Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
Apelantes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Apelada: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move $[parte_reu_razao_social], não se conformando com a r. decisão que não admitiu seu Recurso Especial vem perante este Egrégio Tribunal, dentro do prazo legal, interpor o presente
AGRAVO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil, consubstanciado nas razões de direito adiante expostas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. n°. $[processo_numero_cnj]
Agravantes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE AGRAVO
Egrégio Tribunal,
Doutos Ministros,
Conforme se observa do r. despacho agravado, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelos Agravantes, com fundamento no art. 1030, V, do CPC.
Em que pese, o notável saber jurídico do Douto Desembargador Presidente da Secção de Direito Privado do E. TJSP, conforme restará demonstrado, não agiu com costumeiro acerto ao decidir na forma do r. despacho ora guerreado.
Em síntese eis o necessário.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os Agravantes apresentaram recurso especial, amparado nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105, da Carta Magna, em face da decisão do E. Tribunal de Justiça Paulista, que entendeu inexistente o direito à gratuidade de justiça.
A matéria arguida em sede de REsp foi devidamente prequestionada consoante se denota do relatório das decisões nas instâncias ordinárias.
Ademais, ao contrário da r. decisão monocrática negativa de seguimento ao REsp, não há que se falar no obstáculo da Súmula 07, dessa E. Corte.
A aferição do mérito do Recurso Especial apresentada não implica em momento algum em reapreciação de conteúdo probatório, pois, o equívoco dos julgados ordinários, pode ser verificado pela simples leitura das decisões, dispensando qualquer análise de fatos.
Com efeito, restou bem determinada a negativa de vigência ao artigo 5º da Lei n.° 1.050/60 e dos artigos 98 e 99 §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, os Julgados do colegiado e do julgador singular, são suficientemente equivocados e contraditórios intrinsecamente para verificar seus desacertos sem qualquer apreciação de provas.
DATA MAXIMA VENIA, em que pese tenha restado definitivamente demonstrado a ausência de condições econômicas para as partes arcarem com as custas processuais, os julgadores ordinários preferiram interpretar que estes reuniam condições econômicas em razão de seus patrimônios, ignorando a real situação econômica dos Recorrentes.
Tal negativa de vigência encontra ainda, posicionamento jurisprudencial de outros tribunais contrários ao E. TJSP, conforme demonstrado pormenorizadamente com a comparação entre os paradigmas, sendo manifesta a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
DO PREQUESTIONAMENTO AO MENOS IMPLÍCITO
Com efeito, Excelentíssimos Julgadores, conforme restou efetivamente prequestionado nas instâncias ordinárias, os Recorrentes não possuem condições de arcar com custas processuais, no momento em que se encontram, pois o simples fato de possuírem patrimônio não determina suas atuais condições financeiras.
Eis trecho do acórdão que deu origem ao Recurso Especial:
No mais, devidamente intimados para recolher as custas judiciais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, fls. 45, os embargantes, ora apelantes, interpuseram agravo de instrumento, sob o nº $[geral_informacao_generica], de minha relatoria, sendo-lhe negado provimento. (...)
Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a notícia de oposição de embargos de declaração não impede o provimento jurisdicional em primeira instância.
O recolhimento das custas processuais de distribuição, conforme previsto em Lei Estadual 11.608/003, é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, não é necessário que a decisão enfrente todos os dispositivos de lei invocados. Ressalte-se que não houve infringência a dispositivos legais, o que fica expressamente declarado, para fins do prequestionamento da matéria.
(...)
Desta feita, foi julgado que bastaria as …