Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
AUTOS: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e outro, ambos devidamente qualificados, nos autos acima epigrafados, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fulcro no artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Insigne Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo.
Termos em que
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS
AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo] e outro
AGRAVADO: ESTE JUÍZO
AUTOS: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1. BREVE RESUMO DA CAUSA
Trata-se de Acórdão proferido nos autos Agravo de Instrumento, sendo que o Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica] negou provimento ao Agravo interposto pelos ora Recorrentes.
O Recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem que concedeu parcialmente medida liminar proferida nos autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c FIXAÇÃO DE ALUGUERES (liminar) e PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Os Agravantes sustentaram, em apertada síntese, que instruíram os autos de origem com provas de que o herdeiro $[geral_informacao_generica] foi devidamente notificado da oposição dos demais herdeiros à ocupação exclusiva de imóvel do de cujus.
Nesse sentido, o termo inicial para pagamento de alugueres proporcionais aos demais herdeiros se iniciaria na data da notificação (comprovação da oposição) e não na data de citação, conforme sólido entendimento do STJ e diferente do que entendeu o juízo de origem.
A Notificação, bem como a comprovação do recebimento por meio de assinatura do “A.R.” via postal, foram juntadas aos autos de origem aos movs. 1.10 e 1.11.
Além disso, somava-se a comprovação da Notificação por via postal com A.R., conversas juntadas do aplicativo de “WhatsApp” que demonstram que o herdeiro $[geral_informacao_generica]sabia da oposição dos demais herdeiros à sua posse exclusiva do imóvel da de cujus muito antes da propositura da ação e que recebeu a notificação ora em questão.
No entanto, em que pese os argumentos dos Agravantes, o Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica], por meio da $[geral_informacao_generica]ª Câmara Cível proferiu Acórdão (mov. 44.1), negando provimento ao Agravo.
A referida Câmara sustentou, em apertada síntese, que não houve ciência inequívoca da oposição dos demais herdeiros quanto ao usufruto exclusivo do herdeiro $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, não se observaria prova robusta, uma vez que, embora os herdeiros tenham, de fato, encaminhado notificação extrajudicial com referência de “uso não consentido de bem de herança –cobrança de aluguel e prestação de contas” o aviso de recebimento acusaria terceiro recebedor ($[geral_informacao_generica]).
Além disso, as telas extraídas unilateralmente do “WhatsApp” também não seriam elemento inequívoco da ciência.
No entanto, em que pese tais argumentos, o referido Acórdão desrespeita disposto em lei federal, além de contrariar a jurisprudência consolidada de outros Tribunais, devendo ser reformado pela via especial, como se passará a demonstrar:
2. TEMPESTIVIDADE
O Acórdão rechaçado foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica]. A contagem dos quinze dias úteis findou nos dia$[geral_data_generica]. Portanto, o presente recurso está sendo interposto antes do prazo de 15 (quinze) dias previsto, sendo tempestivo.
3. DA DECISÃO RECORRIDA
Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto frente acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[geral_informacao_generica]. Assim, entendeu o Eminente Desembargador $[geral_informacao_generica]:
“$[geral_informacao_generica] E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes a violação dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que deve ser considerado como termo inicial da dívida dos alugueres o recebimento da notificação extrajudicial. Conforme se depreende dos autos, denota-se que os Recorrentes pretendem que seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência quanto ao termo inicial de fluência da indenização por uso do imóvel. No entanto, é consabido que “As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes” (STF, AI nº $[geral_informacao_generica] AgR, Rela. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15.08.2011) ... Diante do exposto, inadmitido o recurso especial interposto por $[geral_informacao_generica] e OUTRO...”
Contudo, a decisão em questão não apresentou o costumeiro acerto, conforme restará demonstrado mais a frente.
Entendeu o I. Desembargador $[geral_informacao_generica] – Vice-presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[geral_informacao_generica] por denegar seguimento ao Recurso Especial estribando-se, em apertada síntese, no seguinte fundamento:
“No entanto, é consabido que “As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF”.
Todavia, ousam os Agravantes discordar da r. decisão, pois totalmente descabida, sem qualquer relação com o Recurso interposto.
A referida decisão merece reforma já que o Recurso Especial obedeceu, rigorosamente, os requisitos legais e constitucionais, demonstrando claramente a divergência entre decisões sobre o mesmo tema, por diversos tribunais em nosso país.
Ademais, o entendimento do TJ-$[geral_informacao_generica], ao invalidar o A.R recebido por terceiro como prova da oposição dos demais herdeiros …