Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], Apelante, e apelada acima indicada, por seu Procurador signatário, comparece ante V. Exa., com reciprocidade de respeito, para
APELAR
da r. sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito e deu procedência parcial em reconvenção, fazendo-o no prazo legal, na forma das razões da petição em anexo, e requerendo o processamento e a ascensão do recurso, à instância do r. Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº $[processo_numero_cnj] – DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
ÍNCLITOS JULGADORES!
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre inicialmente destacar que o Autor não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (doc.01), razão pela qual fora concedida pelo douto juízo singular, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (CRFB/88).
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou a ação inicialmente de danos morais, materiais e lucros cessantes, com o pedido final de R$ 83.279,00 (oitenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais)
Primeiramente, houve uma relação contratual advinda de um contrato anteriormente realizada com o senhor $[geral_informacao_generica], através da compra de materiais da loja de conveniência do posto da marca $[geral_informacao_generica], (fundo de comércio), sendo o negócio realizado.
Ocorrendo, a continuidade de atividades com os alugueis da loja de conveniência, sendo pactuado o contrato neste interregno com a empresa $[geral_informacao_generica], sendo pago a caução no valor de R$8.443,00 (Oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais) e os valores mensais de alugueis eram de R$2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), com um desconto inicial.
Nesse interim, fora acordado que o apelado faria a transferência das contas de ENERGIA ($[geral_informacao_generica]), e que o mesmo teria apenas um débito de R$ 1.100, 00 (hum mil e cem reais) mensais e que o que passasse desse valor seria da loja, ou seja do apelante, visto que, tal debito era de alugueis anteriores de otros locadores.
Mas chegando no ato para transferência dos papeis de Energia, descobriu-se que o débito na verdade era de R$ 23.147,47 (vinte e três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Ainda nesse mesmo caminhar, após inspeções da $[geral_informacao_generica], fora constatado uma ligação irregular, do antigo proprietário, não oscilando nenhum ato ou conduta do presente autor, já que o mesmo não sabia da situação e estava a poucos meses ajeitando a loja de conveniência do referido posto de combustível, sendo constatado a legalidade do autor e não ocorrendo nenhum ônus ao mesmo.
Sem a quitação dos débitos da ENERGIA, fora requerida a rescisão contratual ficando acordado entre ambos, já que fora ferida cláusulas contratuais, in verbis;
6.4. A infração a quaisquer disposições do contrato ensejará, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e das perdas e danos porventura cabíveis, multa equivalente a 3 (três) vezes a média aritmética da contraprestação mensal nos seis meses anteriores à infração, a ser paga integralmente pela parte infratora à parte inocente, independentemente do tempo contratual decorrido.
Ocorrendo a rescisão, o autor requereu o ressarcimento da caução paga de R$ 8.443,00 (Oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais), mas, o réu em reunião com o autor, suscitou que o valor da caução ficaria pelo valor do aluguel e pela energia utilizada e que ficaria uma coisa pela outra.
Ocorre, que o Autor não deu causa a rescisão do contrato, e posteriormente a empresa ENEL, cortou a energia, haja vista a inadimplência do débito, em nome de OBSERVAÇÃO: (EX ANTIGO LOCATÁRIO, ANTERIOR AO SENHOR $[geral_informacao_generica]), estando o débito em nome de $[geral_informacao_generica] ocasionando danos ao autor por exemplo, nos gêneros alimentícios refrigerados, prejuízo este que perdurou ao longo dos meses.
Fora então posteriormente, manifestado uma situação para continuação do negócio, em uma suposta alternativa de religação fraudulenta, mas o que fora negada pelo autor, requerendo o desate contratual, ante a falta de energia elétrica e os danos que foram lesados.
Em Contestação, fora manifestado denunciação a lide, ilegitimidade passiva do autor, ilegitimidade passiva da empresa ré, mais inexiste tal ato, haja vista que o contrato de ALUGUEL foi realizado com a demandada como anexado nos autos, ausência de danos morais e materiais e lucros cessantes.
Em outro contexto alegou litigância de má-fé, e requereu reconvenção no importe de R$ 16.866,00 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais).
Réplica posteriormente apresentada as fls.83-89, rebatendo cada ponto dispendido.
Adveio sentença, no decisum o douto juízo singular, depois da fundamentação, EXTINGUIU a ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes por ilegitimidade de parte em razão da dívida estar em nome do LOCATÁRIO $[geral_informacao_generica] e acolheu a reconvenção do réu, conforme trechos do decisum singular;
Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES interposta por $[geral_informacao_generica] em face de$[geral_informacao_generica]
ACOLHER A RECONVENÇÃO movida por $[geral_informacao_generica] em desfavor de $[geral_informacao_generica], condenando este último a pagar o saldo devedor remanescente dos aluguéis no valor de R$ 5.423.00(cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais) Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC, dentre outros artigos aplicáveis ao caso.
Mas como será demonstrado, a dívida está em nome de outra pessoa que não é o proprietário anterior, e sim uma outra pessoa jurídica, dívida essa que fora anteriormente realizada antes do contrato de locação.
Nesses termos, deve ser reformada a decisão anterior, já que manifesta a legitimidade do réu, assim como configurada o dever de indenizar, por Danos Morais, Materiais, e Lucros Cessantes.
RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Tendo a sentença do juízo singular sido extinta sem resolução do mérito, e condenando em reconvenção em parte do valor, deve-se ser reformada os pleitos aduzidos quanto aos Danos Morais, Lucros Cessantes e Danos Materiais, e reformado quanto ao pedido de reconvenção.
DO CONTRATO EM NOME DE OUTRA PESSOA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA
Com a devida vênia da decisão do douto julgador de piso, merece nova decisão deste egrégio tribunal, pois o julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito, suscitando que quem deveria pagar as dívidas seria o locatário anterior, que é o senhor $[geral_informacao_generica]e, como se vê;
Acontece doutos julgadores, que a documentação é bem cristalina, é as dívidas já existiam antes da venda das mercadorias da loja de departamento, saltando aos olhos tais comprovações, como se mostra, pois, o débito já veio de um antigo proprietário, é a dívida se refere a ENERGIA ELÉTRICA.
Não tendo nenhuma relação a compra e venda dos materiais da loja de conveniência, com o aluguel firmado entre a empresa ré e o presente apelante.
É manifesto, que quando do contrato com a empresa Jovita Comércio de Petróleo Ltda. A venda anteriormente realizada não se pode ter o apelado ilegitimidade da parte, pois o CONTRATO FOI FIRMADO COM A EMPRESA APELADA, in verbis;
Pois o próprio débito de ENERGIA, já estava em nome de um LOCATÁRIO anterior ao senhor $[geral_informacao_generica], como se mostra o nome na conta de energia no fundo de comércio, $[geral_informacao_generica]:
Logo, merece reparo a decisão do juízo a quo, estando manifesta que o débito de R$ 23.147,47 (vinte e três mil, cento e quarente e sete reais, e quarenta e sete centavos), adveio de uma relação anterior ao contrato realizado no fundo de comércio.
Devendo ser proferida nova decisum em razão da LEGITIMIDADE da loja $[geral_informacao_generica], condenando a mesma pelos prejuízos em danos materiais, morais e Lucros Cessantes.
DO DIREITO
DOS DANOS MATERIAIS
Como visto, ocorre plenamente a legitimidade da apelada na demanda em apreço, inexistindo ilegitimidade da ré, pois os débitos eram anteriores a compra de fundo do comércio.
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade …