Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos de origem: Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo do período de 20/11/1962 a 05/03/1963, laborado para a empresa Informação Omitida, bem como do período de 01/01/2016 a 31/01/2016, em que o Recorrido prestou serviço para a empresa Informação Omitida.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER em 04/12/2017, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial ID. 201902856.
O INSS não elaborou contestação.
A sentença ID. 261474420 objeto do recurso julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, reconhecendo e computando os períodos de 20/11/1962 a 05/03/1963 e 01/01/2016 a 31/01/2016 para tempo de contribuição e carência, condenando a Autarquia Ré, ora Recorrente, a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao Recorrido, desde a DER em 04/12/2017.
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Recorrente se insurge contra o fato de que o douto sentenciante acertadamente reconheceu e computou os períodos de 20/11/1962 a 05/03/1963 e 01/01/2016 a 31/01/2016 para tempo de contribuição e carência, ressaltando em sua decisão que o primeiro vínculo está devidamente registrado na CTPS do Recorrido, em ordem cronológica e sem qualquer indício de fraude, e o segundo período consta devidamente registrado no CNIS.
Aduziu sobre a impossibilidade de se considerar vínculos laborais e respectivas remunerações não constantes do CNIS ou inseridas extemporaneamente.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Recorrente.
Inicialmente, vale ressaltar que o Recorrente não contestou o pleito inicial ou realizou qualquer manifestação no curso do processo. Nesse sentido, temos que o art. 336, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Autor, ora Recorrido. Além disso, o art. 341, também do CPC, dispõe que as alegações de fato constantes na petição inicial são presumidamente verdadeiras se não impugnadas.
No mesmo entendimento, temos o posicionamento dos Eg. Tribunais Regionais Federais, senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGA PARTE DO PEDIDO. DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...]
2. Cabível o exame dos danos morais, em julgamento antecipado, se das alegações da parte autora, não contestadas pelo INSS, resultam incontroversos os fatos imputados ao réu. 3. A frustração da expectativa de concessão de benefício, por si só, não configura justa causa para a condenação do INSS em danos morais. 4. O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto ao decidir por desacolhê-lo, e foi o que aconteceu no caso - o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o juizado, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos. 5. Agravo interno provido.
(TRF-4 - AG: 50241761320174040000 5024176-13.2017.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 30/08/2017, SEXTA TURMA) (Grifos nossos)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFV. SERVENTE. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ALEGADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. MP Nº. 2.180-35/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 19/TRF1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]
2. No caso em apreço, a prova colacionada demonstra que o autor, embora registrado como Servente de Obras, efetivamente desempenhava atividade própria de Operador de Máquina Agrícola. Importante salientar que tal alegação se apresenta como fato incontroverso porquanto não contestada pela ré (CPC, art. 334, III). 3. Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF-1 - AC: 00147721520014013800, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 07/08/2012)
Assim, temos que o Recorrente deveria ter se insurgido contra os fatos alegados na inicial no momento da instrução processual e não ao final, utilizando a via recursal como peça contestatória.
Nota-se que as razões apresentadas pelo Recorrente em seu recurso sobressaem o seu interesse único e exclusivo de protelar o pagamento das parcelas pretéritas, eis que ausente em seu recurso qualquer indício de irregularidade na sentença prolatada, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.
Em que pese a ausência de fatos a serem impugnados e ou rechaçados na sentença recorrida, este Procurador não se furta de tecer algumas considerações acerca das alegações apresentadas pelo Recorrente.
Excelências, é cediço que as anotações realizadas na CTPS gozam da presunção de veracidade “juris tantum”, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, a teor do que dispõe as Súmulas 225 do STF e 12 do TST, in verbis:
Súm. 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. (Grifo nosso)
Súm. 12 - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Grifo nosso)
Na mesma linha o Eg. TRF-1, o qual possui entendimento predominante no sentido de que os vínculos empregatícios provados por CTPS têm presunção de veracidade, desconstituindo-se tão somente com robusta prova em contrário, a qual inexiste no caso concreto. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. I - As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula…