Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO de $[processo_estado]
Origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos da APELAÇÃO, processo n.° $[processo_numero_cnj], movida por $[parte_autor_nome_completo], em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] vem, na digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos artigos 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, artigos 489, II, 994, VI e 1.029, todos do Código de Processo Civil, para interpor tempestivamente
RECURSO ESPECIAL
Em face do v. Acórdão de fls. 321 usque 324, da Egrégia Câmara a quo, que não deu provimento à Apelação da Recorrente, publicado no Diário Oficial, no dia $[geral_informacao_generica], expondo a seguir, o fato, o direito, seu cabimento e razões do pedido de reforma do r. despacho.
Requerendo o seu recebimento, processamento, e encaminhamento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o presente recurso seja recebido e conhecido em ambos os efeitos.
Com relação à custa de preparo, a Recorrente deixa de juntar os comprovantes de recolhimento, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Origem: 1ª Vara Cível da $[processo_comarca]
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
DOS FATOS
Sucintamente, trata-se de ação de monitória, na qual a Recorrente apresentou embargos à monitória e justiça gratuita, cuja sentença julgou improcedente o pedido da Recorrente e, procedentes os da Recorrida, culminando assim na interposição de recurso de apelação, apresentando previamente pedido de gratuidade de justiça, sendo juntado aos autos documentos comprovando a atual situação da Apelante, haja vista que, o preparo equivale a 4% (quatro por cento) do valor da causa, que corresponde à R$ 5.$[geral_informacao_generica], valor este além de expressivo, impossível de ser arcado pela mesma neste momento devido à insuficiência de recursos.
O pedido de justiça gratuita foi negado pelo Juízo de segundo grau, bem como, restou determinado o recolhimento das custas de preparo em 5 (cinco) dias, as quais não foram realizadas pela Recorrente, ante a impossibilidade financeira de fazê-lo, sendo interposto embargos de declaração, que foram rejeitados.
Assim sendo, a apelação da Recorrente não foi reconhecida, tendo sido julgada deserta, sendo prejudicada a análise do mérito, uma vez que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Imperioso destacar que, face ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, a Recorrente apresentou tempestivamente Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela, sob n.º $[geral_informacao_generica], o qual, até a presente data, não teve apreciado o pedido de efeito suspensivo, bem como, não foi julgado.
Desta forma, a Recorrente teve seu direito de acesso a justiça cerceado, uma vez que, apesar de apresentar diversos documentos que comprovam a atual situação financeira da empresa e de ter deixado de recolher o preparo, face ao pedido de justiça gratuita negado, sem qualquer amparo, teve seu recurso de apelação julgado deserto, sem qualquer análise de mérito.
Com efeito, a interpretação do Tribunal de Justiça Paulista quanto à aplicação do artigo 5º, da Lei 1.060/50, diverge diametralmente daquela aplicada por outros tribunais promovendo negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, autorizando o manejo do presente Recurso Especial.
Em síntese é o necessário.
DO RECURSO
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria ora levada ao conhecimento do E. STJ, restou devidamente prequestionada de forma implícita, pois, o v. Acórdão dedica-se no seu todo a tratar da interpretação do artigo 5º, da Lei 1.060/50, e sua aplicação ao presente caso:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Além disso, também restou prequestionada de forma explícita a matéria quanto a interpretação dos artigos 98 e 99 § 3° do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, há que se ter fundadas razões, o Juiz para indeferir o pedido, de modo que a Jurisprudência se posicionou de modo contrário aos Julgadores das Instâncias ordinárias.
Quanto à possibilidade de prequestionamento implícito já decidiu o E. STJ por diversas vezes, destaca-se o recente julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No acórdão recorrido, há um título inteiro dedicado à análise da ocorrência ou não da prescrição. Portanto, ainda que não se tenha feito expressa menção ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a matéria por ele regulada foi devidamente enfrentada, o que basta para a ocorrência do prequestionamento implícito. (...).” (Grifamos) (STJ, AgRg no REsp 1276518/MS Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 07/12/2011)
A matéria ora levada ao conhecimento do E. STJ restou devidamente prequestionada, consoante se verifica de trechos do v. acórdão:
“(...) O benefício de justiça gratuita foi negado por este Relator, com determinação para recolhimento das custas em 05 dias (páginas 306/308).
Decorrido o prazo, a apelante quedou inerte.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Aquele que deixa de fazê-lo, efetua-o intempestivamente ou promove de forma irregular, é penalizado com a deserção do recurso (CPC, artigo 1007).
Assim, ante a deserção da apelação inviável seja ela conhecida, prejudicado o exame de mérito (...)”.
Em que pese a manifesta negativa de vigência aos artigos 5º, da Lei 1.050/60 e artigos 98 e 99 § 3° do Código de Processo Civil, o v. acórdão não conheceu a Apelação, julgando deserta, face ao não recolhimento de preparo, uma vez que, negado o benefício de justiça gratuita, bem como, ante ausência de julgamento do Agravo de Instrumento, autorizando o manejo do presente REsp, nos termos do art. 105, inciso III, aliena “a” da Constituição Federal/88.
Ademais, cria o Relator, critério objetivo inaplicável às interpretações do dispositivo, que obviamente retoma diversas variáveis obviamente remontam a uma avaliação caso a caso, onde o elevado valor do preparo ora analisado deve ser norteador da decisão de condições ou não da Recorrente de arcar com tais custas.
O equivocado julgado ora hostilizado, também autoriza o presente REsp pela alínea “c”, do art. 105, III, pois, contraria julgados dessa E. Corte e de outros tribunais, em feitos de perfeita similitudes fática e jurídica, conforme será demonstrado.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ
A Súmula 07 do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial, que para o deslinde da situação controvertida exija o reexame de provas. Vejamos:
“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.”
Com efeito, a situação fática exigida para o conhecimento deste REsp está toda delineada nos julgados ordinários, afastando a incidência da Súmula 07/STJ.
Em verdade, os julgados revelam valores de renda, patrimônio e o altíssimo custo do preparo em razão da impossibilidade financeira da Recorrente em arcar com a mesma, o que está impedindo o acesso à Justiça.
Portanto, nos julgados a quo há elementos suficientes para Excelentíssimos Ministros concluírem, que a interpretação dada pelo Douto Julgador do E. TJSP, interpretou os dispositivos federais de modo divergente inclusive de acórdão dessa E. Corte e negou vigência ao art. 4º, da Lei 1.060/50, afastando do preceito constitucional descrito no art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destaque-se que, em que pese à existência de preceito constitucional, a ofensa constitucional indireta afasta o conhecimento do E. STF, permanecendo a análise do direito reclamado na seara do STJ, consoante reiterada jurisprudência de ambas as Cortes Superiores.
DO ART. 105, III, “A” DA CF/88 - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA
ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº. 1.060/50; ART. 98 E 99 § 3° DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Ora, Excelências, consoante estabelecido nos julgados ora vergastados, a Recorrente promoveu a contento a insuficiência de recursos para arcar com o custo do preparo de R$5.239,16 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) cumprindo a contento o preceito dos artigos acima apontados, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Efetivamente não houveram fundadas razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ensejando negativa de vigência ao art. 5º, da Lei 1.050/60.
Ademais, Excelências, a Recorrente comprovou a insuficiência de renda para arcar com as custas desse processo,uma vez que, devido a crise econômico-financeira, que assola o todo o país, agravou muito sua situação financeira não tendo nenhuma condição para tal feito.
No mesmo sentido, o v. acórdão combatido também negou vigência aos artigos 98 e 99 §3° do Novo código de Processo Civil, que assegura o direito àquele que as condições econômicas não permitam pagar à custa do processo, inclusive a pessoa jurídica. Vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A negativa de vigência é evidente e autoriza o conhecimento do presente recurso e ainda determina o provimento para assegurar o direito da Recorrente à justiça gratuita, na forma da legislação de regência.
DO ART. 105, III, “c” C.F./88
Ora esta E. Corte Superior, guardiã da Legislação Federal, em recente julgado datado de 05 de fevereiro de 2013, determinou que na decisão sobre a gratuidade processual não poderá o Juiz se balizar apenas na remuneração da parte, seu patrimônio, mas que é imprescindível realizar o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
PARADIGMA DO E. STJ:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.029 – RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.