Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Embargos à Execução Fiscal | Reconhecimento de Bem de Família

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em embargos à execução fiscal visando o reconhecimento de imóvel como bem de família, impenhorável, e a extinção do crédito da Fazenda Nacional. A apelante, viúva e residente no imóvel, argumenta que é o único bem do espólio e que não há outros bens a serem penhorados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, inventariante do Espólio de Arsênio De Argolo Pereira, executado pela fazenda nacional no processo de nº $[geral_informacao_generica], vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por sua procuradora devidamente constituída, interpor tempestivamente

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

ao Ilustre Decisium de fls. 60/61, com fundamento legal no art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, substanciando-se, para tanto, nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, na forma da lei.

 

 

Observa que a Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_vara] Região

Colenda Turma Julgadora,

 

SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

 

Trata-se de Recurso de Apelação em Ação de Embargos à Execução Fiscal, onde a Apelante pleiteia o reconhecimento de que o único bem existente no espólio executado enquadra-se como bem de família conforme ditames da lei nº 8.009/90, sendo este imóvel o local de moradia da viúva, aqui Apelante, bem como a extinção do crédito da entidade pública exequenda, visto ser absolutamente inexistentes recursos para quitá-lo.

 

$[geral_informacao_generica] teve contra si Ação de Execução de Dívida Ativa movida pela Fazenda Nacional no ano de 2004, quando ainda era vivo. O processo supra tramitou todos esses ano, sendo movimentado pela Procuradoria da República a fim de que fossem encontrados bens ou valores que pudessem satisfazer a dívida, entretanto nada foi verificado.

 

Em 2009 o executado falecera e o polo passivo foi substituído pelo espólio do de cujus, cuja inventariante é a cônjuge supérstite, Senhora $[geral_informacao_generica], aqui Apelante.

 

Em 2014 o tribunal de Justiça da Bahia em atendimento a ofício emitido pelo juízo de primeiro grau apresentou aos autos cópia do Processo de Inventário e Descrição do único bem arrolado no mesmo.

 

Ora Nobre Turma, o único bem do Espólio executado é hoje o local de domicílio da viúva, onde ela voltou a residir após reforma no imóvel, como informado ao juízo de piso na petição de fls. 54/56. 

 

Outrossim, resta mais do que evidente ser este imóvel, nos termos do artigo 1º da lei 8.009/90 Bem de Família, portanto impenhorável.

 

No Processo de execução às fls. 161, o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o bem supracitado, pois entendeu existir indícios de ser o mesmo, Bem de Família. Como de fato o é.

 

Interpostos os Embargos à Execução Fiscal os mesmo foram julgados improcedentes sobre os seguintes argumentos:

 

“(...) O embargante alegou que a penhora de fl. 21 recaiu sobre bem de família, o que não merece ser acolhido, senão vejamos.

 

(...) Resta ainda, indiscutível de que a prova desse ser produzida pela parte que alega seu direito constitutivo, no caso, do embargante, assumindo este o risco no caso da não produção da prova que lhe incumbia, o que ocorreu no caso dos autos.

 

In casu, o embargante juntu o documento de fls 13/15 “primeiras declarações” nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], pelo qual informou a existência de um único bem pertencente ao espólio de $[geral_informacao_generica]. Entretanto, isoladamente, este documento não é suficiente para comprovar que o imóvel enquadra-se no rol de bem impenhorável da Lei 8.009/90, o que poderia ter sido feito com a juntada de certidões dos cartórios de imóveis, comprovante de endereço da inventariante, com fatura atualizadas das concessionárias de água e luz – ou qualquer outra prova que pudesse comprovar a qualidade do imóvel.

 

Ainda, o embargante afirmou que o imóvel penhorado estava alugado, e que renda proveniente era utilizada para pagamento de outro aluguel. Novamente não comprovou o quanto alegado, o que poderia ter sido feito com a juntada dos …

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