Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Ref.: Embargos de Declaração em Apelação nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na apelação em epígrafe em que é Recorrida $[parte_reu_nome_completo], comparece, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que assina digitalmente, em face do acórdão prolatado, com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas “a” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. Do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
em face de Acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Diante disso, requer que o presente Recurso Especial seja recebido, que a parte seja intimada para, querendo, apresentar resposta e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Corte,
Nobres Julgadores.
1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRENTE
Em apertada síntese, trata-se de ação ANULATÓRIA c/c RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS em que o Recorrente busca a nulidade da cláusula que atribuiu o regime da comunhão universal de bens à união estável, e por consequência, anular os efeitos retroativos do regime adotado, devendo ser aplicado a comunhão parcial de bens.
Isso porque a união estável iniciou sem qualquer registro, impondo o regime da comunhão parcial de bens (legal) e, após alguns anos de união, houve a alteração deste regime o que, de acordo com a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, não pode causar efeitos retroativos no entender do STJ (REsp: 1383624 MG).
De outro Norte, a Recorrida alega que o regime de bens deve ser o anotado na escritura de união estável, ou seja, da comunhão universal de bens, partilhando todos os bens do casal, sem reservas.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, mais especificamente reconheceu a existência de união estável entre as partes, com início em agosto de 2007 e término em janeiro de 2016; Porém, indeferiu a declaração de nulidade da cláusula constante em escritura pública firmada entre as partes quanto ao regime de bens estipulado para a união estável (comunhão universal), e RECONHECEU a possibilidade da retroatividade de seus efeitos; Condenou o litigante $[geral_informacao_generica] ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa;
As partes interpuseram Recurso de Apelação e o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau determinando a impossibilidade de retroagir os efeitos da alteração do regime de bens e excluiu da partilha da casa situada na Rua$[geral_informacao_generica], no bairro $[geral_informacao_generica]. Ou seja, acolheu o pedido principal do Recorrente.
No entanto, manteve a sucumbência como se o Recorrido tivesse obtido êxito na ação.
Opostos Embargos de Declaração, nada foi alterado.
É o breve resumo da ação.
2. DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente é Recurso é tempestivo, isto porque a decisão Recorrente foi aberta automaticamente em 27/12/2020, sendo que o prazo processual apenas iniciou em 21/01/2021 (recesso forense, entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220 do CPC), terminando em 11/02/2021. Portanto tempestivo.
Cumprindo a exigência, as custas de preparo foram devidamente recolhidas, consoante comprovante em anexo.
3. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal explicitam que:
105. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão Recorrente:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências;
No caso em tela, cumpre destacar que …