Direito Previdenciário

Modelo de Inicial. Beneficio Previdenciária. Aposentadoria Especial | Adv.Nathalie

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial propõe ação previdenciária para concessão de Aposentadoria Especial, alegando que a autora, enfermeira, preencheu os requisitos legais com 26 anos de contribuição e exposição a agentes nocivos. Requer justiça gratuita, tutela de evidência e a concessão do benefício desde 26.02.2019.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

Em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), Pessoa Jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser citado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir se expõem:

 

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Requerente não possui condições de arcar com as custas do processo sem deixar de prover o sustento próprio e nem o de sua família.

 

Nesse sentir, como enfermeira, percebe uma renda que não lhe permite, ante o valor das custas judiciais, arcar com seu custo, dado que comprometeria em muito o seu orçamento, ocupando boa parte dos seus rendimentos, nada ou quase nada sobrando para suas despesas pessoais.

 

Ademais, é claro e evidente que o Mundo passa pelo enfrentamento da mortífera e voraz pandemia de COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus. Desta forma, são notórias as vicissitudes econômicas enfrentadas em vários recantos da Humanidade, e o locus onde trabalha a Demandante não foge à regra.

 

Com o espraiar da Pandemia, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju/SE decretou o fechamento do comércio, ocasionando uma verdadeira hecatombe financeira para vários representantes do terceiro setor, incluindo a Requerente, que amargou a drástica redução de vencimentos com as medidas restritivas.

 

Assim, embora tenha-se decretado o retorno gradual às atividades, é fato que a Demandante encontrou uma situação de Terra Arrasada, com as finanças em grave situação de penúria e privação. 

 

Desta forma, enquadra-se a Demandante no conceito de hipossuficiente, amoldando-se no disposto no artigo 98, caput do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Nesse sentir, detém como rendimentos líquidos a monta de R$ $[geral_informacao_generica] quantia que não lhe permite arcar com o pagamento das custas judiciais, orçadas em R$ $[geral_informacao_generica] sem comprometer despesas corriqueiras, como tributos, energia elétrica, água, alimentação, internet, entre outras que seguem colacionadas a esta peça, demonstrando-se, assim, que é hipossuficiente financeiramente.

 

Assim sendo, REQUER a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser medida de imperiosa justiça no presente caso.

 

II. DOS FATOS

 

A Requerente trabalha como enfermeira. Desta feita, iniciou suas atividades profissionais em 10.08.1992, tendo, atualmente a idade de 55 (cinqüenta e cinco anos), completados em 26.09.2019. Repise-se que, durante todo esse tempo, sempre manteve contato com agentes biológicos e insalubres, como carne, secreções e materiais radiológicos, tudo conforme Perfil Pessoal Profissiográfico anexado a esta peça.

 

No dia 26.02.2019, a Requerente fez um Requerimento Administrativo junto à Autarquia Previdenciária requerendo o benefício de Aposentadoria Especial, pois que, nesta data, perfazia exatamente 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (Dezesseis dias) de contribuição Previdenciária, e somava cinquenta e quatro anos de idade, cumprindo, dessa forma, os requisitos então exigidos pela Lei nº 8.213/90. O dito requerimento originou o Processo Administrativo número $[geral_informacao_generica]

 

Apesar de ter apresentado toda a documentação pertinente, como Perfil Pessoal Profissiongráfico, Cadastro CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, mapa de contribuições previdenciárias, entre outros, o Requerido indeferiu o benefício na data de 02.02.2020, alegando, em apertada síntese, que houve apresentação de PPP extemporâneo e que, ainda que não fossem, a Requerente não computaria tempo para obter a aposentadoria, bem como que os seus documentos técnicos não foram aprovados pela Perícia Médica.

 

Com efeito, o Requerido aduziu, na Perícia Médica, que o PPP colacionado aos autos pela Requerente não era capaz de comprovar a exposição aos agentes nocivos, malgrado tenha comprovado de forma robusta a referida exposição.

 

A Requerente recebera com surpresa a negativa pela Autarquia Previdenciária, dado que foram cumpridos todos os requisitos exigidos ao longo do tramitar do Processo Administrativo, bem como, foi acostada toda a documentação pertinente e comprobatória de seu direito à Aposentadoria Especial, 

 

Ademais, a despeito das conclusões do Requerido, todos os documentos estão em acordo com as prescrições legais para a espécie, no tocante ao PPP apresentado pela Requerente, consoante será mais bem delineado nos tópicos que se seguem.

 

Assim, não restou outra alternativa à Requerente senão cruzar os umbrais da Justiça com a propositura da presente demanda, a fim de que seja restaurado o tecido social lesado pela negativa de concessão de benefício previdenciário a quem de direito assiste, diante da retumbante comprovação dos requisitos autorizadores para tanto e ante o necessário enquadramento legal.

 

III. DOS FUNDAMENTOS

a) Da natureza de Ato Vinculado da concessão de Aposentadorias

 

Tudo o que a Administração Pública faz é regida por princípios, que se acham insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

 

Desta forma, a edição dos chamados Atos Administrativos deve se atentar à observância de todos esses princípios, sob pena de se ver nulo de pleno Direito.

 

Uma forma bastante peculiar de Ato Administrativo é o Ato Vinculado. Com ele, o Poder Discricionário do Estado-Império se esvai ante o preenchimento de certos requisitos exigidos, seja por uma portaria, por um edital, pela própria Constituição ou por Lei Ordinária.

 

A seguir, conceituação de Ato Vinculado:

 

O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. (https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341778836/definicao-de-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario).

 

Desta forma, preenchidos os requisitos, o Estado é obrigado a conceder a prestação a que o jurisdicionado faz jus, por atender ao exigido pela Lei. 

 

Um exemplo claro de ato administrativo vinculado é a reunião das condições exigidas em Lei para concessão de aposentadoria. Observe-se a Jurisprudência:

 

 

E M E N T A – APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PARÂMETROS ADEQUADOS - PRECEDENTES. 1. Discute-se no presente recurso a responsabilização da administração pelo atraso na concessão da aposentadoria à servidor público estadual. 2. Trata-se a aposentadoria de um direito preexistente do servidor público, exsurgindo daí seu caráter eminentemente declaratório e produtor de efeitos ex tunc, não se justificando eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade, por se tratar de um ato vinculado. 3. É devida a indenização pelos dias trabalhados, durante o atraso na concessão da aposentadoria, respondendo a Administração pela inobservância do princípio da eficiência. Precedente do STJ. 4. Conforme precedentes, está correta a sentença que estabeleceu que a indenização deverá corresponder a um mês de vencimento para cada mês trabalhado, após a data em que deveria estar aposentado, deduzindo o prazo razoável de sessenta dias, suficientes para a apreciação administrativa. 5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS. Apelação Cível n. 0811228-93.2018.8.12.0002,  Dourados,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/07/2019, p:  05/08/2019)

 

Sendo a concessão de aposentadoria ato administrativo vinculado e, no caso em tela, tendo a Autora preenchido, à data do Requerimento Administrativo, os requisitos por Lei exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, imperiosa se faz a dita concessão, como será mais bem delineado no tópico a seguir.

 

b) Do Preenchimento dos Requisitos para Concessão de Aposentadoria Especial. ao tempo do início do PAD. Autora ENFERMEIRA. Aplicação da cláusula “Tempus Regit Actum”

 

A Aposentadoria Especial é um benefício criado a fim de amparar os trabalhadores que exercem contato direto com materiais nocivos químicos, físicos ou biológicos. O benefício está previsto no artigo 57, e parágrafos da Lei 8.213/91. Observe-se:

 

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.                    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Sobre o tempo de contribuição necessário, a referida legislação prevê o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme artigo 25, II da Lei 8.213/90, verbis:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

 

Conforme se observa da documentação acostada, mormente da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Termo de Nomeação, Extrato CNIS que segue incluso a esta peça, a Requerente labora como enfermeira desde 10.08.1992, tendo completado, na data de 26.02.2019 – Data de início do processo para Aposentadoria Especial junto à Autarquia Previdenciária Requerida –, mais de 26 (vinte e seis) anos de exposição aos agentes nocivos, cumprindo, desta forma, o requisito previsto no caput do art. 57 da Lei 8.213/90.

 

Vale salientar que a concessão de aposentadorias é um direito adquirido e, como tal, se efetiva no tempo em que preenche todos os requisitos, obedecendo ao princípio do Tempus Regit Actum. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, decidiu que, malgrado não haja direito adquirido a regime previdenciário, o direito se realiza em conformidade com as leis vigentes ao tempo da reunião dos requisitos. Observe-se:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3104, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139  DIVULG 08-11-2007  PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007  PP-00029  EMENT VOL-02297-01  PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952)

 

Conforme se observa da documentação acostada, mormente da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Termo de Nomeação, Extrato CNIS que segue incluso a esta peça, a Requerente labora como Dentista desde 01.04.1994, tendo completado, na data de 22.08.2019 – Data de início do processo para Aposentadoria Especial junto à Autarquia Previdenciária Requerida –, mais de 25 (vinte e cinco) anos de exposição aos agentes nocivos, cumprindo, desta forma, o requisito previsto no caput do art. 57 da Lei 8.213/90.

 

Desta forma, ao tempo do protocolo do Requerimento Administrativo, a Requerente já preenchia os requisitos para a concessão da Aposentadoria, do que se infere que as normas a serem aplicadas são aquelas vigentes NAQUELE PERÍODO, não se aplicando, assim, as alterações na legislação previdenciária Pátria ocorridas após 22.08.2019, como aquelas trazidas pela Emenda Constitucional nº …

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