Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado devidamente constituído, vem data máxima venia perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Da sentença proferida no EP. 372, nos termos do artigo 1.009 do CPC, pelas razões de fato e de direito anexas.
Requer juntada do comprovante de pagamento guia de preparo (Anexo 01).
Requer ainda, que seja recebido o presente recurso, com a imediata intimação do Apelado para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
APELANTE: Razão Social
APELADO: Nome Completo
DAS RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
I – DO PREPARO
Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
II – BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de Acidente de Trânsito.
Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:
(...) DISPOSITIVO Posto isso, declaro a ilegitimidade do autor quanto ao pedido de danos materiais referentes aos gastos com a motocicleta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do que prevê o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminare condenar os réus, de forma solidária, determinando que paguem ao autor, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, vitaliciamente, uma vez que a lesão é permanente, bem comode forma direta e solidária, ao pagamento de indenização por danos: a) morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentosmil reais), acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 148/2017 da Presidência do TJRR), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir data do evento danoso (08/12/2013); b) materiais, no valor de R$ 877,23 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do sinistro (08/12/2013), de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 148/2017 da Presidência do TJRR), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (...)
Isso posto, como será demonstrado a seguir, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, devendo ser reformada nos pontos a seguir expostos.
III – DO MÉRITO
A) DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA
O MM Juiz, proferiu sentença condenando a Recorrente de forma solidária:
(...) Por fim, registro importante pontuar questão acerca da responsabilidade da locadora de veículo, Razão Social, que responde solidariamente com o condutor do veículo, segundo consta do Enunciado 492 da Súmula do STF, senão vejamos: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". (...)
Todavia, nota-se que a sentença proferida sequer menciona fato que demonstre que a Súmula 492 do STF, se adequa ao caso em comento, uma vez que está súmula não deve ser aplicada de forma genérica, mas sim específica com a análise minuciosa de cada caso concreto, logo, em sentença o magistrado apenas faz menção esse dispositivo sem, contudo, explicitar de forma objetiva o porque da adequação ao caso objeto da lide, não demonstrando a culpa da Recorrente para condenação de forma solidária.
O instituto da responsabilidade civil pode ser preliminarmente compreendido por sua terminologia que sugere o dever de responder por algo ou a alguém , ou seja, é a imputação, ao causador do dano, do dever de responder pelas consequências da conduta contrária ao dever, tendo em vista que o causador do prejuízo podia ou devia ter agido de modo diverso.
Trata-se da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano ocasionado a terceiro, quer seja de ordem moral ou patrimonial. O responsável pela reparação pode ser: (i) o próprio agente do dano; (ii) o responsável pelo agente; (iii) o proprietário da coisa que ocasionou o dano; ou (iv) pessoa indicada pela lei.
A partir da lesão à esfera jurídica alheia, nasce para o agente causador do dano a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado, logo, trata-se de consequência de uma conduta e não de uma obrigação original.
Esclarece-se ainda que a responsabilidade civil não se traduz apenas como um instrumento de compensação em favor do prejudica do, mas também como um mecanismo de desestimulo a repetição de condutas similares posteriormente.
A imputação do dever de indenizar pode ser verificada a partir de duas teorias, a saber: a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria da responsabilidade subjetiva.
A teoria da responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco surgiu com a finalidade de suprir as lacunas da teoria da culpa, visto que em alguns casos as vítimas ficavam desamparadas, pois não conseguiam comprovar a culpa dos agentes, especialmente com o surgimento de inúmeras evoluções tecnológicas.
Neste âmbito, Caio Mario ponderou que:
(...) a regra que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na ideia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar , independente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É neste sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo. Insurgir-se contra a idéia tradicional da culpa é criar uma dogmática desafinada de todos os sistemas jurídicos. Ficar somente com ela é entravar o progresso. (destaque do autor).
Por esta razão, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, estabelece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Deste modo, há apenas duas hipóteses para a utilização da teoria do risco: (i) determinação legal; e (ii) atividade perigosa. Quanto ao item “i”, elucida-se que não há previsão legal no sentido de determinar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva à atividade de locação de veículos.
Quanto ao item “ii”, inicialmente, esclarece-se que atividade perigosa:
é aquela que contém notável potencialidade danosa, em relação ao critério de normalidade média, revelada por meio de estatísticas e elementos técnicos e da experiência comu m.(...) A responsabilidade fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante.
Necessário destacar que o perigo aqui referenciado decorre apenas da atividade e não do comportamento do agente, ou seja, o perigo decorre da essencialidade da atividade desenvolvida.
Neste sentido, o ordenamento pátrio possui legislações específicas que discriminam as atividades perigosas e, portanto, passíveis de responsabilização pela teoria objetiva, a saber:
I. Lei 6.453/97: trata da exploração de atividades nucleares;
II. Decreto nº 2.681/12, regulamentado pelo Decreto nº 51.813/63, alterado pelos decretos nº 59.809/66, 58.365/66 e 61.588/67: trata da exploração de estradas de ferro.
III. Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica: trata da exploração de atividades aéreas.
IV. Decreto Lei nº 277/67, modificado pelo Decreto Lei nº 318/67 e da Lei nº 9.314/96 -
V. Código de Mineração: trata da exploração de atividades minerarias.
VI. Decreto Lei nº 116/67: trata do transporte marítimo:
VII. Arts. 12 e 14 do Código de Defesa ao Consumidor: trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ofertado ao consumidor.
VIII. Lei nº 6.938/81: legislação sobre meio ambiente.
IX. Decreto-lei nº 73/66: obrigação do proprietário de veículo automotor de arcar com o valor do seguro obrigatório.
X. Súmula 28, STF: responsabilidade do banco pelo pagamento de cheque falsificado.
XI. Art. 931 do Código Civil Brasileiro: responsabilidade do hoteleiro pelos furtos de valores ocasionados por seus empregados;
Deste modo, considerando a não inclusão da atividade de locação de veículos no rol das legislações em vigor, não há que se falar no preenchimento dos requisitos do artigo 927 do Código Civil.
Neste sentido, se não há previsão legal expressa e tampouco configuração do objeto social como atividade perigosa, torna-se inaceitável a responsabilidade solidária imposta às locadoras em virtude de danos ocasionados a terceiros no uso do veículo locado, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265, Código Civil).
Ademais, pode-se afirmar que a inteligência da Súmula 492 do STF à luz do critério hermenêutico histórico não é a de que a locadora de veículos responde, em todo e qualquer caso, solidariamente com o locador, mas apenas nos casos em que tenha agido com culpa.
Essa constatação pode ser fortalecida a partir da impossibilidade da aplicação da teoria do risco em relação ao desempenho da atividade empresarial de locação de veículos, visto que não há previsão legal que determine o emprego da referida teoria, tampouco, a classificação da atividade como perigosa (condições previstas no artigo 927, parágrafo único do Código Civil).
Neste sentido, o ponto nevrálgico dos precedentes era a verificação da culpa da locadora para o evento danoso (in elegendo e in vigilando) e não a simples propriedade do bem, como exemplo: locação para pessoa não habilitada e não contratação de cobertura em face de locatário insolvente.
Assim, tanto pela análise da legalidade quanto pelo critério hermenêutico histórico, constata-se que o enunciado da súmula nº 492 não está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser afastada sua aplicação, especialmente, em observância ao princípio da legalidade.
Importante, para evidenciar que não se pode presumir a solidariedade, é citar Hamid Charaf Bdine Jr. Vejamos.
"A presunção não é admitida em relação à solidariedade. Presunção é a aplicação de um …