Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pelo Réu, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa a Turma Recursal.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos de origem: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Recorrido: Nome Completo
Egrégio Tribunal
Ínclitos julgadores
I) Breve síntese do processo
A parte Recorrida promoveu a presente ação ordinária, em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Recorrente, pleiteando o reconhecimento e cômputo correto do interregno de 26/11/2003 a 06/03/2004, laborado para o empregador Informação Omitida, bem como o reconhecimento e cômputo do período de 01/09/2015 a 31/01/2017, em que o Recorrido contribuiu de forma facultativa.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 11/07/2018, data que detinha toda documentação necessária e manifestação formal do pleito da concessão de sua aposentadoria, tal como elucidado na exordial juntada no dia 30/07/2019 (364.03 kb).
Em sede de contestação anexada no dia 02/09/2019 (87.95 kb), o Recorrente não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo, tratando-se apenas de meras alegações e entendimentos equivocados ou ultrapassados sobre a matéria.
A sentença juntada no dia 17/04/2020 (430.71 kb) objeto do recurso julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, reconhecendo e computando os períodos de 26/11/2003 a 06/03/2004 e 01/09/2015 a 31/12/2016 para tempo de contribuição e carência, condenando a Autarquia Ré, ora Recorrente, a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER em 11/07/2018. Ainda na sentença, foi deferido o pedido de antecipação de tutela determinando a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Fixou-se, ainda, que o Instituto Previdenciário deverá pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde a DER.
Da sentença, sobreveio o recurso inominado, do qual se contrarrazoa.
É este o breve relatório.
II) Mérito
O Recorrente se insurge contra o fato de que o douto sentenciante acertadamente reconheceu e computou os períodos de 26/11/2003 a 06/03/2004 e 01/09/2015 a 31/12/2016 para tempo de contribuição e carência, ressaltando em sua decisão que o primeiro vínculo está devidamente registrados na CTPS do Recorrido, em ordem cronológica e sem qualquer indício de fraude, e o segundo período consta devidamente registrado no CNIS.
Aduziu sobre a impossibilidade de se considerar vínculos laborais e respectivas remunerações não constantes do CNIS ou inseridas extemporaneamente.
Esta foi a breve síntese dos fatos alegados pela parte Recorrente.
Inicialmente, vale ressaltar que das razões apresentadas pelo Recorrente em seu recurso sobressai o seu interesse único e exclusivo de protelar o pagamento das parcelas pretéritas, eis que ausente em seu recurso qualquer indício de irregularidade na sentença prolatada, demonstrando, por outro lado, o seu mero inconformismo com o julgado.
Em que pese a ausência de fatos a serem impugnados e ou rechaçados na sentença recorrida, este Procurador não se furta de tecer algumas considerações acerca das alegações apresentadas pelo Recorrente.
Excelências, é cediço que as anotações realizadas na CTPS gozam da presunção de veracidade “juris tantum”, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, a teor do que dispõe as Súmulas 225 do STF e 12 do TST, in verbis:
“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. (Súmula 225 do STF)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Súmula 12 do TST)” (Grifo nosso)
Nesse sentido, temos que, quando o registro gerar alguma suspeita (por exemplo, por incompatibilidade com os dados do CNIS) pode e deve a Previdência Social proceder fiscalização ou diligência perante o empregador.
Vale ressaltar que, em caso de não recolhimento por parte do empregador, não pode ser o empregado prejudicado, tendo em vista que a obrigação do recolhimento, havendo vínculo empregatício, não pode ser imputada a ele. Assim, se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
Através dos instrumentos legais supracitados podemos concluir que, para haver o reconhecimento da ilegitimidade da anotação, faz-se mister que haja prova específica refutando a sua autenticidade, o que não se observa no caso dos autos, uma vez que a Autarquia Ré não trouxe à lide provas capazes de desconstituir a sua juridicidade.
Nesse sentido, eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de …