Petição
ILMº (ª) SR (ª) PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
NB: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante V.Srª, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto pelo Serviço de Reconhecimento de Direitos/Gerência $[processo_cidade]-$[processo_estado], mediante os fundamentos de fato e de direito doravante delineados:
I. O órgão recorrente, interpôs o competente recurso com o fito de reformar o acórdão Nº $[geral_informacao_generica], proferido pela $[geral_informacao_generica] do CRPS, que aplicando escorreitamente o direito à espécie, deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida quanto à decisão da entidade autárquica que indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário da Pensão por Morte, tombado na oportunidade sob o Nº $[geral_informacao_generica];
II. Para fundamentar sua insurreição, o recorrente se fundou em 2 premissas: 1 – Por não ter sido apresentada certidão de casamento com averbação de separação judicial ou de divórcio, com arrimo na alínea b do inciso II do Art.22 do RPS; 2- Por não ter sido comprovada união estável, observando que há o impedimento constante no inciso VI do art.1521 combinado com art.1723 da Lei 10.406de 10/01/2002, tendo em vista a remissão que faz o §6º do Art.16 do Decreto 3048/99;
III.Contudo, as razões do recorrente não podem prosperar por um simples motivo: É que tanto o conteúdo do §6º do Art.16 como o do Art.22 do Decreto 3048/9 tempus regit actum 9 citados pelo recorrente representam o teor da NOVA disciplina normativa em derredor da matéria, na medida em que o conteúdo do §6º do Art.16 foi alterado pelo DECRETO Nº 6.384 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008, enquanto que o Art.22 foi alterado pelo DECRETO Nº 4.079 – DE 9 DE JANEIRO DE …