Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados na AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe, que movem contra $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão de fls. 30/31, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requerem seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimadas as Rés para que acompanhem o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido dos requerentes seja conhecido e inteiramente provido.
Deixam de juntar a guia de custas e porte, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Juntam, ainda, substabelecimento, permanecendo o procurador que ora subscreve como único a representar os interesses dos Autores.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
APELADOS: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese dos Fatos
Os Apelantes residem na comunidade de $[geral_informacao_generica], interior do município de $[geral_informacao_generica], tendo participado, durante toda a década de 90, do Programa de Eletrificação Rural, similar aos tantos outros que ocorriam no interior do estado, p. ex., na região de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica].
O programa propunha um convênio entre os consumidores interessados, a concessionária e alguma empresa terceirizada, sendo que esta seria responsável pela construção da rede, a qual seria financiada pelos consumidores, para posterior ressarcimento pela concessionária.
Sendo uma proposta comum à época, atendendo à política de expansão da rede de iluminação rural, foi imediatamente aceita pelos Apelantes, crentes que teriam as vantagens advindas da disponibilização da energia elétrica, sendo ressarcidos após 04 (quatro) anos do término da construção da rede, conforme acerto padrão aderido por todos os interessados.
Ademais, por serem humildes produtores rurais, acreditaram que o contrato/recibo (Contrato de Prestação de Serviço – doc. 2) que firmaram com a primeira demandada – para efetiva instalação da linha de energia elétrica em suas respectivas propriedades rurais – seria suficiente para garantir a promessa de ressarcimento que fora feita, não tomando a precaução de firmarem um contrato de devolução dos valores, confiando na palavra das Rés, que da hiposuficiência abusavam para não adimplir com tal obrigação.
Proposta a demanda, restou extinta em razão de alegada prescrição trienal, mal interpretando a situação e aplicando a previsão do art. 206 §3° inc. IV, aderindo a entendimento já superado desta Egrégia Corte, olvidando-se, esquivando-se de atualizar-se à correta interpretação da natureza da demanda, qual seja, de cumprimento do contrato, com respectiva previsão prescricional trazida ao art. 205 do Código Civil.
Da Prescrição conforme art. 205 do Código Civil
Equivocou-se em sua fundamentação o juízo a quo, vez ter declarado a prescrição com fulcro ao art. 206 §3° inc. IV do Código Civil, ao invés do art. 205 do mesmo diploma, este, sim, coadunado à situação em tela.
Para fins de melhor desenvolver o raciocínio ora esposado, transcreve-se o referido art. 205 que, por não haver outra disposição aplicável, deve imperar ao caso em tela:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Prazo este que, recorda-se consoante a regra do art. 2.028 do Código Civil, deve somente deve ser aplicado se, quando da entrada em vigor do novo texto, já houvesse transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional vintenário, tendo por seu termo inicial a mesma data de início de vigência da nova lei cível.
Ora, mister recordar estar-se pretendendo tão somente o cumprimento de obrigação, e não outra causa qualquer, devendo, conforme uníssona jurisprudência, ser aplicado, a partir da entrar em vigor do novo diploma civilista, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Pleno albergue concede a tal questão o Des. Cláudio Baldino Maciel, que por ocasião do julgamento da apelação cível n°. 70019384072, em que foi relator da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisou idêntica questão, assim anotando:
“A magistrada a quo entendeu que a ação se encontra prescrita, sob o argumento de que incide, na espécie, o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil/2002
Com a devida vênia da ilustre julgadora, discordo de sua orientação sobre o tema.
Tendo em vista a disposição do artigo 2.028 do Código Civil/2002, a prescrição, no caso em apreço, é efetivamente regulada pelas regras deste novo diploma legal, uma vez que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil anterior para a hipótese dos autos: 20 anos.
Contudo, entendo que o prazo incidente na espécie é aquele previsto no artigo 205: dez anos, ainda não transcorridos e não aquele estipulado no artigo 206, § 3º, inciso IV, tendo em vista o vínculo contratual que embasa o pedido inicial de cobrança e que afasta a possibilidade de se tipificar a presente ação como de enriquecimento sem causa.”
À ocasião, transcreveu brilhante doutrina Mário Júlio de Almeida Costa, referindo a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, corroborando o entendimento de que a ação em comento é, na verdade, de cumprimento contratual.
Pede-se a devida vênia para reportar aqui douta lição, tão precisa e útil ao caso em vergasto:
“Não permite o nosso sistema que, em tais hipóteses, o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer a acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação de, resolução, de cumprimento , de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar do enriquecimento sem causa (extra petita: em hipóteses de responsabilidade civil).”
Referido voto foi aderido à unanimidade, conforme ementa que ora se colaciona:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CEEE. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. Afastada a prescrição reconhecida pela magistrada a quo com base no art. 203, § 6º, IV do CC/02, uma vez que, segundo orientação adotada por este colegiado, o prazo prescricional aplicável na espécie é o decenal previsto no artigo 205 daquele diploma legal, ainda não transcorrido. Rejeitada a prescrição suscitada com base no art. 1º do Dec. 20.910/32 e art. 4º da Lei 9.494/97. Comprovada a …