Direito Processual Civil

Embargos de Declaração. Omissão. Honorários. Sucumbência | Adv.Augusto

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando sanar omissão na sentença que não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC. Requer a intimação do embargado e a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a legislação vigente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

o que faz com fundamento no artigo 535, I (II e/ou III) do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir aduzidas.

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é próprio, tempestivo, uma vez que a sentença fora publicada na data de Data, tendo sido estes embargos protocolados no dia de Data, dentro do prazo de 05 dias estabelecidos no art. 1023 do Código de Processo Civil.

DO OBJETO RECURSAL

Ocorre que ao proferir o julgamento da demanda, este ilustre juízo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do NCPC.

 

Assim, se fez ausente, inclusive, a necessária fundamentação exigida pelo art. 489, § do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, conforme se verifica dos trechos destacados no decisório e acima copiados, resta claro que necessita ser fixado honorários sucumbenciais.

 

Importante destacar a jurisprudência pátria a respeito da matéria:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Hipótese em que se verifica omissão no decisum, em relação à verba honorária. 3. "Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015" (REsp 1.636.124/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). 4. No caso em exame, não havendo condenação principal, a fixação dos honorários "dar-se-á sobre o valor atualizado da causa", nos termos do inciso IIIdo § 4º do art. 85 do CPC/2015. Em consequência, diante do montante consignado na petição inicial como valor da causa de R$ 500,00, a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC/2015). 5. Embargos de declaração acolhidos.(STJ - EDcl na AR: 3983 GO …

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