Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº Número do Processo
Nome Completo E OUTROS, neste ato representado por sua advogada, nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, interposto em AÇÃO DE USUCAPIÃO; vêm, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 544 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da r. decisão de fls. 524/525, a qual negou seguimento ao recurso especial, requerendo seu recebimento e processamento para que, das razões anexas, que desta ficam fazendo parte integrante, tome conhecimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, procedendo à necessária reforma.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
Agravante: Nome Completo E OUTROS
Agravado: Nome Completo E OUTRO
Excelso Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma
Eméritos Ministros,
I. DA R. DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de decisão proferida às fls. 524/525, que negou seguimento ao Recurso Especial de fls. 497/514, interposto pelos ora Agravantes.
O Recurso Especial em questão foi interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e III, “c” da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o v. acórdão recorrido (fls. 471/477) contraria expressa disposição contida nos artigos 535, I do Código de Processo Civil e 1203, do Código Civil.
A r. decisão de fls. 524/525, ora agravada, negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Tal decisório, entretanto, merece reforma, como adiante se demonstrará.
II – NO MÉRITO
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Apesar do notório saber do Ilustre Desembargador Presidente, a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto não merece prosperar, sendo que nela constou que:
“O recurso não reúne condições de admissibilidade, quer pela alínea a, quer pela alínea c, do permissivo constitucional.
De início, não se verifica a pretendida ofensa ao artigo 535, inciso I,do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
(...)
Quanto a alegada vulneração aos dispositivos remanescentes, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Demais disso, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desse elemento. A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para obstar o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo …