Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA da COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado signatário,com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da respeitável sentença exarada ao ID $[geral_informacao_generica] fls. $[geral_informacao_generica]. Para tanto,requer a juntada das razões anexas para o regular processamento do feito, devendo ser declarado de pronto os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, em ato contínuo, a intimação do recorrido para a apresentação de Contrarrazões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Processonº: $[processo_numero_cnj]
Vara de origem: $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Desembargadores!
Trata-se de Ação de execução ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, conforme se verificará nos fatos. Ocorre que o juízo de 1º grau entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Pretende, pois, pela anulação da r. sentença, nos seguintes termos:
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I.I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação da r. sentença se deu em $[geral_data_generica], pelo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Apelação somente findará no dia $[geral_data_generica], nos moldes do que prevê o artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Assim, incontestável a tempestividade do presente ato, em observância à data da assinatura eletrônica contida neste.
I.II. DO PREPARO
O apelante deixa de juntar o preparo, eis que é beneficiário de isenção legal, consoanteartigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifo nosso).
Assim, cabível é a dispensa de preparo e porte de remessa pelo Município, conforme preceito processual positivado em nosso Código de Processo Civil.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
Em apertada síntese, trata-se Ação de execução ajuizada por $[geral_informacao_generica], conforme autos em epígrafe.
Consoante se extrai dos autos, o feito e expôs que após decorrido este prazo começaria a fluir o prazo prescricional intercorrente, independentemente de novo despacho.
Ocorre que após transcorridos os 05 (cinco) anos, deveriam os autos retornar conclusos para a análise da ocorrência de prescrição. Pois bem. Em $[geral_data_generica] foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da referida prescrição intercorrente (vide ID $[geral_informacao_generica]).
Irresignado com a r. decisão proferida, interpôs o presente recurso de apelação, o qual é devido e tempestivo.
Assim, é certo que tal dispositivo não merece prevalecer,comopassaremosa indicar, uma vez que a Execução deve ter regular prosseguimento determinado, afastando, então, o entendimento de prescrição intercorrente.
III. DAS RAZÕES DO RECURSO
Ab initio, é mister alinhar que o Código de Processo Civil, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu as Procuradorias Públicas a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública, senão vejamos:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.” (Grifo nosso).
O dispositivo supra, em seu parágrafo 1º, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos Advogados Públicos, sendo este um rito especial que deve ser respeitado por força de lei a fim da legalidade na condução do processo.
Ocorre que alguns Juízes, em açodada e equivocada interpretação literal da norma, estão entendendo que a modalidade de intimação pessoal por meio eletrônico pode ser efetuada através do Diário da Justiça Eletrônico.
No caso em tela, a sentença entendeu que:
$[geral_informacao_generica]
Ora, tal entendimento, com o manejo correto da hermenêutica jurídica, não se sustenta, uma vez que a parte do processo é um órgão público dotado de todas as prerrogativas constantes nos ditames legais, conforme fora exposto.
Ainda acerca da decisão, impõe-se que o Código de Processo Civil, a fim de manter a harmonização com a Constituição Federal e pela tentativa de solução dos problemas de momento, nos trouxe, expressamente, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em seu artigo 921, inciso III, que trata das causas de suspensão do processo de execução, ora vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - Nas hipóteses …