
Excelências, é cediço que as anotações realizadas na CTPS gozam da presunção de veracidade “juris tantum”, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, a teor do que dispõe as Súmulas 225 do STF e 12 do TST, in verbis:
Súm. 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. (Grifo nosso)
Súm. 12 - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Grifo nosso)
Na mesma linha, a jurisprudência possui o entendimento predominante no sentido de que os vínculos empregatícios provados por CTPS têm presunção de veracidade, desconstituindo-se tão somente com robusta prova em contrário, a qual inexiste no caso concreto. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios …