Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Conforme sinteticamente explanado em sede de razões de Apelação em Mandado de Segurança, trata-se de demanda em que a Apelante impropriamente propõe ação com o fito de ver reconhecido pretenso direito de perceber pensão militar, em decorrência de morte de seu pai adotivo.
Ocorre que tal adoção se deu – baseada em simples escritura pública – com o único objetivo de usufruir os benefícios médicos junto ao Exército Brasileiro, que seriam concedidos aos dependentes do titular, Sr. $[geral_informacao_generica], avô materno da Apelante.
Como visto, havia um motivo explícito para tal atitude, tão cristalino que inalterada permaneceu a vida da Apelante: residia com seus pais biológicos, era mantida e educada por estes, ostentando socialmente a condição de neta do Sr. Ênio, não havendo, portanto, legítima relação paterno-filial.
Excelências, é deveras forçoso o entendimento que a Apelante quer ver agora reconhecido.
Eivada de má-fé, sua pretensão visa apenas o pagamento de pensão militar, valendo-se do instituto de adoção, ora desvirtuado, pois como exaustivamente exposto, foi adotada com “pais vivos”, sem que se vislumbrasse, na época, tal possibilidade de simulação por parte da adotada, por único interesse pecuniário, pois nunca deteve a “posse do estado de filho”.
Logo, há que se destacar a má-fé processual da Apelante, configurada em seus atos: a adotada sempre esteve ciente de que sua mãe – que, diga-se, nunca pretendeu afastar-se de suas obrigações maternas.
Sem dúvidas, tem desprezíveis objetivos: lesar sua mãe, ora Apelada, obter enriquecimento de maneira indevida e fazer com que a Fazenda Pública arque com sua aventura jurídica.
Recorda-se a Apelada que a adoção se deu tão somente para auferir benefícios médicos junto à guarnição militar, permanecendo a Apelante no convívio de seus pais biológicos.
Nunca quis a Apelada abrir mão das atribuições maternas com sua filha, tal como jamais o fez.
Mesmo que constituído o instrumento público de adoção, ao final de 1988, permaneceu a Apelante residindo com seus pais biológicos. Residindo em $[geral_informacao_generica], freqüentou de 1991 a 1992 a Escola Estadual de 1º Grau Inc. Dom Joaquim Ferreira de Mello, onde cursou a 1ª e 2ª séries do então chamado 1ª grau (doc. 01 e verso).
Retornando a $[geral_informacao_generica], cursou a 3ª série no Instituto de $[geral_informacao_generica] – Escola Estadual de 1ª e 2ª Grau, onde em seu histórico (doc. 02) constam claramente os nomes de seus pais – aparecendo, a despeito de qualquer escritura pública, os nomes de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Como visto, toda sociedade aceitava os pais biológicos da Apelante como por ela responsáveis, jamais remetendo qualquer contato com o Sr. $[geral_informacao_generica].
E de outra maneira não poderia ser, pois a menor jamais saiu do convívio da Apelada, não tendo sido a transferência do poder familiar o objetivo da adoção procedida, mas, sim, o gozo dos benefícios médicos junto ao Exército Brasileiro.
Unicamente por tal motivo a adoção se deu por simplória escritura pública – para prover benefícios que não sairiam de sua esfera patrimonial. Jamais a Apelada pretendeu afastar-se de sua filha, menos ainda esquivar-se de suas obrigações maternas.
Aliás, conjuntamente com seu ex-marido, pai da Apelante, possuía elevada renda, não tendo empecilhos para a criação de seus filhos.
Muito simples agora, por razões que o bom senso desconhece, pleitear grave prejuízo à sua mãe, buscando benesses com valores oriundos da UNIÃO – OU SEJA, DA SOCIEDADE COMO UM TODO!
É de extrema má fé a pretensão da Apelante, não só por não ter sido INTEGRALMENTE ADOTADA, posto ter CONVIVIDO TODA SUA VIDA COM SUA MÃE, tendo residido, inclusive, em $[geral_informacao_generica].
Sempre tiveram totais condições de suprir com suas necessidades, JAMAIS TENDO DEIXADOS SEUS FILHOS – INCLUINDO A APELANTE – PASSAR QUAISQUER NECESSIDADES. Pode ser visto ao documento acostado nº 02 que a renda familiar em $[geral_informacao_generica] era de Cr$ $[geral_informacao_generica].
O que se deu foi uma adoção com um único e infame fim: proporcionar à Apelante atendimento médico-hospitalar junto ao Exército Brasileiro – benefício este concedido aos dependentes do Sr. $[geral_informacao_generica].
Conduta que hoje toda doutrina e jurisprudência refutam.
Tudo se comprovará com maior clareza assim que os demais documentos forem sendo recolhidos, vez que se trata de históricos escolares e de saúde, com longo prazo para serem liberados aos órgãos que os detém.
Do Direito
O procedimento de adoção por escritura pública foi deveras combalido ao longo do tempo, fruto de salutar amadurecimento jurídico de nossa doutrina e jurisprudência.
De outro modo não poderia ocorrer, porquanto se tratava de instrumento de manipulação de interesses, sem que o Estado pudesse conferir o mínimo de cautela necessário para tal.
Sendo por demais inseguro, não deve sob hipótese alguma atingir direitos patrimoniais, causando grave lesão ao patrimônio alheio – incluído, aqui, a própria Fazenda Pública.
Como acima visto, durante toda a vida da Apelante o Sr. $[geral_informacao_generica] figurou como seu avô, em nada substituindo nas atribuições intrínsecas ao poder familiar aos verdadeiros pais da Apelante.
Em estrita concordância com os fatos acima tecidos, o melhor direito impede que interpretações extensivas (e, por conseqüência, lesivas) sejam exauridas da adoção feita por instrumento público – sobre a matéria já foram transcritos exaustivos pareceres nestes próprios autos (fls. 25/46), sendo necessário repisar tão somente pontos de maior relevo, conforme ora se passa ao exame.
Da Adoção por Instrumento Público
A adoção da Apelante ocorreu por instrumento público, sendo prática utilizada até o advento da Constituição Federal de 1988 que, por julgá-la precária e temerária, passou a exigir a efetiva participação do Ministério Público em todo o trâmite adotivo.
Pontual lição histórica é traçada pela ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“O Código Civil de 1916 chamava de simples a adoção tanto de maiores como de menores. Só podia adotar quem não tivesse filhos. A adoção era levada a efeito por escritura pública, e o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não envolvendo direitos sucessórios.
A Lei nº 4.655/65 admitiu mais uma modalidade de adoção, a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial, era irrevogável, e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural. O Código de Menores (Lei n. 6.697/79) substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, mas manteve o mesmo espírito.”
Como visto, admitida a adoção por escritura pública, esta só ocorria em casos de exceção – e, hodiernamente, não mais encontra correspondência legal por sua notória insegurança e temeridade.
Especificamente ao caso em tela, os laços sócio-afetivos nunca foram desfeitos, permanecendo sobre a guarda e os cuidados de seus pais biológicos – tendo o Sr. $[geral_informacao_generica] unicamente como avô.
Excelência, prudente recordar entendimento pacífico: as adoções feitas por instrumento público têm seus efeitos emanados da maneira mais restrita possível.
De tal modo deve ser por não terem sido submetidas a qualquer crivo legal, sem que tenha ocorrido o devido exame dos interesses envolvidos, de forma a concretizar a transmissão do poder familiar e de todos os deveres a ele intrínsecos.
Importante repisar o trecho já colacionado à fl 30 dos autos, por ocasião das informações prestadas pela Autoridade Apelada, citando o ilustre doutrinador Evaristo Anania de Paula:
“A legislação menorista estabeleceu duas possibilidades de adoção – a simples e a plena.
...
Conclui-se, portanto, que, buscando o apoio na hermenêutica, temos para os casos das adoções e a necessidade de que, em ambos os casos – simples ou plena, sejam precedidas de decisão judicial, uma interpretação teoricamente denominada de declarativa, eis que, o espírito da lei é exatamente esse, de que não se admite outra forma de adoção, senão aquela que vem por intermédio de procedimento judicial próprio e com a expressa anuência ministerial”.
Tal citação remonta ao final do ano de 1986, sendo contemporânea da suposta adoção da Apelante – ou seja, naquela época já existia o entendimento da necessidade de uma homologação judicial.
E outra tese não deveria prosperar, afinal, deve se ter em destaque, antes de qualquer outro, o princípio da segurança jurídica – de natureza supra constitucional e norteador de todo o ordenamento pátrio – garantindo aos atos particulares a devida intromissão do Poder Público para que, em eventual demanda, já se encontrem superadas questões materiais de árdua comprovação com o passar do tempo.
Deixar a adoção – onde na maioria dos casos envolve interesse de menores – ao livre acordo de vontade de particulares é procedimento por demais arriscado, dando azo a condutas deploráveis, seja pelo adotante, seja, a longo prazo, pelo próprio adotado, pleiteando aquilo que não lhe assegura o direito.
Do Direito à Pensão por Morte
Quando o único benefício postulado em razão da adoção é a pensão por morte, mister averiguar-se a importância da finalidade com a qual ela ocorreu, afinal, não se …