Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Autos de processo n° $[processo_numero_cnj]
Recurso Especial
$[parte_autor_nome_completo] E OUTRA, já qualificados nos autos, vêm, por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, no qual litiga com $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
Requer, assim, o processamento do Agravo por este E. Tribunal de Justiça, inclusive oportunizando o contraditório para que, após, sejam remetidos os presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do recurso.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] E OUTRA
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
ORIGEM: Recurso Especial em Apelação Cível nº $[geral_informacao_generica]
1. SÍNTESE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
Com a devida vênia, a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial é equivocada e causa gravame na esfera jurídica dos Agravantes, razão pela qual é interposto o presente recurso, senão vejamos.
Insurge-se em sede de REsp quanto a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Conforme já aduzido em sede de apelação, os Recorrentes requereram a produção de prova testemunhal, tendo por pressuposto a comprovação dos pagamentos parciais aduzidos em defesa; todavia, tem-se que o juízo prímevo indeferiu a realização desta prova, comprometendo todo o julgamento do processo.
Da leitura do mov. n° 29, observa-se que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2016 às 14:30.
Após serem intimados desta data, os Recorrentes comunicaram as testemunhas para comparecimento em audiência.
No entanto, sem qualquer justificativa, a audiência foi adiantada para o dia 18/03/2016, às 14h30min, o que gerou grandes dificuldades aos Recorrentes e testemunhas previamente comunicadas.
Diante disso, as duas testemunhas arroladas pelos Agravantes não puderam comparecer à audiência, e mesmo apresentando justificativas, a MM. Juíza indeferiu a redesignação do ato, comprometendo a prova que seria produzida, em total cerceamento de defesa.
De fato, a Magistrada mostrou-se bastante apressada com a condução do ato, e, com o término da prestação de sua tutela jurisdicional, o que causou estranheza as partes.
A decisão teve o seguinte arrimo:
“Indefiro a oitiva da referida testemunha, especialmente por entender protelatória a redesignação da presente audiência, pois não se trata de prova essencial, ou sequer útil ao feito”.
Da fundamentação supra, observa-se, além do cerceamento de defesa, o pré-julgamento da Magistrada em assumir que a prova não seria útil ao processo.
As testemunhas arroladas tiveram compromissos profissionais alheios a sua vontade, e por causa da redesignação da audiência não conseguiram se desvencilhar.
A testemunha $[geral_informacao_generica] foi destacada para comparecer em um curso em seu trabalho, conforme lista de presença juntada no mov. 77.2.
Já a testemunha $[geral_informacao_generica], viajou para $[geral_informacao_generica]e requereu prazo de cinco dias para comprovar a ausência, porém a MM. Juíza negou o pedido.
Deste modo, houve cerceamento de defesa, no indeferimento da redesignação da audiência para oitiva das testemunhas, o que comprometeu o deslinde natural do processo.
Deste modo, espera seja anulada a r. sentença a fim de ser produzida a prova requisitada.
2. DECISÃO AGRAVADA
Entendeu o I. Desembargador 1º Vice-Presidente do E. Tribunal a quo por denegar seguimento ao Recurso Especial estribando-se nos seguintes fundamentos:
(...)
Nesse contexto, verifica-se que o reexame do entendimento assentado pelo colegiado local a respeito da inocorrência de cerceamento de defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta …