Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO de $[processo_estado]
Origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos da APELAÇÃO, processo n.° $[processo_numero_cnj], movida por $[parte_autor_nome_completo], em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] vem, na digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos artigos 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, artigos 489, II, 994, VI e 1.029, todos do Código de Processo Civil, para interpor tempestivamente
RECURSO ESPECIAL
Em face do v. Acórdão de fls. 321 usque 324, da Egrégia Câmara a quo, que não deu provimento à Apelação da Recorrente, publicado no Diário Oficial, no dia $[geral_informacao_generica], expondo a seguir, o fato, o direito, seu cabimento e razões do pedido de reforma do r. despacho.
Requerendo o seu recebimento, processamento, e encaminhamento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o presente recurso seja recebido e conhecido em ambos os efeitos.
Com relação à custa de preparo, a Recorrente deixa de juntar os comprovantes de recolhimento, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Origem: 1ª Vara Cível da $[processo_comarca]
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
DOS FATOS
Sucintamente, trata-se de ação de monitória, na qual a Recorrente apresentou embargos à monitória e justiça gratuita, cuja sentença julgou improcedente o pedido da Recorrente e, procedentes os da Recorrida, culminando assim na interposição de recurso de apelação, apresentando previamente pedido de gratuidade de justiça, sendo juntado aos autos documentos comprovando a atual situação da Apelante, haja vista que, o preparo equivale a 4% (quatro por cento) do valor da causa, que corresponde à R$ 5.$[geral_informacao_generica], valor este além de expressivo, impossível de ser arcado pela mesma neste momento devido à insuficiência de recursos.
O pedido de justiça gratuita foi negado pelo Juízo de segundo grau, bem como, restou determinado o recolhimento das custas de preparo em 5 (cinco) dias, as quais não foram realizadas pela Recorrente, ante a impossibilidade financeira de fazê-lo, sendo interposto embargos de declaração, que foram rejeitados.
Assim sendo, a apelação da Recorrente não foi reconhecida, tendo sido julgada deserta, sendo prejudicada a análise do mérito, uma vez que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Imperioso destacar que, face ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, a Recorrente apresentou tempestivamente Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela, sob n.º $[geral_informacao_generica], o qual, até a presente data, não teve apreciado o pedido de efeito suspensivo, bem como, não foi julgado.
Desta forma, a Recorrente teve seu direito de acesso a justiça cerceado, uma vez que, apesar de apresentar diversos documentos que comprovam a atual situação financeira da empresa e de ter deixado de recolher o preparo, face ao pedido de justiça gratuita negado, sem qualquer amparo, teve seu recurso de apelação julgado deserto, sem qualquer análise de mérito.
Com efeito, a interpretação do Tribunal de Justiça Paulista quanto à aplicação do artigo 5º, da Lei 1.060/50, diverge diametralmente daquela aplicada por outros tribunais promovendo negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, autorizando o manejo do presente Recurso Especial.
Em síntese é o necessário.
DO RECURSO
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria ora levada ao conhecimento do E. STJ, restou devidamente prequestionada de forma implícita, pois, o v. Acórdão dedica-se no seu todo a tratar da interpretação do artigo 5º, da Lei 1.060/50, e sua aplicação ao presente caso:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Além disso, também restou prequestionada de forma explícita a matéria quanto a interpretação dos artigos 98 e 99 § 3° do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, há que se ter fundadas razões, o Juiz para indeferir o pedido, de modo que a Jurisprudência se posicionou de modo contrário aos Julgadores das Instâncias ordinárias.
A matéria ora levada ao conhecimento do E. STJ restou devidamente prequestionada, consoante se verifica de trechos do v. acórdão:
“(...) O benefício de justiça gratuita foi negado por este Relator, com determinação para recolhimento das custas em …