Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Agravo De Instrumento n°. $[processo_numero_cnj]
Agravantes: $[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA, que lhe move $[parte_reu_razao_social], não se conformando com a r. decisão que não admitiu seu Recurso Especial vem perante este Egrégio Tribunal, dentro do prazo legal, interpor o presente
AGRAVO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL,
com fulcro no art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil, consubstanciado nas razões de direito adiante expostas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. n°. $[processo_numero_cnj]
Agravantes: $[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE AGRAVO
Egrégio Tribunal,
Doutos Ministros,
Conforme se observa do r. despacho agravado, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelos Agravantes.
Em que pese, o notável saber jurídico do Douto Desembargador Presidente da Secção de Direito Privado do E. TJSP, conforme restará demonstrado, não agiu com costumeiro acerto ao decidir na forma do r. despacho ora guerreado.
Em síntese eis o necessário.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os Agravantes apresentaram recurso especial, amparado nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105, da Carta Magna, em face da decisão do E. Tribunal de Justiça Paulista, que entendeu inexistente o direito à gratuidade de justiça.
A matéria arguida em sede de REsp foi devidamente prequestionada consoante se denota do relatório das decisões nas instâncias ordinárias.
Ademais, ao contrário da r. decisão monocrática negativa de seguimento ao REsp, não há que se falar no obstáculo da Súmula 07, dessa E. Corte.
A aferição do mérito do Recurso Especial apresentada não implica em momento algum em reapreciação de conteúdo probatório, pois, o equívoco dos julgados ordinários, pode ser verificado pela simples leitura das decisões, dispensando qualquer análise de fatos.
Com efeito, restou bem determinada a negativa de vigência ao artigo 5º da Lei n.° 1.050/60 e dos artigos 98 e 99 §3° do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, os Julgados do colegiado e do julgador singular, são suficientemente equivocados e contraditórios intrinsecamente para verificar seus desacertos sem qualquer apreciação de provas.
DATA MAXIMA VENIA, em que pese tenha restado definitivamente demonstrado a ausência de condições econômicas para as partes arcarem com as custas processuais, os julgadores ordinários preferiram interpretar que estes reuniam condições econômicas em razão de seus patrimônios, ignorando a real situação econômica dos recorrentes.
Tal negativa de vigência encontra ainda, posicionamento jurisprudencial de outros tribunais contrários ao E. TJSP, conforme demonstrado pormenorizadamente com a comparação entre os paradigmas, sendo manifesta a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
DO PREQUESTIONAMENTO AO MENOS IMPLÍCITO
Com efeito, Excelentíssimos Julgadores, conforme restou efetivamente prequestionado nas instâncias ordinárias, os Recorrentes não possuem condições de arcar com custas processuais.
No despacho objeto de agravo de instrumento:
“Vistos.
Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos, uma vez que, as rendas, bens móveis e imóveis e participação em empresa, constantes da declaração de imposto de renda apresentada às fls. 211/217, são incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira que garante o direito à gratuidade processual.
Int.”
Desta feita, o Julgador de piso julgou que bastaria as partes possuírem patrimônio que consequentemente estariam aptos a arcarem com as custas processuais, o que originou o Agravo de Instrumento objeto do Recurso Especial denegado na origem.
Assim dispõe trecho do r. acórdão guerreado, que prequestiona a matéria arguida, dispensando rever qualquer questão fática:
(...) “...o art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”...” (...)
(...) “Nesse trilho, pois, aceitável a colocação formulada na legislação anterior, Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, §1º, prevê que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Todavia, não se pode olvidar que o art. 99, §3º da lei de rito dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”
Ou seja, no que atine à pessoa jurídica não basta a declaração, fazendo-se necessária, também, a apresentação de provas que corroborem o estado de penúria alegado.” (...)
(...) “Na espécie, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio,…