Petição
Excelentíssimo SENHOR Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, representada neste ato por sua genitora Representante Legal, ambas já qualificadas, nos autos da Ação de Restituição de Benefício Previdenciário, que lhe move Nome Completo, também já qualificada, por intermédio de sua procuradora que a subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar as
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pela Autora em “E.105”, consoante razões que apresento em anexo.
Por oportuno, requer o recebimento do presente Contrarrazões de Recurso de Apelação, para que seja remetido a 2ª instância de julgamento, para apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal da Comarca de CIDADE - UF
Apelante: Nome Completo
Apeladas: Nome Completo, representada neste ato por sua genitora Representante Legal
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Colenda Câmara,
Emérito Julgadores,
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Apelante em face da Corré/Apelada, haja vista o inconformismo com a r. sentença prolatada pelo M.M. Juiz a quo no “E.90”, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Apelante na Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, promovida em face das Apeladas. Veja-se inteiro teor:
“[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado pela corré por meio de reconvenção, na forma do art. 485, IV, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e à corré.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-95).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.”
A Apelada entende que a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a respeitável sentença se coaduna com os fatos narrados nos autos, as provas produzidas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável a matéria e com o disposto em lei.
Dessa forma, a Apelada oferece as Contrarrazões ao Recurso de Apelação de “E.105”, posto que a R. Sentença de “E.90”, que julgou totalmente improcedente a ação, merece ser mantida, por prevalecer pelos seus próprios fundamentos, por estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão, sendo que o presente Recurso de Apelação possui o único e verdadeiro intuito de buscar enriquecimento ilícito.
II – DO MÉRITO
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, desde já, não merecem prosperar, pois desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
Em apertada síntese e sob infundados argumentos, a Apelante busca obter vantagem ilícita através da presente ação, diante do fato de ter ocorrido o cancelamento de benefício previdenciário por morte em virtude de constatação de irregularidades pelo INSS.
Como reiteradamente dito no decorrer da instrução processual, e consequentemente, sendo reconhecido pelo M.M. Juiz a quo ao proferir a r. sentença de “E.90”, tem-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Ocorre, que ao contrário do que alega a Apelante em suas razões recursais, a mesma se encontrava separada judicialmente e de fato do segurado falecido, uma vez que ocorreu a dissolução da união estável em meados de Fevereiro de 2010, através dos autos do processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a Informação Omitida Vara Cível Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida.
Veja-se, que a Autora deixou de ser dependente do segurado falecido quando da realização da separação de fato, e consequente dissolução da união estável em meados de Fevereiro de 2010, ou seja, a Autora não possuía dependência econômica em relação ao segurado falecido, conforme farta prova documental acostada no “E.59 – OUT4, OUT5 e OUT6”, que comprovam a dissolução judicial da união estável existente entre a Apelante e o segurado falecido no ano de 2010, sem fixação de alimentos, com a partilha do único imóvel do casal.
Relembrasse, no presente caso, a Apelante se encontrava separado de fato do segurado falecido, inclusive na ação de dissolução da união estável sido o pedido da Apelante de pensão alimentícia, julgado totalmente improcedente, conforme r. decisão publicada na data de 21.10.2011. Senão vejamos:
Informação Omitida
Sendo assim, é sabido, que a cobertura previdenciária se destina a segurados e aos dependentes. Deste modo, tendo havido a separação judicial ou de fato ou o divórcio do casal, restará afastada a presunção de dependênc…