Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em face do $[parte_reu_razao_social], inconformada com a r. sentença de fls. 205/208, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu Advogado infra-assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, e comprovada à tempestividade do presente nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso e, após, seja remetido o presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora da presente pede que lhe seja concedida o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis á espécie, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente em anexo, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO,
COLÊNDA CÂMARA CÍVIL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A autora no ano de 2000 residia na Rua $[geral_informacao_generica], onde utilizava-se do fornecimento de energia da ré e sempre manteve suas contas em dia. (Código de Cliente n.º $[geral_informacao_generica]). Ocorre que à partir de Fevereiro de 2010, já desempregada e com dificuldades financeiras, deixou de efetuar os pagamentos que até antes da mencionada data eram feitos de forma regular, ficando assim várias faturas de fornecimento de energia em aberto.
A autora então decide entrar em contato com a empresa ré a fim de obter um parcelamento, no qual foi concedido e que efetuava em dia seus pagamentos, porém sem nenhum motivo, o tal parcelamento que estavam sendo pagos, foi de forma súbita e inesperada cancelado pela ré, motivo este que levou a autora a buscar ao judiciário para que fosse mantido o parcelamento, portanto, a empresa ré não cumpriu a determinação judicial e a autora ficou sem o parcelamento que possuía e impossibilitada de continuar com os pagamentos.
Entrou a autora, por diversas vezes em contato com a ré a fim de resolver sua situação e nunca obtivera uma resposta ou solução para a questão. No inicio do ano de 2012 a autora decide por motivos pessoais, se divorciar, então desta forma, tanto seu ex esposo adquiriu nova moradia, bem como a autora, não quis mais ficar no endereço em que residia e se mudou para o endereço no qual reside até a presente data. Após a separação, e com a mudança para outra residência, deixou a autora o imóvel fechado e vazio, então, compareceu até o local funcionários da ré e fizeram a retirada da unidade medidora, já que foram geradas algumas outras faturas de energia e não pagas. Em 2014 a autora juntamente com seu ex esposo decidem efetuar a venda do referido imóvel.
Cabe ressaltar que a propriedade ficou fechada e sem ser habitada desde Julho de 2012 até Agosto de 2018, ou seja, ficou de Julho de 2012 até Dezembro de 2014, data esta em que foi vendida, e da data da venda até por volta de agosto de 2018, ficou fechada para que o novo comprador fizesse as reformas necessárias para que pudesse aluga-las.
Ocorre que, em todo o período em que a propriedade esteve fechada, foram geradas faturas, nada mais nada menos que 65 contas, porém todas essas contas são justificadas pela ré como sendo de custo de disponibilidade, ou seja, custo de disponibilidade é valor mínimo que se paga por mês para a distribuidora pelo fato da mesma estar disponibilizando energia elétrica para consumo em seu imóvel, entretanto, como já mencionado a propriedade estava sem o devido medidor, retirado anos atrás por funcionários da ré, ressaltando que, em todo período pós venda em que a casa ficou fechada e no período em que foi feito a reforma, por não ter energia elétrica no imóvel, o novo comprador utilizava a energia de sua vizinha, visto que, pouco se usava eletricidade, por ser uma obra quase toda manual.
Em Setembro de 2018, quando o imóvel já estava restaurado, funcionários da ré foram até o local e instalaram um novo medidor de energia. Porém na semana seguinte a instalação do medidor, o novo comprador do imóvel recebe da ré via correios um TOI (termo de Ocorrência de irregularidade), informando que no imóvel havia um desvio de fase, porém como seria possível se os próprios funcionários da ré fizeram a instalação da nova unidade consumidora e nada havia.
No mês seguinte a instalação da unidade consumidora, o imóvel foi locado, e os inquilinos que la estavam receberam uma fatura de energia elétrica, no nome da autora, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], valor muito elevado, pois havia sido acabado de ser locado o imóvel, e nos meses seguintes (Novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) foram enviadas pela ré, outras faturas de consumo também com valores elevados, conforme se pode demonstrar através de anexos, porém em cada uma dessas as faturas vieram com o valores a mais.
Em Outubro de 2018 foi enviado pela ré uma fatura com vencimento para o dia $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], valor muito fora da realidade, visto que a inquilina que la reside é bancária e sai cedo para o trabalho, retornando somente a noite, fato muito improvável que tenha consumido 374 KWh no período em que está em casa, conforme descrição da ré.
Em novembro de 2018, a empresa ré emite nova fatura no nome da autora, com vencimento para o dia $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que além de estar com valor absurdo de consumo, pois informa de que foram consumidos 601 Kwh, está incluído o valor a mais de R$ $[geral_informacao_generica], que foi denominado como sendo um sinal de parcelamento. Na fatura de Dezembro emitida pela ré, com vencimento para o dia $[geral_data_generica], com o valor de R$ $[geral_informacao_generica], a ré informa que foram consumidos 670 Kwh, mais uma vez um valor muito absurdo e também foi incluído nesta fatura o valor de R$ $[geral_informacao_generica], como sendo a primeira parcela do parcelamento.
No mês de janeiro de 2019, algo surpreendente e que assustou a autora e a inquilina do imóvel, a ré emitiu e enviou uma fatura com vencimento para o dia $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], informando que foram consumidos 1.183 Kwh e com o valor a mais de R$ $[geral_informacao_generica], como sendo a segunda parcela deste suposto parcelamento. Assustada a inquilina ao ver tal valor, efetuou o pagamento do valor integral da fatura, com medo de ter o fornecimento da energia cortada.
No mês de fevereiro deste ano, mais uma vez a ré emite fatura de energia no nome da autora com vencimento para o dia $[geral_data_generica], com o valor absurdo de R$ $[geral_informacao_generica], alegando que também neste período foram consumidos 737 Kwh, e também enviou uma outra fatura no mesmo mês com vencimento para o mesmo dia da anterior, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], como sendo a terceira parcela deste tal parcelamento, porém nessa fatura veio a descrição que este parcelamento se refere ao TOI n.º $[geral_informacao_generica], enviado pela ré à autora, com um total de 24 parcelas de $[geral_informacao_generica], ou seja, a ré alega através desse TOI, que existia um desvio de fase no imóvel, e isso gerou um valor de consumo fictício de R$ $[geral_informacao_generica] (parcelado em 24 parcelas).
A autora entrou em contato com a ré inúmeras vezes a fim de resolver a situação, pedindo para que fizessem uma analise nas contas com valores exorbitantes, que retirassem tal parcelamento referente ao TOI pois não havia irregularidade no imóvel, porém em todas as vezes em que entrou em contato com a ré, foi dito que deveria efetuar todos os pagamentos das contas em aberto, bem como uma multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica] (referente a uma fatura do mês de Março de 2011), sem explicar do que se travara, provavelmente outro TOI, e somente após todos esses pagamentos é que poderia dar baixa em sua unidade consumidora instalada recentemente, para que o novo dono do imóvel pudesse instalar uma em seu nome.
II - DA DECISÃO JUDICIAL
O juízo “a quo” proferiu a seguinte Sentença:
“É o relatório. Decido.
O feito está maduro, já que encerrada a fase probatória. Sem preliminares, passo ao mérito. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a parte autora e a ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A Light é concessionária de serviço púbico essencial, e se submete à disciplina dos artigos 175 da Constituição da República c.c. 22 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o legislador teve por fim fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos, e sua adequada, eficaz e contínua prestação aos consumidores, principiologia que se colhe não apenas dos artigos já mencionados, como também da dicção dos artigos 4º, VII e 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da Lei de Concessões, n.º 8.987/95.
1) QUANTO À REVISÃO DAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE NOVEMBRO/18:
Embora a autora não traga aos autos a prova da venda do imóvel ventilada na inicial, FATO É QUE AFIRMA, CATEGORICAMENTE, QUE DESDE NOVEMBRO/2018, INQUILINOS RESIDEM NO IMÓVEL. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A REVISÃO DESSAS CONTAS e consequentemente do consumo aferido no período que confessadamente não fazia uso do serviço da ré sob aquela UC e nem residia no imóvel. Não pode a autora impugnar o consumo de outrem, não há prova da quantidade de pessoas que lá residem, quais aparelhos eletroeletrônicos existem naquele imóvel, tampouco as peculiaridades da família.
2) QUANTO AO CANCELAMENTO DAS 65 FATURAS GERADAS POR CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO/2012 E OUTUBRO/2018, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE MEDIDOR:
Pois bem. Aqui há de consignar que para que não haja cobrança pela concessionária do serviço público, necessário se faz que HAJA O FORMAL CANCELAMENTO DO CONTRATO, pois caso contrário, a CIA. continuará e, diga-se de passagem, legitimamente, emitindo faturas do custo do serviço. Não há ilegalidade nessa conduta. A autora afirma que "retirou" o medidor, mas não prova nem a sua ausência e nem o protocolo do pedido de cancelamento do contrato junto à ré, provas que lhe cabiam, independentemente da relação de consumo prever a facilitação com a inversão do ônus.
A prova negativa (de não cancelamento), não pode ser imputada à ré. Aliás, se assim tivesse procedido, as faturas nem mais estariam sendo emitidas em seu nome. Desse modo, na falta absoluta de prova do pedido de cancelamento do contrato, não há como acolher o pedido de cancelamento dessas faturas.
3) QUANTO AO TOI
Com relação à fatura emitida com recuperação de consumo, cobrança essa contestada pela autora, pois informa que o consumo zerado era decorrente do imóvel estar vazio. Pois bem.
A autora, em que pese afirmar que o imóvel estava vazio durante o período em que o consumo esteve zerado, não comprova minimamente o que alega, seja com fotos, seja com faturas de outras concessionárias relativas ao período impugnado, seja com o depoimento de testemunhas ou declaração dos novos locatários ou do comprador; não apresenta sequer o CONTRATO DE COMPRA E VENDA a fim de corroborar a tese sustentada na inicial de que após o divórcio, em 2014, resolveu vender o imóvel.
Assim, as alegações do autor de que o imóvel estava vazio não se sustentam, já que lhe cabia provar o fato constitutivo de seu direito. Cabe ao autor demonstrar a plausibilidade do seu direito, bem como provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;". Ressalto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, cabendo ao juiz apreciar a verossimilhança das alegações da parte, ou a sua hipossuficiência.
No caso concreto, as alegações da parte não encontram embasamento legal apto a fundamentar o seu pedido. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação - Ação de indenização por danos morais - Alegação da autora de ter-lhe sido cobrado plano de internet não contratado - Ausência de comprovação dos danos alegados - Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, para ensejar o acolhimento do pedido e sua pretensão indenizatória (art. 373, inciso I do CPC) - Invocação do CDC que não a socorre nesta hipótese - Improcedência da ação mantida –
Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação 1003052-15.2017.8.26.0576; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017).
Pelo que consta nos documentos juntados com a inicial, verifica-se, com facilidade - até porque tal fato não foi rechaçado pela parte autora - que o consumo faturado durante o período foi ZERADO, prescindindo de perícia para atestar tal circunstância.
Já foi, inclusive, reconhecida pelas Câmaras dos Consumidores do nosso E. Tribunal a validade da perícia técnica realizada pelas Concessionárias de serviço público que, ainda que não tenha tido acesso ao medidor com irregularidade, concluiu que o aparelho estava adulterado com base na análise das medições mensais apuradas antes, durante e depois da troca/regulagem do mesmo, uma vez conferido o contraditório ao consumidor. Insta registrar que das inspeções feitas nos equipamentos instalados nas residências não se faz indispensável a comunicação prévia ao titular da unidade, o que frustraria, inclusive, o escopo da providência.
Assim, inexiste irregularidade na inspeção feita pela ré sem notificação prévia. Aliás, de acordo com o artigo 77 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, o consumidor deve assegurar o livre acesso dos inspetores, nos locais onde os equipamentos estiverem instalados, para o fim de verificação periódica.
Ademais, pelas faturas juntadas no indexador 000025, percebe-se, que em 2010 a autora possuía várias faturas em aberto e que persistem até 2019 (fls. 27). Nessa esteira, não procede o pedido de cancelamento do TOI.
Quanto ao dano moral pretendido, tenho que o mesmo não merece ser acolhido. Verifica-se que sequer houve o descumprimento contratual, não havendo quaisquer outros infortúnios diante da conduta da requerida. Não há comprovação de quaisquer danos aos direitos da personalidade.
A esse respeito, cito julgado relatado pelo saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral. Sobressaltos, aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização pretendida. Verba não devida. Recurso da autora para a sua inclusão na condenação inacolhido. Apelo voluntário improvido" (TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap. Cív. nº 63.299-5/2, Rel. Des.Lourenço Abbá Filho, j. 19.6.2000, v.u).
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de revisão das faturas emitidas a partir de NOV/18, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios da …