Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já declinado, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional situado à $[advogado_endereco], onde recebe citações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
em face da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança, com razões anexas, requerendo que caso a r. sentença não seja reformada, sejam remetidos os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Preparo realizado nos termos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA.
Processo n° $[processo_numero_cnj]
I - SÍNTESE FÁTICA
O Apelante forneceu combustível à apelada durante o período de 02 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, conforme cópia do contrato de arredamento e das notas fiscais em anexo.
Não houve o pagamento do fornecido até o presente momento. Foi requerido na inicial condenação do município ao pagamento da dívida e em indenização por danos materiais.
A r. sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos alegando prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, afirmando que ação de cobrança foi protocolada dia 22 de setembro de 2017 e a nota fiscal emitida mais recente seria datada dia 12 de setembro de 2012.
A sentença não merece ser mantida, conforme será exposto a seguir.
É a breve síntese dos fatos.
DA TEMPESTIVIDADE
O prazo fatal para interposição do recurso é o dia 16 de outubro de 2019, dia da interposição deste.
Portanto, o presente Recurso Inominado é tempestivo.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA
A sentença de 1º grau deve ser reformada, para que se garanta efetiva justiça no processo em análise.
O argumento central da sentença é que ocorreu o fenômeno da prescrição, afirmando que o prazo prescricional passou a contar da data da emissão da última nota fiscal, segundo o Magistrado, 12 de setembro de 2019, ocorrendo prescrição a partir de 12 de setembro de 2017.
Acontece que apesar de alegar na contestação que não é de responsabilidade do município a dívida cobrada neste pleito, foram realizados pagamentos parciais dela, ocorrendo o reconhecimento expresso das dívidas por parte do município e neste caso, a prescrição não ocorrerá como meramente aduz o artigo citado pelo Magistrado de piso.
Todavia, além de pagar parcialmente reconhecendo a dívida, no ano de 2017, o Município apelado editou a Lei nº 517, de 31 de dezembro de 2017, que "cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores e dá outras providências".
Por isso, com o reconhecimento inequívoco da dívida por parte da municipalidade, nos termos do que prevê o art. 202, …