Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epigrafe que move em face de $[parte_autor_nome_completo] também devidamente qualificado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
de onde espera a manutenção do julgado, com improcedência do recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
AUTOS nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CIVEL DE $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
TURMA RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Egrégia Turma de Recursos;
Eméritos Julgadores;
ÍNCLITO RELATOR
Ao mesmo tempo em que se presta homenagem ao culto e respeitado Juiz prolator da r. Sentença, ousa-se discordar da discutida matéria alegada no presente recurso, para que esta Egrégia Corte de Justiça mantenha a sentença “a quo”.
RESUMO DOS FATOS
Encontra-se a Autora diariamente sujeita à enorme gama de tributos, sendo que a Fazenda do Estado de São Paulo está exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista.
Apesar de a Constituição Federal e a Lei Complementar n° 87/96 estabelecerem a incidência do ICMS exclusivamente sobre a atividade que configure efetiva operação de circulação (aquisição) de energia elétrica, o Estado de São Paulo exige o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), devidas como remuneração pelo uso da rede básica do sistema de transmissão e da rede de distribuição de energia elétrica, respectivamente, conforme destacado nas faturas de consume.
Contudo, o uso da rede de transmissão e de distribuição (meios físicos de transporte da energia elétrica) não constitui fato gerador do ICMS, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, somente o valor do preço pago a Distribuidora pelo efetivo consumo da energia elétrica pode compor a base de calculo do imposto.
Por tais razoes a TUST e a TUSD não podem integrar a base de calculo do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica, do que emerge o direito a repetição do indébito tributário, bem como a exclusão do valor das Respectivas tarifas da base de calculo do ICMS devido nas futuras faturas de consumo de energia elétrica.
Na sentença tivemos:
$[geral_informacao_generica]
DO DIREITO
Em seu recurso a Fazenda do Estado se utiliza de um “Recentíssimo Julgado”, alias, único julgado que diz que pode ser cobrado o ICMS sobre a TUSD e TUST, porém não é o entendimento mais recente, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.502 - MT (2017/0015158-0) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORES : ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA E OUTRO (S) - MT003035 FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140B RECORRIDO : BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA - EPP ADVOGADOS : MARILTON PROCÓPIO CASAL BATISTA - MT005604 HUGO BARROS DUARTE - MT005373 RAFAELA TOLEDO PROCOPIOU E OUTRO (S) - MT017507 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SÚMULA 166 DO STJ - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Desnecessária a submissão da matéria ao Plenário desta Cone, uma vez que a limitação da aplicação do entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência do ICMS afasta suposta violação a clausula da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Maior, cuja caracterização se faz necessária que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (STF, RE 810079 AgR/SE, Ministra Rosa Weber, DJe 10/3/2015). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 949, II, do CPC/15; 19 do Convênio ICM 66/88; 6º, § 1º e § 2º e 9º, § 1º, II, da LC n. 87/96. Sustenta, em síntese, que (i) a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) compõe a base de cálculo do ICMS, tendo em vista que o mencionado imposto incide sobre o preço final da operação e (ii) que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, não observou a reserva de plenário prevista no art. 949, II, do CPC/15. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que não houve qualquer violação à clausula de reserva de plenário, haja vista que o v. acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais suscitados como violados, mas, apenas, interpretou o direito infraconstitucional de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Por outro lado, está consolidado no Superior Tribunal de Justiç…