Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, tendo em vista a decisão de fls. 94/95, vem, perante Vossa Excelência apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões que seguem anexas, que deverão ser processadas e remetidas à instância superior competente.
Aproveita para informar que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
Autos do processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES
BREVE RESUMO
A Autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Razão Social.
Alega que em maio de 2009 alienou o imóvel da Informação Omitida, e imediatamente comunicou o fato à Razão Social.
Em 2016, contudo, descobriu que seu nome estava negativado pela ré por conta de dívida do referido imóvel posterior à alienação. Pediu a declaração de inexistência da dívida (inclusive com liminar para suspensão da negativação) e indenização por danos morais. A liminar foi indeferida.
Regularmente citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminar de carência da ação por falta de tentativa administrativa de solução da pendência. No mérito alegou que a autora ainda consta em seus sistemas como responsável pelo imóvel em questão, não tendo havido qualquer comunicação a respeito da alienação. Disto decorre a sua responsabilidade pelos débitos de consumo, de sorte que a negativação foi lícita, representando exercício regular de um direito. Impugnou a existência de danos morais e pediu a improcedência.
Como o julgamento antecipado da lide o juiz julgou improcedente o pedido da Autora.
DA SENTENÇA DE 1º GRAU
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Códigode Processo Civil. Com efeito, os fatos relevantes à resolução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem o feito, não havendo mais provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar de carência,uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdiçãonão impõe, via de regra, a prévia tentativa de solução administrativa.
O pedido é improcedente.
As primeiras impressões do juízo a respeito do caso em comento, externadas na decisão de fls. 34/35, acabaram por se confirmar.
É que a autora não trouxe aos autos prova nenhuma acerca da comunicação quealega ter feito à Razão Social por ocasião da venda do imóvel.
Aliás, a inicial foi instruída de formabastante precária, não tendo sido juntado sequer o extrato da negativação noticiada.
De outro lado, a defesa da Razão Social informou e provou que o imóvel continuacadastrado em nome da autora (fls. 43), sendo inafastável a sua responsabilidade pelos débitosdele decorrentes.
Assim, era ônus da autora provar que comunicou formalmente à Concessionária a venda da casa, na forma do art. 373, I, do CPC. Anoto que a prova testemunhal não seria capaz de comprovar tal alegação, o que deveria ser feito com a juntada de documento escrito, com prova de recebimento pela Razão Social.
O descumprimento de tal …