Direito Público

Modelo de Embargos de Declaração. Contradição. Honorários de Sucumbência. Percentual | Adv.Fábio

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração alegam contradição na fixação de honorários de sucumbência. A parte autora argumenta que o valor fixado de R$ 3.000,00 não respeita o percentual devido segundo o CPC, dado o proveito econômico da condenação. Requer a correção da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos em epígrafe que move em face da $[parte_reu_nome_completo], comparece, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que assina digitalmente, em face da sentença, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

com fundamento no artigo 1022, I do CPC, pelas razões que passa a expor.

 

1. DA TEMPESTIVIDADE

 

A abertura das decisões ocorreu de forma automática, iniciando a contagem do prazo em $[geral_data_generica] (terça-feira). Desta forma, o prazo de 5 dias úteis se encerrou no dia $[geral_data_generica].

 

Desta forma, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos. 

 

2. DA SUTIL CONTRADIÇÃO

 

De acordo com o artigo 1.022, I do CPC, cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para “suprir contradição”.

 

No caso em tela, o decisum teve uma sutil contradição quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. No mais, a sentença foi irretocável, sendo que a pequena insurgência é relativa a, tão somente, a parte dispositiva que fixou a sucumbência. 

 

No dispositivo da sentença este MM. Juízo assim decidiu: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do espólio autor à concessão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 sobre proventos de Reserva Remunerada, abrangendo todo o período imprescrito, ou seja, desde 26/07/13 até a data do falecimento, condenando a ré à restituição do indébito, devidamente atualizado pela Taxa Selic, desde o momento do pagamento indevido até efetivo restituição, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.

 

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatí…

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