Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da SJMG
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores.
1 - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Apelado é pessoa idosa, conforme documentos anexos. Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, conforme dispõe art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] (Grifo nosso)
Ademais, o seu direito à Prioridade de Tramitação também é determinado pelo Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, vejamos:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [...] (Grifo nosso)
Assim, o Apelado faz jus a concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados na petição inicial.
2 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS
O Apelado ajuizou a presente ação visando a declaração da decadência do direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria por invalidez percebido desde $[geral_data_generica] (NB:$[geral_informacao_generica]), uma vez que a referida revisão veio a ser efetivada apenas em 06/2018, mais de 16 anos após a concessão do benefício originário (auxílio doença – NB:$[geral_informacao_generica]), ocorrido em $[geral_data_generica], o restabelecimento do valor originário do benefício da aposentadoria por invalidez ($[geral_informacao_generica] – DIB $[geral_data_generica]), qual seja, R$ $[geral_informacao_generica] (RMI), o pagamento das parcelas vencidas no interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], sem prejuízo das parcelas vincendas, considerando o valor do benefício devido e aquele que estava recebendo por mais de 10 anos, menos as parcelas recebidas a menor que totalizam no quantum de R$ $[geral_informacao_generica]e a declaração do recebimento de boa fé dos valores apurados na revisões administrativas, bem como o cancelamento da suposta dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
O i. magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o recebimento de boa-fé dos valores apurados nas revisões administrativas (id. $[geral_informacao_generica]); eximir o Autor do ônus de devolver ao INSS, a título de reposição ao erário, os referidos valores; e determinar que o INSS promova a restituição de eventuais valores já descontados, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A Autarquia Ré interpôs recurso de apelação (ID: $[geral_informacao_generica]), o qual não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao referido recurso de apelação.
3 - DO MÉRITO
3.1. DO RECEBIMENTO DE BOA FÉ DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Conforme delineado na inicial, o Apelado teve concedido administrativamente, em $[geral_data_generica], o benefício previdenciário de auxílio doença,
NB: $[geral_informacao_generica], com DIB fixada em $[geral_data_generica] e RMI de R$ $[geral_informacao_generica]. Posteriormente, em 04/2003, de ofício, o INSS realizou a confirmação da revisão da RMI do benefício de auxílio doença, alterando a DIB para $[geral_data_generica] e a RMI para R$ $[geral_informacao_generica] (vide fls. 29/30 do processo administrativo). Em $[geral_data_generica], devido a constatação de incapacidade total e permanente, o B31 foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o NB: $[geral_informacao_generica] e RMI de R$ $[geral_informacao_generica].
Cabe destacar que, os valores recebidos, em função do caráter alimentar da verba, não podem ser repetíveis, uma vez que recebidos em clara boa-fé.
Nesse mesmo sentindo, sobreleva-se o julgamento do REsp 1381734\RN (Tema 979 do STJ), onde houve expresso reconhecimento de que não se aplica o entendimento do Tema 692/STJ, nos casos em tratam que valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
À vista disso, temos também de forma clara a redação da Instrução normativa do INSS n. 77/2015, na qual dispões que a BOA FÉ é presumida no processo administrativo:
Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II- atuação conforme a lei e o Direito;
A jurisprudência, vem se firmando nesse mesmo sentido de que, nos casos de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública, tem-se a aplicação do princípio da irrepetibilidade, ou seja, inexigível a cobrança, em observância aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Nesse sentido:
PROCESSUAL…