Petição
EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
Autos Número do Processo
Nome Completo, Razão Social e Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, inconformado com a r. Sentença de IDInformação Omitida, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
APELAÇÃO
Requerendo que o presente seja recebido em seu duplo efeito e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após cumpridas as formalidades processuais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Origem: ___ Vara Cível da Circunscrição Judiciária de CIDADE
Autos Número do Processo
Recorrente: Nome Completo, Razão Social e Nome Completo
Recorrido: Razão Social
RAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma.
O provimento do presente recurso é o imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, condenando o Recorrente ao pagamento do quantum supostamente devido ao Recorrido, a despeito da prova dos autos caminharem em sentido contrário.
A referida sentença não coaduna com o atual entendimento do Tribunal de justiça do ESTADO, bem como está em descompasso com a forma que julga demais tribunais pelo País.
Por essa razão, merece reforma a decisão atacada.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
• Dos pressupostos intrínsecos
Os recorrentes são integrantes do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentores de legitimidade para recorrer, a fim de ver cassada a r. sentença.
• Dos pressupostos extrínsecos
a) Previsão legal/cabimento
Conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, da sentença caberá apelação, situação esta presente nos autos.
Por essa razão, devidamente cabível o presente recurso por se amoldar ao que estabelece a Lei, inclusive como garantia ao duplo grau de jurisdição previsto na Carta Magna de 1988.
b) Tempestividade
O prazo previsto em lei para interposição do Recurso de Apelação, conforme art. 1.003, §5º do CPC, se perfaz em 15 (quinze) dias.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, § 3º e §4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Vale dizer, a sentença foi prolatada em 02/04/2019. Ocorre que desta sentença foram opostos Embargos de Declaração, que interrompem o prazo recursal, como mesmo preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, a peça aclaratória foi julgada em 31/05/2019, como consta no corpo dos autos.
Por essa razão, tendo em vista que a disponibilização o diário de Justiça ocorreu em 05/06/2019 e consequentemente a publicação em 06/06/2019, iniciou-se a contagem de prazo em 07/06/2019, de modo que o termo final para a interposição do recurso ocorre tão somente em 28/06/2019, mormente considerando-se a suspensão do expediente forense no dia 20 de junho, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme informação lançada na própria pagina deste Tribunal. Vejamos:
Não obstante, tal recurso é tempestivo.
c) Regularidade de Representação
Conforme procuração e substabelecimento coligido nos autos a recorrente está regularmente representada pelo profissional in fine assinado.
d) Do preparo
De acordo com os comprovantes em anexo, demonstra-se o recolhimento do valor referente ao pagamento da guia de custas recursais, cumprindo com este pressuposto de admissibilidade.
II. DA SINTESE DOS FATOS
Na origem, trata-se de ação de cobrança movida por Razão Social, na qual, em apertada síntese, a Recorrida alega que foram celebrados dois contratos, tendo como objeto a transferência de dois veículos, sejam eles: Mercedes Benz AXOR, 2011/2011, modelo AXOR 2544, placa Informação Omitida e Mercedes Benz AXOR, 2011/2011, modelo AXOR 2544, placa Informação Omitida.
Narra, ainda, que Recorrente deveria ter pagado o valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pelo ágio do Mercedes Benz AXOR placa Informação Omitida e o valor de R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) pelo ágio do Mercedes Benz AXOR placa Informação Omitida, totalizando a quantia de R$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais) por ambos os ágios.
Informou o Recorrido que além dos pagamentos dos ágios, o Recorrente se responsabilizou pela quitação das parcelas do financiamento que ainda estavam em aberto, quais sejam 22 parcelas de cada contrato.
Do que dispõe a peça exordial, supostamente também ficaram acordados que os financiamentos continuariam em nome da Recorrida, até o pagamento de todas as parcelas e que após os pagamentos das parcelas os veículos seriam definitivamente transferidos ao Recorrente.
No mais, afirmou o Recorrido que o Recorrente não pagou devidamente as parcelas acordadas, a despeito de terem as partes assinado um recibo de compra e venda de veiculo dando plena quitação do negócio.
Conferiu à causa o valor de R$ 384,056,20 (trezentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e vinte centavos), bem como a exibição das duas vias originais dos contratos de cessão de direitos.
Após a devida citação, os Recorrentes apresentaram sua defesa, trazendo a verdade dos fatos, bem como a relação de pagamentos e omitidos pela Recorrida, ao passo que tais argumentos foram ignorados pelo MM. Magistrado de origem.
Assim, a Sentença condenou os Recorrentes ao pagamento do saldo devedor dos contratos firmados, de forma solidária.
Assim, após a decisão que merece ser revista, a parte recorrente, inconformada com o que foi decidido, encontra nesta Apelação o meio jurídico idôneo para o fiel cumprimento da Lei e a devida prestação da Justiça.
III.DAS RAZÕES QUE ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
O Nobre Julgador a quo, data máxima vênia, agiu equivocadamente e em contrariedade à melhor e atual aplicação do direito em relação à matéria posta a à sua apreciação. Senão vejamos como foi proferida a decisão:
Informação Omitida.
Em linhas inaugurais, verifica-se que o juízo de origem não agiu em consonância com a melhor aplicação do direito no que se refere à condenação ao pagamento dos valores supostamente em aberto.
Da simples análise …