Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA DA CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.022 e 1.025 do Novo CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão que reformou a r. sentença de primeiro grau, no que concerne a condenação em honorários de sucumbência.
I - BREVE SÍNTESE
Trata-se de apelação cível, apresentada por Estado de Razão Social, ora Embargado, contra sentença oriunda da ___ Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, ora Embargado, que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em dissonância com a legislação de regência, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, a Embargante apresentou a suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento do recurso, que restou provido.
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há contradição e omissão, devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa a Embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.
II - DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS
Resta cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal.
A este respeito, ao Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula nº 289/STJ. 3. Os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça). 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (STJ – AgRg-REsp 1.156.781; Proc. 2009/0198056-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/08/2012; DJE 21/08/2012)
Finalmente, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e decisões que deixaram de ser evidenciados no acórdão.
II - DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
Inicialmente, cumpre salientar o cabimento dos presentes embargos de declaração, pois os mesmos não servem, a princípio, para a parte se insurgir contra o mérito do julgado e buscar sua alteração, mas objetivam, sim, esclarecer uma decisão contraditória/obscura ou integralizar uma decisão omissa.
A bem da verdade o que pretendem a Embargante não é rediscutir a matéria, mas tão somente aclarar a decisão da qual pretende, e aí sim, recorrer especificamente, caso não corrigido o vício.
Como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a E. Turma foi omissa quanto a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos casos em que o valor da causa for muito alto, bem como, quanto ao enriquecimento sem causa do Embargado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso almejado.
A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.
Quanto ao arbitramento da verba honorários pelo critério equitativo, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que “o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva.
Pois bem, se a fixação da verba honorária por equidade é permitida quando sua fixação se mostrar irrisória, de rigor utilizar-se uma interpretação …