Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da sentença de EP. 32, que julgou “PROCEDENTE EM PARTE” a AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face do ESTADO DE Razão Social.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins aqui aduzidos
Nestes Termos.
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Razão Social
Apelado: ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão não acolheu os Embargos de Declaração da Apelante, fora publicada no Diário Oficial na data de 13/07/2020, e a leitura da intimação ocorreu no dia 24/07/2020, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
II - DO PREPARO
Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. (Anexo 01)
III - BREVE SÍNESE DA DECISÃO RECORRIDA
A Apelante é Autora na ação que visa o pagamento de valores relativos aos serviços de locação de veículos junto ao Estado de ESTADO. Em 25/09/2019, o MM. Magistrado proferiu a r. sentença, no seguinte teor:
Proc. n.°Informação Omitida
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Razão Social em face do ESTADO DE Razão Social por meio da qual pretende o pagamento de dívida consubstanciada em correção monetária e juros de pagamentos atrasados, no montante de R$ 421.877,78 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Aduz a Autora que em decorrência de procedimentos licitatórios, firmou com o Estado de Razão Social contratos administrativos de locação de veículos. Sustenta que o Requerido efetuou o pagamento do pactuado, contudo, com atrasos que superam os 180 (cento e oitenta dias). Pretenda, em razão disso, o pagamento de correção monetária e juros no percentual de 1% ao dia.
O Estado de Razão Socialapresentou contestação aduzindo, em preliminar, inépcia da petição inicia l e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a presença de irregularidades na contratação firmada bem como utilização de juros abusivos.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, e dessa decisão não se interpôs recurso.
É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, sustentou o Estado de Razão Social a ausência de interesse de agir. O interesse pressupõe a necessidade do provimento judicial e adequação do instrumento utilizado para tanto. No caso em apreço a pretensão resistida ao pagamento de valores justifica o ajuizamento da ação. O pedido é ainda adequado para a resolução do conflito. Desse modo, afasto a alegada inépcia.
Alegou ainda inépcia da petição inicial. A petição é clara, possuindo partes, pedido e causa de pedir bem definidos. Assim, não reconheço a inépcia alegada.
Acerca da pretensão ao pagamento propriamente dito, não restou demonstrado tal direito.
A Parte Autora pretende o ressarcimento pelo atraso sem comprovar minimamente que o Estado de Razão Social realizou quaisquer dos pagamentos em atraso. Juntou somente parte de recibos confeccionados pela própria Autora, faturas recebidas pelo Requerido e planilha de cálculos realizados unilateralmente, indicando percentual de juros sem embasamento legal. Na há notas de ordem bancária ou comprovantes de depósitos realizados pelo Estado de Razão Social que indiquem atraso nos pagamentos, em desacordo com o contrato de prestação de serviços.
Salienta-se que a regra probatória de fatos já constituídos, como os alegados neste feito, é a de que os documentos comprobatórios do alegado deveriam ser apresentados na exordial que inaugurou o feito, de acordo com o art. 435, do CPC.
Ora, a própria natureza da ação de cobrança é inerente ao rito de conhecimento, na qual a parte tem o dever de demonstrar de maneira ampla e irrefutável seu direito à percepção do crédito pleiteado, sob pena de não cumprir a regra do ônus da prova relativa ao fato constitutivo de seu direito.
In casu, como dito, não há elementos probatórios que sustentem os valores pleiteados, o que deve ser visto com ainda mais ressalvas tratando-se da Fazenda Pública ocupando o polo passivo da lide.
A simples apresentação de planilhas unilaterais, com a utilização de juros em patamares que não trazem em seu bojo sequer sua origem, dentro do fraco contexto probatório, não me convencem da higidez necessária das teses expostas na inicial.
Assim, repito, não se desincumbindo a Autora de comprovar que faz jus ao pagamento do montante pleiteado por meio de documentação hábil capaz de infirmar obrigação assumida pelo Requerido, o feito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte Razão Social, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Ido CPC. Custas pela Autora. Honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa devidos ao Estado de Razão Social. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
No entanto, pela simples leitura da decisão, viu-se que há contradição por parte do MM. Juízo, haja vista que incialmente reconhece a existência do contrato de prestação de serviços ao réu, o que se abstrai do instrumento contratual e Faturas e Recibos anexadas, o que o qualifica como parte legítima, possuindo assim interesse processual e, em seguida, julga improcedentes os pedidos, sob legação de que o Autor, ora Apelante, não se encarregou de apresentar as referidas notas fiscais do suposto serviço prestado, devendo, portanto, ser sanada esta contradição.
Ora, os contratos anexados a exordial são suficientes para comprovar a existência do débito objeto desta lide, o contrato realizado é documento comprobatório válido.
Entretanto, os embargos da Apelante não foram acolhidos, sob os seguintes termos:
Trata-se de Embargos de Declaração onde o Embargante (Razão Social) afirma que a r. Sentença (32) estaria eivada de omissão e obscuridade.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o artigo 1022 do NCPC que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se não merecem prosperar os argumentos trazidos à baila pelo Embargante.
Restou estabelecido na r. Sentença (32), que não restou comprovado o atraso nos pagamentos realizados à Embargante.
Nota-se a manifesta insatisfação da Embargante quanto ao teor da r. Sentença proferida (32).
O descontentamento da parte com o resultado da apreciação judicial não quer dizer que o pedido não foi apreciado, mas sim que foi decidido de modo diverso daquele Requerido.
É cediço que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem, tampouco para ver reexaminada a matéria de mérito ou para aplicação de dispositivo legal que obriga o Magistrado a renovar a fundamentação do decisório.
Fica clara a insatisfação do Embargante com o teor da r. Sentença, onde foram julgados improcedentes os pedidos.
Ante ao exposto, os embargos. REJEITO
Intimem-se as partes da presente Decisão.
Expedientes necessários
Deste modo, não restou alternativa ao Apelante senão a interposição do presente recurso.
IV – DA RAZÕES RECURSAIS
É sabido que a administração pública não concedia acesso habitual aos processos administrativos [físico] para que a então Autora, ora Apelante, obtivesse cópia das respectivas liquidações e conseguinte pedido de ordem de pagamento.
Contudo, incumbe destacar o ordenamento jurídico pautado pela Lei 4.320/64 que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro a serem obedecidas pelo então Réu, ora Apelado, vejamos:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...]
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. [...]
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. [...]
Através da documentação apresentada, contrato e das Faturas a Apelante comprovou o débito com o Apelado, porém, de forma confusa, a r. sentença concluiu de que a Apelante não se encarregou de apresentar as referidas notas fiscais do suposto serviço prestado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento de que sequer é necessária assinatura atestando o recebimento, pois trata-se de mera irregularidade. Nesses casos, presume-se a prestação do serviço e o ônus de provar que não foi entregue ou que inexiste relação contratual é do Apelado:
APELAÇÃO CÍVEL -FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE CONTRATO – APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECURSO PROVIDO. 1.A emissão da nota de empenho faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público. 2. Recurso provido. (TJRR – AC 0010.13.805603-0, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 20/07/2018, public.: 26/07/2018, p. 12-13).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS - NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL SEM A DEVIDA ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MERA IRREGULARIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO …