Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Embargantes: Nome Completo
Embargado: Nome Completo
Nome Completo, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência interpor
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO TRIBUNAL
nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas legais.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DE APELAÇÃO
• DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Número do Processo PELA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DESEMBARGADOR LUIS CARLOS DE BARROS, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP.
Processo nº Número do Processo
Originário da___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelada: Nome Completo
COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO Nº Número do Processo
As condições que ensejaram o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento permanecem inalteradas. Ante a necessidade de produção de provas, conforme o acórdão do referido agravo, que em sentença restaram indeferidas pelo juízo a quo, restam mantidos os danos que causarão aos Apelantes a adjudicação do bem penhorado antes de provimento final do feito.
Dessa forma, requer que a presente apelação seja recebida com efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da r. sentença, considerando a probabilidade de provimento do recurso, bem como sendo relevante a fundamentação, há risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, tendo em vista eventual demora no processamento e julgamento do presente Recurso de Apelação, conforme preceitua o §4º do art. 1.012 do CPC.
O art. 1.012, §1º, do III, do CPC prevê que os embargos julgados improcedentes não possuem efeito suspensivo, porém, conforme o fundamentado nos embargos e na presente apelação, existe probabilidade de provimento do presente recurso, o que enseja na concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, tanto é que no julgamento do Agravo de Instrumento nº Número do Processo houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que atos de expropriação poderá gerar danos irreparáveis aos executados.
Ademais, a execução nº Número do Processo encontra-se suficientemente garantida, conforme penhora de fls. 93 dos presentes autos.
Portanto, requer seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação ora interposto, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
I – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE PREPARO – ART. 98, § 6º, CPC
Conforme denota-se dos presentes autos, os Apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, sendo que recolheram normalmente as custas iniciais e referentes ao agravo de instrumento Número do Processo.
No entanto, as custas de preparo da Apelação são no importe de 4% sobre o valor da causa, que no presente caso é de R$ 55.126,69 (cinquenta e cinto mil cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 2.205,07 (dois mil duzentos e cinco reais e sete centavos) referente às despesas processuais para a interposição da presente apelação.
Ocorre que a imposição do referido valor torna-se excessiva e impactam o sustento dos Apelantes, considerando a necessidade de pagamento em guia única e de uma só vez.
Nesse sentido, o art. 98, §6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais. Vejamos:
Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O pagamento integral de tal despesa causaria prejuízo à subsistência da família dos Apelantes, não se tratando de pedido de isenção das custas processuais, mas tão somente de parcelamento do referido valor, para que as partes tenham acesso à justiça e tenham direito de ter a sua Apelação julgada sem comprometer o seu sustento.
Ademais, os maiores interessados na resolução justa do conflito dos embargos à execução são os ora Apelantes, de forma que, se realmente pudessem efetuar o pagamento de imediato, o fariam para que pudessem ter a sua Apelação prontamente julgada, uma vez que a sentença de improcedência dos embargos produzem efeitos imediatos (ressalvado deferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo ora pleiteado).
Ressalta-se que a Apelante trabalha como frentista em posto de gasolina (fls. 18), enquanto o Apelante Marcelo, principal mantenedor do lar, é advogado da Câmara Municipal do Município de Brejo Alegre e, conforme documentos em anexo, a sua renda líquida atual é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando descontos de previdência e empréstimo, possuindo aproximadamente R$ 1.000,00 de despesa oriunda de financiamento imobiliário, R$ 450,00 de conta de energia (comprovantes em anexo), além das despesas básicas presumíveis que uma família exige (água, alimentação, educação etc).
Anexa, também, comprovante de que a Apelante não possui mais empresa ativa, conforme documento de baixa.
Dessa forma, considerando o ora demonstrado e alegado, requer o deferimento do parcelamento das despesas de preparo em 04 (quatro) parcelas.
II – DO QUADRO FÁTICO E DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 151/156 – INDEFERIMENTO DAS PROVAS PERICIAL, DEPOIMENTO E TESTEMUNHAL
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA
O Exmo. Magistrado julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos Apelantes, indeferindo a produção das provas pleiteadas pelos embargantes.
Trata-se de embargos à execução opostos em razão da execução nº Número do Processo, onde o apelado executa cártula de cheque preenchida abusivamente (fls. 21/22), conforme fundamentado na inicial dos embargos.
O título executivo foi devolvido por insuficiência de fundos, após fraudulenta emissão com data de 10/01/2017, sendo que na verdade possui origem em empréstimo firmado perante a financeira Informação Omitida, cujos sócios são o ora Apelado Informação Omitida.
Restou demonstrado nos presentes autos que o Apelado e seu pai são proprietários da empresa de crédito acima mencionada (fls. 19/20), sendo que a verdadeira relação negocial ocorreu entre a empresa Informação Omitida e a empresa Informação Omitida, cujo Apelante Informação Omitida é sócio, tanto é que este e a empresa de advocacia figuram como avalistas, conforme denota-se do verso da cártula às fls. (21/22).
Dessa forma, abusivamente a cártula foi preenchida em data posterior, em favor tão somente do Apelado Fabio, a fim de descartar o envolvimento da empresa Informação Omitida na origem da cártula.
Em razão do empréstimo contratado, várias quantias foram pagas à empresa Informação Omitida a fim de abatimento do valor, conforme comprova-se pela devolução das folhas de cheques anexadas às fls. 24, emitidas pela Apelante em favor da empresa Informação Omitida entre os anos de 2013 e 2015.
Ou seja, o título executivo foi preenchido somente em 2017, para viabilizar a ação de execução.
Tal alegação resta perceptível pela grafia utilizada nas folhas de cheque de fls. 24 em comparação com à do título executivo (fls. 21/22).
E mais, o cheque executado possui o número Informação Omitida, sendo que o canhoto de fls. 26, referente à mesma cártula, possui a indicação de emissão para “JD” (correspondente a Informação Omitida – genitor do Apelado), e com data de 06/05 (de 2015).
Por conseguinte, o cheque de numeração anterior (nº Informação Omitida), emitido para uma terceira pessoa aleatória, possui data de 20/05/2015 (fls. 25), corroborando com a alegação de que a cártula executada foi preenchida posteriormente.
Assim, não parece razoável acreditar que o título executivo foi emitido tão somente em 2017, conforme ludibria o Apelado.
Certo é que o preenchimento posterior da cártula não retira o caráter executivo do título, no entanto, há exceção caso ocorra violação do pacto anterior e de forma a lesar o devedor, conforme aqui ocorreu.
De outra banda, houve pagamento em favor do Sr. Informação Omitida, sócio da empresa Informação Omitida juntamente com o Apelado Cidade, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de 25/11/2016, ou seja, após a verdadeira data de emissão do cheque (fls. 27).
Outrossim, durante o mesmo período, o Apelado e seu genitor Informação Omitida tiveram despesas junto a estabelecimento comercial da Apelante Informação Omitida, que, conforme acertado entre as partes, faria parte do abatimento da dívida na importância de R$ 8.406,89 (uma das alegações que demanda produção de prova testemunhal para comprovação, injustamente indeferida pelo juízo a quo).
Além da necessidade de prova testemunhal para demonstrar o pagamento parcial da dívida, bem como o conluio existente entre o Apelado, seu pai e a empresa Informação Omitida , faz-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar o preenchimento fraudulento e de má-fé da cártula (o que é reprovado pela legislação e jurisprudência pátria), que enseja na ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Não à toa, nos autos do agravo de instrumento nº Número do Processo, onde os Apelantes pleitearam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (concedido parcialmente), restou fundamentado o seguinte*:
Informação Omitida
Nesse sentido foram os requerimentos dos Apelantes, tanto na inicial dos embargos à execução (fls. 1/14), como na réplica de fls. 138/141 e no pedido de produção de provas de fls. 149/150, que restaram indeferidas pelo juízo a quo na r. sentença.
Contrariamente, o Magistrado de 1º grau às fls. 154 fundamentou que não houve prova de que a quantia de 20 mil reais e as despesas de mais de 8 mil reais fossem para o abatimento da dívida.
Ora, óbvio que os Apelantes não conseguiram produzir as provas necessárias, uma vez que todas foram indeferidas pelo mesmo Magistrado em sentença, sendo que as alegações seriam corroboradas com prova testemunhal e pericial.
A r. sentença também está equivocada acerca da finalidade da prova pericial grafotécnica, sob o argumento que não se presta para determinar as datas de preenchimento e assinatura da cártula.
Vejamos de matéria extraída do site Informação Omitida que a perícia grafotécnica é utilizada pelo Poder Judiciário também para determinar a data de preenchimento de documentos.
Esclarece o referido artigo que pode ser confirmado pelo link acima: “Trata-se não só de verificar se a assinatura realmente é de quem se afirma, mas também se a data da escrita corresponde a do documento”.
Ademais, o site especialista em perícia Informação Omitida , no link ora informado, aduz que a perícia grafotécnica serve para, dentre outras coisas, “Identificar o abuso de folha assinada em branco”.
Equivocado, portanto, o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a prova pericial pleiteada não é hábil para a comprovação do alegado pelos Apelantes.
Cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.
Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.
Por fim, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 369º As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não esp/ecificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Outrossim, cabe ao juiz, mediante requerimento da parte interessada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), o que não ocorreu no presente caso após sentenciar sem oportunizar aos Apelantes a produção das provas pertinentes.
Por fim, a manutenção do decisum importará em cerceamento de defesa e afronta direta aos artigos 5º, LIV e LV, na medida em que não houve deferimento de produção de provas solicitadas pela parte, devendo ser anulada a r. sentença, a fim de reabir a instrução processual, determinando a produção da prova pericial pleiteada e a posterior audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal do Apelado e oitiva de testemunhas.
III – RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
III.a. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A r. sentença preceitua que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, uma vez que o título está preenchido nominalmente em favor do apelado.
No entanto, Eminentes Julgadores, o Apelado postula em juízo o pagamento de cártula que não lhe pertence, uma vez que foi emitida em favor da empresa , conforme as cártulas de fls. 24, já que preenchida posteriormente em favor tão somente de a fim de omitir os pagamentos realizados a título de abatimento, bem como não envolver a empresa Informação Omitida , pertencente ao apelado e seu genitor (fls. 19/20).
Conforme já explicitado nos embargos à execução, tal alegação merece prosperar se notarmos que a cártula foi posteriormente preenchida, vide a grafia utilizada para o nome do favorecido ser diferente daquela indicada no campo do valor por extenso (fls. 21/22), o que também poderia ser confirmado pela perícia que foi indeferida pelo juízo a quo.
Ademais, o título executivo não traduz verdade em seu teor, uma vez que emitido com má-fé e de forma ilícita, não representando negócio jurídico realmente concretizado, estando ausente o interesse de agir.
Não é de se perder de vista o disposto no art. 17 da Lei do Cheque, o qual prevê que “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa, “à ordem”, é transmissível por via de endosso”, sendo que no presente caso o verdadeiro negócio jurídico foi firmado com a empresa Informação Omitida, motivo pelo qual eventual crédito representado pela cártula somente poderia ter sido transferido por esta.
Ora, não parece plausível que o Apelado, que é sócio proprietário de uma empresa de crédito, seja titular da referida cártula (exceto mediante preenchimento fraudulento da cártula), onde restou demonstrado a sucessão de negócios entre as partes Apelantes e a empresa Informação Omitida com a apresentação de outras folhas de cheques (fls. 24).
Presumível, portanto, que o verdadeiro titular não é o Informação Omitida, mas sim a empresa Informação Omitida e seu genitor Informação Omitida, sendo que aquele preencheu de má-fé o título executivo para omitir o negócio realizado pela empresa, bem como para não abater os pagamentos realizados ao seu pai Informação Omitida, também proprietário da empresa, e as despesas de fls. 28/67 (que em acordo das partes também seriam abatidas de eventual dívida).
Podemos verificar, inclusive, que o canhoto de fls. 26 faz referência a “JD”, que significaInformação Omitida.
Assim, não estão presentes os requisitos de legitimidade e interesse, exigidos pelo art. 17 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, inciso VI e art. 485, VI, todos do CPC.
III.b. ABUSO NO PREENCHIMENTO DA CÁRTULA, CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO EXECUTIVO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Fundamenta a r. sentença que o cheque não se desnatura e que continua sendo ordem de pagamento à vista, não perdendo a sua natureza cambiária, bem como que o título nasceu por completo com todos os seus requisitos de validade.
É certo que nos termos da Súmula 387 do STF a cambial pode ser completada pelo credor, porém, pelo credor de boa-fé.
Conforme demonstrado nos presentes autos, há prova mínima do alegado pelos Apelantes e há indícios de prova de que a cambial foi preenchida de forma abusiva, o que desconfigura o título executivo.
A parte apelada preencheu o título de forma diversa do ajustado, sendo que os Apelantes pagaram a quantia de 20 mil reais (fls. 27), bem como o apelado e seu genitor consumiram mais de 8 mil reais em comércio da Apelante Kelly, valores que eram pra ser abatidos de eventual resíduo de empréstimo.
Assim, o Apelado preencheu a cártula da forma que bem entendeu, desprezando os valores acima, sendo que os Apelantes sequer sabem precisar qual o valor exato de resíduo de empréstimos, e se existem.
Certo é que, conforme demonstrado, o Apelado atua com seu genitor Informação Omitida no ramo de empréstimos, tanto é que possuem a empresa Informação Omitida , exigindo que no mínimo os mesmos possuam contrato de empréstimo para precisar o valor de eventual dívida, o que não ocorre (omitem tal situação, a fim de esconder eventual cobrança abusiva de juros etc).
Resta evidente mais um motivo pelo fato de não terem nominado o crédito à empresa Informação Omitida, assim como ocorreu outras vezes (fls. 24), mas sim nominado ao Apelado, a fim de maquiar eventual negócio jurídico e executar um título autônomo dotado de dúvidas.
Conforme também já demonstrado, a folha de cheque ora executada possui o número 923340, sendo que o canhoto de fls. 26 indica a data de 06/05 (de 2015), sendo que o cheque de número 923338 da Apelante …