Direito Previdenciário

Contrarrazões de Apelação. Benefício. Pensão por morte | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação do Réu, visando a reativação da pensão por morte, cessada indevidamente. A parte Apelada demonstra a qualidade de segurado do instituidor e a regularidade das contribuições, pleiteando a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao benefício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº. Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificados e representados nos autos da ação em epígrafe, vêm, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Procuradores, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, que seguem anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

Pede deferimento.

 

 

 

CIDADE, Data

 

Nome do Advogado

Número da OAB

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: Número do Processo

Apelante:Nome Completo

Apelado (a): Razão Social

Vara de Origem: ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

Egrégio Tribunal,

 

Ínclitos julgadores.

 

I)    Breve síntese do processo

 

A parte Apelada promoveu a presente ação ordinária, em face do Informação Omitida, ora Apelante, pleiteando a reativação do benefício previdenciário de pensão por morte, NB: Informação Omitida, desde a data de sua cessação indevida em 02/03/2015, por suposta perda da qualidade de segurado do Instituidor.

 

O Apelante cessou o benefício ao argumento de que foi constatada irregularidade na concessão, pois o instituidor da pensão não ostentava qualidade de segurado, pois suas contribuições, na categoria de contribuinte individual, foram vertidas, supostamente, em data posterior ao seu óbito (27/10/2009), no entanto, sem razão.

 

Após a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, bem como a robusta prova documental colacionada aos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado do Instituidor quando do evento morte, além do atendimento de todos os demais requisitos necessários à reativação do benefício.

 

Por consequência, a brilhante sentença apelada, julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ora Apelada, com a condenação do Réu a reativar a pensão por morte em favor dos Autores desde sua cessação administrativa, além do pagamento de todas as prestações em atraso, com correção monetária e os devidos juros moratórios desde a cessação indevida do benefício.

 

Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa. 

 

É este o breve relatório.

 

II) Mérito

 

A Apelante se insurge contra o fato de que o douto sentenciante reconheceu, acertadamente, a qualidade de segurado do Instituidor da pensão por morte, o que autoriza a reativação do benefício injustamente cessado.

 

Ora, excelências, conforme manifestação no ID. Informação Omitida, de 14/05/2019, a empresa na qual o instituidor da pensão era sócio, foi constituída em 10/08/2009, e sua regularidade foi ser constatada através da oitiva das testemunhas, que confirmaram sua existência e o exercício de atividade econômica àquela época.

 

O Apelante supõe que as contribuições vertidas pelo Instituidor não foram válidas, por ser sócio administrador da empresa responsável pelas contribuições.

 

Cabe destacar que o instituidor da pensão era apenas mais um sócio da empresa e não o único, sendo que ele recebia remuneração a título de pro labore como todos os outros.

 

Vale salientar que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual se tornam responsabilidade da pessoa jurídica tomadora de serviços desde a vigência da Lei nº 10.666/03, mais especificamente a partir do seu art. 4º, caput, que assim dispõe:

 

Art. 4 o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva …

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