Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da sentença de EP. 32, que julgou “PROCEDENTE EM PARTE” a AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face do ESTADO DE Razão Social.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins aqui aduzidos
Nestes Termos.
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Razão Social
Apelado: ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I — DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5.º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias úteis, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, nos termos do art. 224 do CPC. O presente recurso é tempestivo, conforme demonstrado pelos dados do processo.
II — DO PREPARO
O comprovante de recolhimento do preparo recursal está juntado em anexo.
III — SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
A apelante ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de valores relativos a serviços de locação de veículos prestados ao Estado, com correção monetária e juros pelo atraso nos pagamentos. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não comprovou os atrasos nos pagamentos e que os documentos juntados — contratos, faturas e planilhas — seriam insuficientes sem comprovantes bancários de depósitos pelo Estado.
Os embargos de declaração interpostos pela apelante foram rejeitados.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma pelas razões a seguir.
IV — DAS RAZÕES RECURSAIS
IV.1 — A nota de empenho presume a prestação dos serviços e o reconhecimento da dívida
A apelante comprovou a existência do contrato administrativo de locação de veículos, a emissão das notas de empenho pelo Estado e a apresentação das faturas correspondentes. Esses documentos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a relação contratual e o débito objeto da cobrança.
A nota de empenho é ato pelo qual a autoridade competente cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, nos termos do art. 58 da Lei n.º 4.320/1964. Com sua emissão, a Administração reconhece a existência do contrato e reserva os recursos orçamentários para o pagamento — o que caracteriza admissão da dívida.
Art. 58 da Lei n.º 4.320/1964: "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
Art. 60: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
Art. 62: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
Art. 63: "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I — o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II — a nota de empenho;
III — os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
Diante desse arcabouço normativo, ao emitir a nota de empenho, o Estado vincula os recursos orçamentários ao cumprimento do contrato — e assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores ali contemplados. A ausência de pagamento, sem demonstração de causa justificada, configura inadimplemento.
IV.2 — O ônus de provar a inexistência da dívida é do Estado
O Estado não produziu qualquer prova de que os serviços não foram prestados: não juntou laudo do fiscal do contrato, não apresentou relatório administrativo de irregularidades, não demonstrou ordem de glosa nem documento que afaste a prestação dos serviços contratados.
A ausência de atesto formal do recebimento nas faturas é mera irregularidade administrativa — não transfere ao contratado o ônus de provar o que a própria Administração deveria ter documentado. O ônus de demonstrar a inexistência da dívida ou o descumprimento das obrigações pelo contratado é da Fazenda Pública.
Vejamos:
1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156993-50.2018.8.17.2990 Juízo de Origem: Central de Agilização Processual Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Neves da França Neto Júnior APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Proc.: Dra. Taísa Benevides Xavier Correia APELADO: LIRNEO RELACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME Adv.: Dra. Alexssandra Gomes De Araújo MPPE: Dra. Maria da Glória Gonçalves Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Ação Monitória contra a …