Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE UF
Ação Ordinária
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que promove em face do Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora, mui respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil vigente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação, nos termos anexos à presente.
Nesta oportunidade, requer que, após a devida juntada do presente instrumento, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termos em que, pede e espera deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Autos de Origem: Processo nº Número do Processo
Vara de Origem: ___
Apelada: Nome Completo
Apelante: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Desembargadores,
I - PRELIMINARMENTE, DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que o ato ordinatório de intimação da Apelada para apresentação das contrarrazões foi publicado no DJE em 01/02/2019; que o prazo legal para tanto é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/15; que sua contagem deverá correr somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/15; tem-se, pois, que o prazo final para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto é 22/02/2019, quedando, desta forma, tempestiva.
Portanto, requer, desde já, que sejam recebidas e regularmente julgadas as razões de fato e de direito que ora se opõem ao recurso de apelação, vejamos:
II – SÍNTESE DA DEMANDA
A Apelada ajuizou em face do Apelante, ação ordinária de concessão de auxílio doença acidentário com pedido antecipatório em tutela de urgência, em decorrência de sequela por fratura de extremidade da tíbia, CID S-821, conforme laudo pericial que instrui o presente.
A r. sentença recorrida julgou a PROCEDENTE a demanda, nos termos a seguir transcritos:
“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a autarquia a conceder a autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, a partir do dia imediatamente posterior ao do indeferimento administrativo, procedendo aos cálculos na forma do artigo 86, § 2º, da Lei8.231/91, com o desconto de eventual montante auferido posteriormente a tal data.
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009 e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). Anote-se que são incabíveis juros compostos.
Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810(RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (REsp1492221/PR 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto às parcelas vincendas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 500,00, com correção monetária a partir da data de hoje e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, observando-se a aplicação da Súmula111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, concedo a tutela de urgência para determinar o pagamento imediato do benefício de auxílio-acidente, devendo a zelosa serventia providenciar, com urgência, a intimação da parte ré para implantação do benefício.
Superada a etapa de recursos voluntários, subam os autos para reexame necessário nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.
Irresignado, o Apelante interpôs Recurso de Apelação, alegando, de forma concisa e em apertada síntese, a ausência dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, pois “conforme indeferimento administrativo (fls. 192), documentos juntados aos autos e como exposto na Contestação, a Autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade” e que “só é possível conceder o benefício por incapacidade para aquele que detém a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, o que não ocorre no caso dos autos”.
No entanto, melhor sorte não lhe aproveita, conforme será verificado a seguir.
III – DA IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO
Em que pese a irresignação do Apelante, suas razões não prosperam, senão vejamos.
Restou incontroverso o dano permanente sofrido pela Apelada, conforme a r. sentença, de forma acertada, reconheceu que
Fls. 264
“(...) a requerente está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, conforme atestado no laudo pericial, autorizando assim a concessão do benefício de auxilio-acidente, até porque o diagnóstico do perito é compatível com o relato inserido na petição inicial”.
Quanto à concessão do benefício, assim entendeu o Juízo a quo:
“A concessão do auxílio-acidente somente é viável quando cumpridos os seguintes requisitos de forma cumulativa: (i) a existência da lesão ou doença consolidada; (ii) que da lesão ou doença consolidada advenham sequelas; (iii) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e (iv) o nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o labor exercido.”
Nessa senda, o laudo pericial foi categórico ao responder os quesitos, de forma a constatar que a Apelada preenche, cumulativamente, os requisitos para concessão do benefício. Vejamos, como continua a r. sentença apelada:
“O nexo de causalidade, por sua vez, restou devidamente evidenciado nos autos, porquanto a autora teve reduzida sua capacidade funcional para o trabalho devido ao acidente sofrido em percurso para o local de seu trabalho, fato que a tornou incapaz de voltar a exercer a atividade na função que desempenhava antes do acidente.
A seguir, pode-se verificar que amplamente refutado o argumento de que a Apelada não detinha qualidade de segurada à época do acidente:
“Por outro lado, no que se refere à qualidade de segurada da autora, observo que a análise do conjunto probatório carreado aos autos permite a constatação de que na data do acidente ela mantinha vínculo empregatício com a empresa VIP ESPAÇO DA BELEZA EIRELI-ME (fls. 191), cujo início se deu em 01/2016.
Nesse passo, conquanto o recolhimento previdenciário tenha sido realizado de forma extemporânea, conforme se infere da análise da certidão de fls. 36, entendo que o benefício deve ser pago e que não há que se imputar ao empregado a obrigação o prejuízo em decorrência da omissão de seu empregador em razão do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias.
É de responsabilidade exclusiva do empregador o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, …