Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado]
Ref. ao processo n.: $[processo_numero_cnj]
Recorrentes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Recorridos: $[parte_reu_nome_completo] e outros
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, por intermédio de seu advogado, à augusta presença de Vossa Excelência, por não concordar com a decisão proferida por este Juízo às fls. 188/191, interpor:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e direito a seguir delineados.
Desta forma, por estarem presentes as razões de fato e de direito, roga pela intimação dos Recorridos, para, querendo, oferecerem as contrarrazões e, posteriormente, ao envio dos autos à Corte Superior de Justiça, conforme as prescrições legais para a espécie.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS,
Processo n.: $[processo_numero_cnj] – Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo] e outros
Ilustres Julgadores,
RAZÕES RECURSAIS
1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a publicação da decisão vergastada de inadmissão do Recurso Especial, deu-se em $[geral_data_generica], o que leva o termo final do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o dia $[geral_data_generica].
Isto porque, considera-se na contagem do prazo a suspensão do prazo nos dias 11, 24 e 29 de junho de 2020, por ocasião do feriado nacional de Corpus Christi (11.06.2020) e, também, de 02 (dois) pontos facultativos (24 e 29 de junho de 2020), declarados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Portarias Normativas GP1 de n.º 56/2020 e 57/2020, as quais acompanham o presente Agravo.
Desta forma, cumprido está o requisito da tempestividade.
2. DO RESUMO DOS FATOS
Os Agravantes ingressaram com uma Ação de Usucapião, a fim de obterem a propriedade da residência em que residem há mais de 15 (quinze) anos. Após a instrução processual, o Magistrado singular julgou improcedente a demanda dos Agravantes.
Inconformados, interpuseram Apelação ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que, por sua vez, manteve a decisão do Juízo a quo. Irresignados mais uma vez, interpuseram Recurso Especial, contudo teve denegado o seu seguimento conforme decisão às fls. 96/98.
Observe-se trecho do decisum guerreado:
“(...) Recurso tempestivo e isento de preparo, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a Recorrente sustenta que o Acórdão Recorrido violou o artigo 373 do CPC/2015 e art. 561 do CC, sustentando que os Recorridos não lograram êxito em comprovar os requisitos para a admissibilidade da Ação de Reintegração de Posse, bem como, de outra banda, comprovaram a contento a posse mansa, pacífica, e com animus domini.
Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há como aferir eventual ofensa sem que se verifique o conjunto probatório dos autos, providencia esta que encontra óbice no enunciado contido na Súmula n.º 7/STJ.
(...)
Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO.”
É contra esta decisão de inadmissão do REsp que se insurgem os Recorrentes, pois que, data maxima venia, para apreciação do pleito não se revela necessário o reexame de fatos e provas, de modo que não há óbice a apreciação de mérito do Especial, conforme será demonstrado de forma pormenorizada e impugnada especificadamente nos tópicos a seguir.
3. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO
Embora os conspícuos julgadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe tenham decidido pela inadmissão do Recurso Especial, escorando-se na hipótese de que a peça se destina a reexaminar fatos e provas, tal não ocorre com o presente recurso.
No caso, buscaram os recorrentes valer-se da competência atribuída pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador do direito e da interpretação das Leis Federais.
Todavia, data maxima venia, o Tribunal de Justiça de Sergipe ao inadmitir o RESP, impede a apreciação do caso sob o prisma eminentemente jurídico-legal e perpetua uma situação inaceitável para os agravantes, sem que se mostre necessário reexame de fatos e provas, motivo pelo qual requerem a apreciação do presente recurso e a análise das razões do recurso especial.
4. MÉRITO RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 561 E 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ
O Direito Brasileiro alberga o Princípio/Direito ao Duplo Grau de Jurisdição, ou seja, a prerrogativa do cidadão peticionante à Justiça de ter revista uma decisão desfavorável.
No nosso caso, isso ocorre, no que concerne aos fatos, apenas uma vez, na segunda instância. Todavia, as análises promovidas pelos Tribunais Superiores são para uniformizar o Direito (caso do STJ) ou para reafirmar os princípios e normas constitucionais (caso do STF).
Pois bem, no caso, o insigne Tribunal de Justiça denegou o seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora recorrente devido, entre outras causas já observadas acima, a uma suposta pretensão de reapreciação da matéria fática, o que seria incabível em sede de Recurso Especial, por ocasião do óbice do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se a decisão vergastada, aqui novamente transcrita para fins de melhor argumentação:
“Recurso tempestivo e isento de preparo, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a Recorrente sustenta que o Acórdão Recorrido violou o artigo 373 do CPC/2015 e art. 561 do CC, sustentando que os Recorridos não lograram êxito em comprovar os requisitos para a admissibilidade da Ação de Reintegração de Posse, bem como, de outra banda, comprovaram a contento a posse mansa, pacífica, e com animus domini.
Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há como aferir eventual ofensa sem que se verifique o conjunto probatório dos autos, providencia esta que encontra óbice no enunciado contido na Súmula n.º 7/STJ”.
Observe-se que a decisão afirma que os ora peticionantes sugerem que o STJ reveja a óptica do Tribunal de Origem e afirma ser isto o mesmo que uma reanálise da matéria fático-probatório. Na verdade, a revaloração da prova não se confunde com o reexame dela.
No caso sob apreço, evidencia-se que não há indicações no Acórdão vergastado acerca de eventuais comprovações sobre o esbulho supostamente perpetrado pelo Agravante. Com efeito, observa-se abaixo teor do Acórdão que julgou provida a Apelação:
“Deste modo, no caso concreto, o esbulho foi caracterizado no momento em que os requeridos/apelantes deveriam ter devolvido a posse da residência aos herdeiros – os quais têm direito sobre o bem em razão da abertura da sucessão – e não o fizeram, configurando-se o requisito legal necessário à procedência da reintegração de posse.
Logo, restou comprovado pelos autores/apelados os fatos constitutivos de seus direitos, quais sejam o esbulho e …