Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado].
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N°. $[processo_numero_cnj]
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado.
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], em trâmite por esse r. Juízo e Serventia, vem, respeitosamente, na digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos Artigos 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Artigos 496, VI e 541, I, II e III e 458, II, todos do Código de Processo Civil, para interpor tempestivamente.
RECURSO ESPECIAL
Em face do v. Acórdão de fls.$[geral_informacao_generica], da Egrégia Câmara a quo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e respectivo Embargo de Declaração do Recorrente, disponibilizado no Diário Oficial, no dia 23 de janeiro de 2013, consoante cópia anexa, expondo a seguir, o fato, o direito, seu cabimento e razões do pedido de reforma do v. acórdão.
Requerendo o seu recebimento, processamento, e encaminhamento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o presente recurso seja recebido e conhecido em ambos os efeitos.
Preparo recolhido e anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N°. $[processo_numero_cnj]
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
C. Turma,
DOS FATOS
Sucintamente, trata-se de Ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato interposta pelo Recorrente em face da Recorrida, pois, viveram cerca de 35 anos em união estável.
A ação foi julgada improcedente, arbitrando magistrado de piso cerca de R$ $[geral_informacao_generica] de custas para apelação.
O Recorrente apelou e neste ato requereu justiça gratuita, pois, não detém condições de arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento.
Ato contínuo o Magistrado a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita sob o argumento que: “o patrimônio exclusivo do autor, constante dos autos, afasta a presunção de pobreza e que não houve efetiva comprovação momentânea, convincente da impossibilidade de arcar com as custas” fundada numa declaração de imposto de Renda do Ano Calendário 2006, onde apresentou rendimentos tributáveis de R$ $[geral_informacao_generica] e bens e direitos totais de R$ $[geral_informacao_generica].
O Recorrente interpôs agravo de instrumento insistindo na impossibilidade de arcar com as custas recursais, sem prejuízo do próprio sustento, pois, o valor do preparo corresponde a mais de 10% de todo o seu patrimônio ou ainda, 150% de toda a sua renda anual.
Em que pese o consistente conteúdo probatório e verossimilhança das alegações o E. Tribunal a quo manteve o equivoco da r. sentença de piso, em síntese no seguinte argumento:
“Juiz que, diante de elementos probatórios demonstrando renda mensal incompatível com o benefício, pode indeferir o pedido Inteligência do art. 5º da Lei nº 1.060/50 Recurso não provido.
(...)”
Em seu voto o Douto Relator afirma equivocadamente que: “Conforme demonstrado pelo detalhamento de crédito, os proventos de aposentadoria, referente a agosto de 2013, perfazem rendimento mensal líquido de R$ $[geral_informacao_generica].
Ademais, o Nobre Relator na tentativa de buscar um critério objetivo, faz relação ao valor limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:
“Pautado no critério objetivo adotado por esta Relatoria para a caracterização de impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, qual seja, o valor limite de isenção do Imposto de Renda (aproximadamente R$ 1.500,00), nota-se que a agravante tem um rendimento acima deste parâmetro.”
O Recorrente manejou Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos em parte e noutra parte pela impossibilidade de dar ao recurso caráter infringente e ainda pela existência de prequestionamento implícito dos dispositivos apontados por violados. Vejamos o fragmento nesse tocante:
“A recorrente pretende, também, a manifestação judicial expressa sobre os dispositivos legal que indica. Tal propósito, contudo, não tem razão de ser.
As questões suscitadas na apelação foram suficientemente debatidas pela decisão embargada, sendo o quanto basta para caracterizar o chamado “prequestionamento implícito”, amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial” (RSTJ 157/31, v. u., acórdão da Corte Especial).
Com tais fundamentos os v. acórdãos do tribunal a quo restaram assim ementados, nos presentes Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento:
“Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Declaração de pobreza é suficiente quando não colidir com outros elementos constantes dos autos - Ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família Juiz que, diante de elementos probatórios demonstrando renda mensal incompatível com o benefício, pode indeferir o pedido Inteligência do art. 5º da Lei nº 1.060/50 Recurso não provido.”
(...)
“Embargos de declaração Erro material Retificação - Omissão Inexistência Ausência de requisito previsto no art. 535 do Código de Processo Civil - Manifesto caráter infringente Impossibilidade Prequestionamento implícito - Embargos acolhidos em parte.”
Com efeito, a interpretação do Tribunal de Justiça Paulista quanto a aplicação do art. 5º, da Lei 1.050/50, diverge diametralmente daquela aplicada por outros tribunais promovendo negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, autorizando o manejo do presente Recurso Especial
Em síntese eis o necessário.
DO DIREITO DE RECORRER
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois, atende ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.038/90, que prescreve prazo de 15 dias para interposição, bem como, considerando o termo inicial contado da disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de janeiro de 2014 (anexo), portanto, o termo final é o dia 10 de fevereiro de 2014, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 6º.
MATÉRIA PREQUESTIONADA IMPLICITAMENTE
A matéria ora levada ao conhecimento do E. STJ, restou devidamente prequestionada de forma implícita, pois, o v. acórdão dedica-se no seu todo a tratar da interpretação do art. 5º, da Lei 1.050/50 e sua aplicação ao presente caso:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Destarte, há que se ter fundadas razões, o Juiz para indeferir o pedido, de modo que a Jurisprudência se posicionou de modo contrário aos Julgadores das Instâncias ordinárias.
Quanto a possibilidade de prequestionamento implícito já decidiu o E. STJ por diversas vezes, destaca-se o recente julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No acórdão recorrido, há um título inteiro dedicado à análise da ocorrência ou não da prescrição. Portanto, ainda que não se tenha feito expressa menção ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a matéria por ele regulada foi devidamente enfrentada, o que basta para a ocorrência do prequestionamento implícito. (...).” (Grifamos) (STJ, AgRg no REsp 1276518/MS Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 07/12/2011)
Da mesma forma nos presentes autos, o Tribunal a quo enfrenta toda a matéria posta ao seu crivo sem manifestar-se expressamente sobre os dispositivos, o que levou ao não provimento dos embargos de declaração, todavia interpreta o dispositivo negando-lhe vigência, já que no conteúdo dos julgados é possível assegurar que não houveram fundadas razões para a negativa da justiça gratuita ao Recorrente.
Vejamos para melhor ilustrar o prequestionamento trechos do relatório do v. acórdão e da fundamentação do voto do Nobre Relator, erroneamente acompanhado pela Câmara:
“Consoante o sistema jurídico legal delineado pela Lei nº 1.060/50, o juiz, tendo fundadas razões para indeferir o pedido de gratuidade processual, pode indeferi-lo. É o que se extrai a contrario sensu da norma do art. 5º:
“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Na sequência, o Relator implicitamente ventila sobre o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50:
“As cópias das declarações de renda e bens e o os proventos de aposentadoria (fls. 143/144 e 160/165) não denotam uma situação econômica a indicar a impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Ademais, cria o Relator, critério objetivo inaplicável às interpretação do dispositivo, que obviamente retoma a diversas variáveis obviamente remontam a uma avaliação caso a caso, onde o elevado valor do preparo ora analisado deve ser norteador da decisão de condições ou não do Recorrente de arcar com tais custas.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ
A Súmula 07 do STJ, impede o conhecimento …