Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
Primeiramente, requer o recebimento do recurso interposto, acompanhado da presente petição, bem como a remessa para posterior apreciação e julgamento da respectiva Turma Recursal.
Outrossim, caso seja admitido, que se ocorra somente no efeito devolutivo, vista que não há requisitos para que seja recebida no duplo efeito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELADO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
1 - DOS FATOS
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB $[geral_informacao_generica] concedido em 25/01/2019, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de início do benefício.
O Réu interpôs recurso contra a sentença, todavia, esta irresignação não merece prosperar, pois desprovida de fundamentos.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Recentemente em abril de 2023, houve o julgamento do tema 1102, de repercussão geral no STF, foi fixado a tese de que se o segurado tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esteja lhe seja mais favorável. Vejamos:
Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso está lhe seja mais favorável.
Assim o apelante alega que não houve trânsito em julgado do referido acordão e de que deveria manter a suspensão dos atos processuais até o trânsito em julgado, o que não deve prevalecer.
Ocorre que o STF, entende que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento da demanda sendo que a tese já fora fixada. Vejamos:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018. (g.n).
Ou seja, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a tese ser aplicadas por todos os tribunais, e o STJ possui o mesmo entendimento, o qual se utiliza da decisão do STF
Neste sentido:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO DE JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa. (G.N).
Trata-se de uma decisão de repercussão geral e que o presente processo deve prosseguir com a revisão do benefício de acordo com a tese fixada. Este tribunal já decidiu que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, da tese fixada:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. “REVISÃO DA VIDA TODA”. VALOR DA CAUSA. INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE CONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.102/STF. ART. 1.037, § 2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1 - A decisão impugnada contém natureza dúplice, razão pela qual aprecia-se a insurgência recursal de forma individualizada.
2 - No tocante à questão do valor da causa e apresentação da nominata, observe-se que o magistrado de origem apenas teceu argumentações sobre o tema, não tendo, sequer, determinado a emenda da inicial, com cominação de pena de indeferimento em caso de descumprimento.
3 - Vale dizer, no ponto, que a parte autora não experimentou qualquer prejuízo com o pronunciamento judicial, o qual, apesar de fundamentado, se acha desprovido de comando e, por consequência, não tem natureza interlocutória, mas de mero despacho de consideração, cujos fundamentos, na realidade, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Precedentes desta Turma.
4 - A esse respeito, rechaçada expressamente a alegação ventilada em embargos de declaração, no sentido de que a decisão aqui impugnada “está umbilicalmente integrada à primeira Decisão dos autos de origem (ID nº 199559575), de maneira que ambas devem ser necessariamente lidas e interpretadas em conjunto, considerando que decorrem do mesmo comando judicial dado pelo Juízo a quo”. Isso porque a decisão anterior referenciada pelo agravante, que concedeu o prazo de quinze dias para emenda à inicial e que, em tese, teria carga decisória a ensejar a interposição de agravo de instrumento, fora proferida em 23 de junho de 2021, não tendo o Sindicato autor manifestado qualquer insurgência recursal, a tempo e modo. Optou por atravessar petição, na demanda subjacente, insistindo no acerto do valor atribuído à causa e na existência de interesse no manejo da ação civil pública, reiterando todos os argumentos constantes da petição inicial, em inequívoco “pedido de reconsideração”, conquanto assim não nominado.
5 - Dito isso, a decisão anterior (ID XXXXX da demanda subjacente) não se revela passível de “interpretação em conjunto”, conforme pretende o agravante. Agravo de instrumento não conhecido, no particular.
6 - No que sobeja, o sindicato agravante pretende a revisão da RMI dos benefícios previdenciários de titularidade de seus associados, mediante a consideração de todo o período contributivo, em procedimento denominado “revisão da vida toda”.
7 - E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a afetação, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.102, a contento do disposto no art. 1.037, § 2º, do Código de Processo Civil.
8 - Submetida a questão ao colegiado, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
O TRF/4 exarou recentes decisões acerca do tema. Conforme o julgado, além de ser de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do …